quinta-feira, 28 de junho de 2018

Reforma trabalhista: saiba o que sindicatos podem ou não cobrar dos empregados de imposto sindical.

A reforma trabalhista endureceu as regras para cobrança de contribuições sindicais. O chamado imposto sindical, fixado em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo. Todas as outras contribuições, como assistencial, negocial ou de fortalecimento sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia. A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa, devida por quem é associado ao sindicato e que funciona como uma espécie de mensalidade de um serviço. A obrigatoriedade da contribuição sindical é questionada por 19 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), que começarão a ser votadas no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira.

Entenda abaixo as regras para cada tipo de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL

É o antigo imposto sindical. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contribuição deve ser equivalente a um dia de trabalho, cobrada em março. Antes da reforma, o repasse era obrigatório. As alterações acrescentaram que o desconto deve ser feito apenas das folhas dos funcionários “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”. Ou seja, se tornou facultativo.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Além da contribuição sindical, a CLT prevê que os sindicatos podem criar, em assembleias, outros tipos de taxas para financiar as atividades da entidade. Normalmente, recebem o nome de contribuição assistencial, mas também podem ser chamadas de taxa de fortalecimento sindical ou taxa negocial, por exemplo. Diferentemente da contribuição sindical, não há um valor fixo para essas contribuições. Há casos de sindicatos que cobram um valor fechado no ano e outros que estabelecem que a cobrança será um percentual do salário ao longo do ano.

Mesmo antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendiam que esse tipo de taxa não poderia ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados.

— O STF e o TST já decidiram que não se pode descontar dos empregados não sindicalizados, mesmo que previsto em norma coletiva. Já há sumula do STF e precedente normativo 119 do TST — explica a advogada trabalhista Juliana Bracks.

A nova legislação reforçou isso e estabeleceu que, assim como no caso da contribuição sindical legal, esses descontos, mesmo definidos em assembleia, só podem ser feitos com autorização prévia e expressa do empregado. Neste caso, não seria suficiente apenas permitir o chamado direito de oposição. Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro, na avaliação dos advogados.

Essa regra está prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, que afirma que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Na avaliação de advogados, o novo dispositivo deixa claro que, apesar de o espírito da reforma trabalhista ser de que o negociado vale mais que o legislado, o acordo ou convenção não pode conter cláusula que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Na prática, funciona como a contribuição assistencial. A taxa está prevista no artigo 8º da Constituição Federal, que afirma que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação a que estão vinculados. No entendimento dos advogados consultados pelo GLOBO, a cobrança dessa taxa também está condicionada à autorização prévia. Portanto, um desconto compulsório seria ilegal.

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Funciona como uma mensalidade e também está prevista na CLT. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência médica, clubes ou descontos. No entendimento dos especialistas, quem não pagar essas taxas perde o direito de ter acesso a esses benefícios.

O QUE FAZER CASO NÃO TENHA AUTORIZADO O DESCONTO?

Segundo o advogado trabalhista Valton Pessoa, do escritório Pessoa & Pessoa, o empregado tem o direito de exigir o reembolso da empresa, caso seja descontado sem ter dado autorização prévia para o recolhimento.

— O desconto seria ilegal. Casos assim poderiam acabar na Justiça — afirma o especialista.

Fonte: O Globo, por Marcello Corrêa, 26.06.2018

No Supremo, PGR defende fim da contribuição sindical obrigatória.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) o fim da contribuição sindical obrigatória. O parecer dela foi enviado à Corte, que julga o tema em plenário nesta quinta-feira (Adin nº 5794).

No processo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), entre outras 18 entidades de classe, questionam as novas regras da contribuição sindical estabelecidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), em vigor desde novembro do ano passado.

Antes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa que a contribuição era compulsória para todos os trabalhadores, independentemente de vinculação ao sindicato da categoria. Pela reforma trabalhista, o desconto não deve ser obrigatório. A confederação quer reverter a nova norma.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), no entanto, defende o modelo opcional. Um dos argumentos da Conttmaf é que a exigência da contribuição sindical é resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), o que foi rebatido por Dodge.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, escreveu.

Na Adin, também estão registrados 44 sindicatos, institutos, federações ou centrais que atuam no processo como “amicus curiae”. Isso quer dizer que, por serem interessados na causa em discussão, estão dispostos a fornecer subsídios para o julgamento.

Fonte: Valor Econômico, por Luísa Martins, 27.06.2018

segunda-feira, 11 de junho de 2018

O possível destino da contribuição sindical no Supremo.

