segunda-feira, 19 de março de 2012

Ausências do dirigente sindical para participar de atividade sindical.


O direito de sindicalização do empregado é assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu art. 8º, inciso V, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 544.

O legislador não só garantiu o direito de filiação a sindicato, mas também assegurou o desempenho de atividades sindicais ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.

Para possibilitar o desempenho de funções sindicais, o art. 543, parágrafo 2º da CLT, concedeu ao dirigente sindical o direito de se ausentar do trabalho sem o percebimento de remuneração, mas abriu a possibilidade de negociação quanto a esse tópico:

“Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(....)
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”

Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a CLT assegurou ao dirigente sindical o afastamento do trabalho para o desempenho das atividades sindicais, sem limitação quanto ao número de ausências.

Em contrapartida, a CLT dispõe que os períodos de ausência do dirigente sindical para o exercício de tais funções serão considerados de licença não remunerada. 

Isso quer dizer que o empregador não está obrigado a pagar salários relativos aos dias de afastamento do trabalhador, salvo se houver cláusula contratual (quer nos contratos individuais, quer através de convenção coletiva), ou que, independentemente de pactuação prévia, a empresa concorde em pagar os salários desses dias. São comuns acordos e convenções coletivas prevendo o pagamento de remuneração, pela empresa, ao dirigente sindical que se afasta para o exercício do mandato sindical.

Da mesma forma, o dirigente sindical não poderá sofrer penalidades disciplinares em razão das ausências ao serviço, porque amparadas na lei. O dirigente sindical só pode ser penalizado por ausências reiteradas ao serviço, se não forem justificadas (sem previsão legal ou contratual) ou se não houver relação com as suas funções sindicais.

Cabe lembrar, no entanto, que o empregado não pode exorbitar no exercício desse direito, sob pena de caracterizar abuso do direito. Por exemplo, o trabalhador não pode simplesmente abandonar o seu posto de trabalho sem comunicar previamente ao empregador, com certa antecedência, para permitir que este possa tomar as providências necessárias para evitar prejuízos no andamento do serviço e aos demais trabalhadores do setor.

Em suma: o artigo 543, parágrafo 2º, da CLT determina que essas ausências do dirigente sindical sejam consideradas como licença não remunerada, ou seja, a falta é permitida (tolerada) mas a lei não lhe dá efeito salarial. E o caput do artigo 543, da CLT estabelece que o empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical. Isso significa que o empregador não pode impedir as ausências do dirigente sindical para desempenho das atividades sindicais, mas pode negociar com o sindicato a forma desse afastamento.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),19.03.2012

quinta-feira, 8 de março de 2012

Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal


As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada. Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica empresas do comércio varejista em geral, representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República , em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -Súmula 666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR144400-84.2009.5.04.0801


Fonte: www.jurisway.org.br.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Unicidade sindical x liberdade sindical

O ministro João Orestes Dalasen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em entrevista concedida a este caderno, salientou, com extrema propriedade, que o modelo sindical brasileiro é arcaico e inconveniente e que é preciso ser feita uma grande reforma. Destacou, também, o ministro, a necessidade de o Brasil ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


Há dois pilares básicos nessa estrutura arcaica de representação profissional. Um está fundado na forma como é feita a sua sustentação financeira. Trata-se do imposto sindical. A respeito desse malfadado tributo, já teci, neste espaço, severas críticas. 

O outro pilar está calcado no princípio da unicidade sindical. Mais antigo, no Brasil, que o imposto sindical, tal princípio surgiu na época de Getúlio Vargas, mediante o Decreto-Lei n.º 19.770, de março de 1931. Ali ficou estabelecido o monopólio da representação de uma determinada categoria profissional, numa mesma região, por apenas um sindicato. 

Esse princípio, desde aquela época até hoje, garante o modelo de organização sindical brasileiro, agora previsto no inciso II do artigo 8.º da Constituição federal. A unicidade sindical fere frontalmente a liberdade de escolha dos representados e provoca a ineficiência na estrutura sindical, pois, por força de lei, o dirigente não concorre com outra entidade sindical na prestação de serviços para a categoria que representa. 


Embora tão criticado durante todos esses anos, esse princípio persistiu na Constituição de 1988, por causa da pressão de boa parte dos líderes sindicais. Muitos desses, beneficiados por esse modelo arcaico, não querem pôr fim aos seus privilégios e boicotam qualquer tentativa de mudança para o sistema pluralista. 


Os que argumentam contra o pluralismo sindical alegam que ele enfraquece o poder de barganha dos sindicatos, pois "divide" o movimento. O que está por trás desse discurso, salvo raras exceções, é a comodidade do monopólio da representação. 