Em despacho proferido em 30 de maio na ADI 5.794, que trata das alterações na contribuição sindical pela Lei 13.467/2017, o ministro relator Edson Fachin, do STF, fez importantes considerações preliminares a respeito do tema e da estrutura sindical brasileira, destacando que “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)”.

“Assim sendo, a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.”

O que disse o ministro Fachin, como me parece, é que o sistema sindical brasileiro (bom ou ruim, digo eu) está estruturado no seguinte tripé: sindicato único, representação de todos e contribuição sindical obrigatória, não sendo adequado quebrar apenas uma das suas estruturas, qual seja, a contribuição sindical obrigatória.

Nesse sentido, alerta para a possível inconstitucionalidade material das alterações, fruto da quebra desse tripé, ao passo que pretendeu-se na reforma trabalhista retirar a contribuição compulsória, sem alterar os demais pilares da organização sindical mantida pela Constituição Federal de 1988 (unicidade e representação da categoria).

Destacou ainda o ministro Fachin a ausência de estudo prévio do impacto orçamentário acarretado pela extinção da referida contribuição, para as hipóteses de renúncia de receita, considerando a sua natureza tributária, o que pode resultar em inconstitucionalidade formal da alteração legislativa.

Não houve concessão de liminar, como pediu a autora da ação (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos), porque optou o relator por submeter a matéria ao Plenário do tribunal, que apreciará o tema em sessão do dia 28 deste mês.

Disse o ministro Fachin no despacho: “Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 5794″.

Asseverou Fachin que, ao alterar a CLT, o legislador pode não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

A questão é que no modelo de financiamento sindical obrigatório as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendem a toda a categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não do organismo de representação profissional. Assim, não precisa ser associado do sindicato nem participar da vida sindical para ser beneficiado pelas conquistas sindicais.

A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica entre os estudiosos do direito sindical e os próprios sindicalistas, uns a favor, outros contra, discutindo-se se essa contribuição deveria ser extinta, se de uma só vez ou gradativamente, ou se deveria permanecer inalterada.

Já ocorreram muitas tentativas de extinção desse sistema de financiamento sindical, sendo que em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), foram discutidas e debatidas de forma ampla questões relativas às reformas sindical e trabalhista, chegando-se a um consenso pela extinção da contribuição sindical gradualmente, ao longo de cinco anos, e em substituição seria criada a contribuição de negociação coletiva, valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado. A proposta dessa contribuição seria submetida à apreciação e deliberação de assembleia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical, não comportando a sua cobrança oposição individual, uma vez que aprovada em assembleia geral da categoria, fórum próprio para o seu debate e discussão democrática.

Todavia, o Congresso Nacional não aprovou essas alterações, cujos projetos, sim, foram devidamente debatidos pelos interessados: empregados e empregadores e o próprio governo.

Ao contrário disso, sem a devida e necessária discussão com os interessados, em 2017 a contribuição sindical (CLT, artigo 578 e seguintes) foi alterada pelo Congresso Nacional no bojo da reforma trabalhista (artigos 578 e seguintes da CLT), acabando com a sua obrigatoriedade de imediato, sem qualquer transição (a partir de 11/11/2017). Assim, deixou de existir a contribuição sindical compulsória, pois, como consta do novo artigo 578 da CLT, ela será devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores, passando a ser uma contribuição espontânea.

Realmente não se pode ignorar que o sistema de unicidade sindical, combinada com a representação por categoria e a contribuição sindical compulsória, não é o mais adequado modelo de liberdade sindical, embora mantidos no artigo 8º da CF de 1988, por não expressar o que prevê a Convenção 87 da OIT, que seria o ideal em termos de liberdade sindical.

Mas, a pretexto disso, não poderia haver a mera, pura e abrupta extinção da contribuição sindical sem debate com os principais interessados, sem alteração do princípio da unicidade sindical e sem a imediata criação de outro meio de sustento financeiro das atividades sindicais, que são necessárias num Estado Democrático de Direito.

Para fortalecer os sindicatos, deveria ter sido promovida a reforma sindical desejada, adequando o ordenamento jurídico brasileiro à liberdade sindical pregada pela OIT, o que demandaria alteração constitucional e amplo debate na sociedade, como ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho em 2004. Nesse debate se resolveria a questão do custeio contribuição sindical, com a sua manutenção ou não e, se extinta, de forma transitiva e com a criação de outro meio democrático de custeio sindical, como ocorre nas sociedades democráticas.

De fato, a alteração da contribuição sindical como se deu na reforma trabalhista de 2017 (independentemente de se ser a favor ou contra a mesma) não se coaduna com o papel atribuído aos sindicatos pela Constituição Federal de 1988, a quem foi atribuída a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, bem como a obrigatória participação deles nas negociações coletivas, que vinculam toda a categoria (CF, artigo 8º, incisos III e VI, c/c CLT, art. 611). Essa é uma necessária reflexão que precisa ser feita.


(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 08.06.2018

Ministério do Trabalho anula parecer que avalizava imposto sindical.

Sob novo comando, a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho (MTE), voltou atrás e anulou a nota técnica em que defendia a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia.

O despacho do secretário Eduardo Anastasi foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) de 1º de junho e torna sem efeito a Nota Técnica nº 2/2018.

A contribuição passou a ser voluntária com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Pelo entendimento da nova lei, o imposto só pode ser cobrado do trabalhador que der autorização prévia e expressa para o recolhimento.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante Lacerda, no entanto, defendia a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia.

“Sem a contribuição, pequenos sindicatos não vão sobreviver. A nota pode ser usada para os sindicatos embasarem o entendimento de que a assembleia é soberana”, afirmou Lacerda à Folha na época, relatando que mais de 80 sindicatos solicitaram a manifestação da secretaria sobre o assunto.

Após a emissão da nota, Lacerda foi exonerado do cargo. À Folha, disse que já havia solicitado a exoneração para concorrer como deputado federal nas eleições de outubro. Lacerda é ligado à Força Sindical e filiado ao Solidariedade, partido do deputado federal Paulinho da Força (SD-SP).

“Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de ‘não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho'”, escreveu o MTE em nota.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) proibiu o desconto do imposto sindical de trabalhadores ao reverter decisões de instâncias inferiores a favor do recolhimento do tributo sem a autorização do empregado.

Até 16 de maio, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho havia atendido, em caráter provisório (liminar), a 33 pedidos de empresas para suspender efeitos de decisões que as obrigavam a recolher a contribuição para os sindicatos.

Também em maio, o vice-presidente do TST, Renato de Lacerda Paiva, aceitou um acordo que previa o recolhimento de contribuição sindical equivalente a meio dia de trabalho dos empregados.

Chamada de “cota negocial”, a arrecadação foi prevista no acordo coletivo negociado entre o Stefem (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins) e a gigante mineradora Vale.

“Existe uma série de precedentes no TST com o entendimento de que qualquer contribuição estabelecida no âmbito de assembleia só seria obrigatória para empregados filiados ao sindicato, até como uma forma de defender a liberdade de associação. No entanto, já começam a surgir alguns posicionamentos na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho divergentes, ou seja, a matéria volta a se tornar controvertida”, avalia o advogado Roberto Baronian, do Granadeiro Guimarães Advogados.

A ministra Cármen Lúcia marcou julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da contribuição sindical para 28 de junho, uma quinta-feira.

“O STF vai decidir sobre a validade formal da lei. Se disser que é inconstitucional, volta a regra anterior de contribuição obrigatória. Se entender que é constitucional, então será preciso decidir sobre essa questão da abrangência da assembleia, mas isso vai levar um tempo, até chegar a tribunais superiores”, diz Baronian.

João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, afirma que a contribuição tem sua própria legislação “e que está na mão do [ministro do STF Edson] Fachin para ser avaliada.” Ele se refere às ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas contra a contribuição sindical voluntária, das quais Fachin é relator.

Em despacho publicado no fim de maio, o ministro afirmou que o fim do imposto sindical obrigatório é “grave e repercute, negativamente, na esfera jurídica dos trabalhadores”.

A maior parte do movimento sindical, no entanto, diz Juruna, quer a regulamentação da contribuição assistencial, que é definida em assembleia e inscrita na convenção coletiva. “Essa é, em termos de valor no orçamento de cada sindicato, muito mais prioritária”, afirma.

Fonte: Folha de São Paulo, por Anaïs Fernandes, 11.06.2018

terça-feira, 27 de março de 2018

TRT derruba obrigatoriedade de cobrança de imposto sindical em MG.

As muitas controvérsias que vêm surgindo com aplicação da reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, têm levado juízes de segunda instância cassarem decisões confirmadas na Justiça Trabalhista de primeira instância por todo País. Exemplo disso aconteceu na última quinta-feira (22), quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3), em Minas Gerais, suspenderam a obrigatoriedade do Grupo Bauminas Mineração de descontar de seus funcionários um dia de trabalho em março a título de contribuição sindical.

Os desembargadores do TRT-3 julgaram procedente mandado de segurança, com pedido liminar de urgência, impetrado naquela vara pela advogada trabalhista Cláudia Securato, do Escritório Securato Abdul Ahad Advogados, contra decisão do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Cataguazes (MG), que declarou inconstitucional a facultatividade da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista.