Mas há os que realmente acreditam que a unicidade sindical gera mais eficiência na estrutura dos órgãos de representação profissional. Estão eles equivocados. Faz-se necessário compreender que unicidade não é a mesma coisa que unidade. 

O princípio da unicidade é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. A unidade sindical é a existência de um único sindicato, mas por vontade e escolha da própria classe representada. Nos países onde há o pluralismo sindical, não raro a unidade ocorre naturalmente da fusão de vários sindicatos, motivados por interesses de procedimentos e ações. 

A existência, aqui, do princípio da unicidade sindical explica o porquê de o País não ter ratificado, até agora, a Convenção 87 da OIT. Esse documento, denominado Convenção relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de 1948, não prega a obrigatoriedade de se ter mais de um sindicato representando a mesma categoria profissional. O que ele admite, isso, sim, é a existência da pluralidade, caso seja vontade dos representados. 

A Convenção 87 entrou em vigor em 1950 e já foi ratificada por mais de 150 países. Das quase 200 convenções da OIT, 8 foram designadas pelo seu Conselho de Administração como fundamentais, e a Convenção 87 é uma delas. Das 8 convenções fundamentais, o Brasil não é signatário apenas desta. 

No caso do Brasil, não se trata de uma simples vontade de corroborar ou não com uma Convenção. Hoje, em razão da nossa estrutura sindical, o País está praticamente impedido de ratificar a Convenção 87. 

Para atender ao modelo de organização sindical que a OIT há anos preconiza, urgem mudanças não só na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas na própria Carta Magna, onde estão definidos, entre outros entraves à liberdade nas relações trabalhistas, a unicidade sindical e os tributos sindicais. Tarefa nada fácil, por causa do comportamento interesseiro de vários dos próprios sindicalistas. 

(*) Professor de Recursos Humanos, Relações Trabalhistas da FGV-SP 

Fonte: O Estado de São Paulo, 06.03.2012 

terça-feira, 6 de março de 2012

Força apóia mudança na lei trabalhista : Para central sindical, permitir carteira assinada a empregado eventual e por hora é uma forma de garantir direitos a trabalhador.

O projeto do governo Dilma Rousseff, revelado ontem pelo 'Estado', de atualizar a legislação trabalhista para permitir a assinatura de carteira de trabalho em contratos eventuais ou por hora no setor de serviços recebeu o apoio da Força Sindical, uma das maiores centrais sindicais do País.

"É uma coisa boa, porque esse trabalhador hoje não tem direito nenhum", avaliou Paulo Pereira da Silva, o Paulinho. "Se o governo encontrou uma fórmula de garantir os direitos para esse tipo de trabalhador terá o nosso apoio, inclusive no Congresso Nacional."

O Ministério do Trabalho está terminando um projeto considerado uma espécie de "anexo" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando um tipo de contrato específico para tarefas eventuais, como montagem de shows ou curta-metragens.

A proposta, que integra o Plano Brasil Maior, a política industrial lançada em agosto do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, também vai garantir direitos trabalhistas para os chamados horistas que sejam convocados por hotéis ou restaurantes na alta temporada, por exemplo.

A movimentação do governo vem a reboque do mercado de trabalho. Desde o início da crise financeira internacional, as vagas de emprego em serviços crescem ao dobro da velocidade das contratações pela indústria de transformação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Por isso, segundo Paulinho, o governo precisa se empenhar na aprovação de projetos para o setor de serviços, como a Lei da Terceirização, que aguarda voto em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que representa os empresários do setor, também defende a aprovação da lei e estima em 10 milhões o número de profissionais terceirizados hoje no País.

Horário. Na avaliação do governo, o projeto de modernização da CLT poderá ajudar os jovens a conseguir empregos de meio expediente durante o período de estudos e vice-versa: quem já trabalha dessa forma, sem direitos hoje, teria mais segurança para buscar qualificação no restante do dia.

"Temos um fato marcante no setor de serviços: o chamado horário comercial não vem do comércio, vem da indústria", afirmou o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Humberto Ribeiro.

"O horário comercial tem de ser novo, com uma flexibilidade de horários que permita ao sujeito trabalhar ao mesmo tempo em que tem um horário para se qualificar."

Sem interlocução. Na opinião do presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, a legislação corre o risco de virar "letra morta" caso o governo não convide os sindicatos para discutir o texto antes de submetê-lo a deputados e senadores. "Essa proposta nos surpreendeu e significa completa ausência de interlocução do movimento sindical com a presidente."

Fonte: O Estado de São Paulo, 05.03.2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

Publicado no site da FEACC –SP (Federação dos Empregados de Agentes Autonômos do Comércio do Estado de SP)