A sentença do juiz na primeira instância atendeu a pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisas, Extração e Beneficiamento de Minérios e Metais Básicos Metálicos e não Metálicos, obrigando o Grupo Bauminas a recolher e repassar a contribuição ao sindicato sem a prévia autorização dos funcionários como determina a reforma trabalhista.

Os desembargadores do TRT-3 entenderam que a decisão do juiz na primeira instância “mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa”, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer impedimento jurídico referente à aplicação da Lei 13.467/2017 no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical em seus holerites.

Os juízes do TRT-3 também fundamentaram a decisão na segunda instância, em favor do Grupo Bauminas, com que diz o artigo 97, I do Código Nacional Tributário (CNT), segundo o qual somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos. Sendo assim, de acordo com o TRT-3, a Lei Ordinária que aprovou a reforma trabalhista é o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de Lei Complementar para esse fim.

Cláudia entende que a decisão do TRT-3 abre um grande precedente para que outra empresas recorram também de decisões tomadas pelas varas inferiores no âmbito do direito trabalhista. De acordo com ela, março tem sido “o olho do furacão” para os profissionais da área trabalhista por causa do imposto sindical.

Ela recomenda às empresas a criarem formulários para os funcionários preencherem dizendo se querem ou não fazer a contribuição. “É bom que as empresas guardem os formulários preenchidos porque no fim quem paga as contas são as empresas”, disse Cláudia, acrescentando que no caso da Bauminas a empresa resolveu recorrer à Justiça contra o Sindicato dos Mineradores por receio de fazer a cobrança e mais tarde vir a ser acionada judicialmente e ter que devolver o dinheiro aos empregados com juros e correção monetária.

“Os sindicatos estão ajuizando ações pelo Brasil todo contra as empresas e com pedido de liminar. E os juízes na primeira instância estão concedendo liminares ordenando que a contribuição fosse recolhida independentemente da autorização do empregado sob a argumentação de que a reforma trabalhista é inconstitucional. Essas são as peças dos sindicatos que vários juízes acolhem”, alerta a advogada da Securato Abdul Ahad.

Para Cláudia Securato, o Ministério do Trabalho tem parcela de culpa na confusão criada em torno da cobrança da contribuição sindical porque emitiu uma conturbada nota técnica afirmando que o imposto poderia ser recolhido desde que aprovado em assembleias sindicais. “O artigo 611 da reforma trabalhista também fala que não podem ser instituídas cobranças de contribuições sindicais por assembleias. Isso gerou muita repercussão porque o ministério emitiu uma nota técnica contra uma lei feita pelo governo”, criticou a advogada.

Ela diz acreditar que quem vai ter que pacificar essa questão da contribuição sindical é o Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Meu ponto de vista é que o TST vai fazer cumprir a lei.”
Fonte: IstoÉ Dinheiro, 26.03.2018

Ação civil pública não serve para discutir contribuição sindical, decide juiz.

Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical não pode ser discutida em ação civil pública. A decisão é do juiz Mauro Cesar Soares Pacheco, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao extinguir uma ACP.

Na sentença, o juiz explica que a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) veda o uso desse tipo de ação para causas que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Além disso, o juiz entendeu que o sindicato não teria legitimidade para propor a ação civil pública. Isso porque, segundo a Constituição, esse tipo de ação serve para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. O que, segundo o juiz, não é o caso do processo.

“O direito ao recolhimento da contribuição sindical não se trata de direito de categoria representada pelo autor, nem direito individual homogêneo decorrente de origem comum, mas sim de direito individual do próprio sindicato. Neste panorama, é impossível a discussão pretendida pelo autor em sede de ação civil pública”, concluiu, extinguindo a ação.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Tadeu Rover, 27.03.2018

Entidades patronais perdem cerca de 80% do imposto sindical.

A reforma trabalhista começa a descortinar efeitos dramáticos para as finanças de entidades sindicais, profundamente afetadas pelo fim da obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical. As organizações patronais são as primeiras a amargar perdas. Números atuais da arrecadação da contribuição mostram que elas tiveram redução de cerca de 80% em 2018 na comparação com o ano passado, considerando as maiores confederações e federações setoriais, além das 20 entidades empresariais que mais arrecadam.

Essas organizações patronais em todo o país recolheram mais de R$ 300 milhões em janeiro de 2018. Em todo o ano passado, o valor global arrecadado somou R$ 1,4 bilhão, o que indica que o buraco no caixa das entidades pode chegar a R$ 1,1 bilhão se os recursos não entrarem ao longo do ano.

Embora a informação disponibilizada pelo Ministério do Trabalho via Lei de Acesso à Informação (LAI) traga períodos distintos para cotejamento, a diferença de R$ 1,1 bilhão representa a perda potencial que as entidades devem sentir em seus orçamentos neste ano. Isso porque o imposto sindical é recolhido em 31 de janeiro. Depois disso, eventuais entradas no caixa são consideradas residuais. Já o recolhimento-base das entidades de trabalhadores é 31 de março.

O derretimento é geral. Pequenos sindicatos e grandes confederações são atingidos pelas novas regras introduzidas pela reforma trabalhista. Chama atenção o enfraquecimento das receitas das federações estaduais de comércio e das indústrias, que são as maiores potências arrecadadoras entre as entidades patronais.

No fechamento de janeiro deste ano, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) contabilizou só R$ 2,3 milhões de entrada do imposto sindical contra uma arrecadação de R$ 16,9 milhões ao longo de todo ano de 2017, uma queda de mais de 85%. Paulo Skaf, presidente da Fiesp, esperava zero e se surpreendeu com o valor.

“O que entrou foi completamente voluntário, não pedimos. Também não contamos com compensação do Sistema S. Fizemos um ajuste, reduzindo custos, para cobrir os 15% que o imposto sindical representava no orçamento”, explica Skaf. Ele admite que isso incluiu renegociação de contratos, junção de departamentos e cortes.

A redução da arrecadação do imposto sindical e de outras receitas da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) começou com a recessão econômica de 2014 e 2015. Desde então a entidade vem “reorientando suas despesas”, conta o vice-presidente-executivo Ricardo Maia.

“Não estamos fazendo cortes agora. Ajustes de custos e estrutura já ocorreram nos últimos três anos em todo o Sistema Firjan, decorrentes da redução do emprego no Rio e em consequência da queda na arrecadação da contribuição compulsória sobre folha, nossa outra fonte de receita. Nossa estrutura de atendimento foi reduzida em 30%”, completa ele.

A queda de arrecadação da Firjan do imposto sindical em 31 de janeiro de 2018 na comparação com o ano passado foi de 82,5%, para R$ 1,2 milhão. O dirigente da federação acrescenta que o reforço dessa receita será residual ao longo do ano. “Se ocorrer, não será nada acima de R$ 100 mil de fevereiro a dezembro”, diz Maia.


A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) admite que sua responsabilidade de representar 1,8 milhão de estabelecimentos comerciais e de serviços paulistas “sofrerá” com a queda de 79,1% da arrecadação do imposto sindical em apenas um ano, de R$ 29,3 milhões em 2017 para R$ 6,1 milhões em 31 de janeiro.

“Estamos revendo planejamento orçamentário para cumprir nossa função com as receitas existentes. Cortes, como de funcionários, redução de representações e trabalhos institucionais, já foram observados e poderão ocorrer para haver o devido ajuste à atual realidade. Entretanto, outras receitas de serviços a serem implementados serão revertidas em favor da [atividade de] representação”, informa Ivo Dall’Acqua Junior, vice-presidente da Fecomercio-SP.

O dirigente sindical lembra que há dezenas de ações protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o fim da obrigatoriedade de pagamento do imposto sindical por parte de trabalhadores e empresas. “A Fecomercio-SP não entrou no Judiciário contra a reforma trabalhista, mas acompanha as ações que estão tramitando. Também é importante destacar que ainda existe a facultatividade do recolhimento. A tendência de queda se manterá, mas podemos ter ligeira elevação [em relação à maior parte da arrecadação registrada em 31 de janeiro] fundada na consciência do empresariado da necessidade de manutenção do sistema sindical de representação”, acrescenta Dall’Acqua Junior.

Por meio de nota oficial, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) defendeu uma fonte de receita alternativa, mas não detalhou o assunto. “Esperamos que sejam criadas alternativas para substituir a contribuição sindical, preservando as atividades de representação dos sindicatos empresariais.”

Já José Romeu Ferraz Neto, presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), descarta qualquer possibilidade de reativação de qualquer tipo de taxa similar ao imposto sindical. “De jeito nenhum, fomos uma das primeiras entidades a defender o fim da contribuição obrigatória. Se sindicato é bom e produz resultado, as empresas vão querer ficar nele. Isso [o fim da obrigatoriedade de recolhimento do imposto sindical] é bom para acabar com os sindicatos que não representam nada, que são só burocráticos, do lado empresarial e dos trabalhadores.”

Na passagem de 2017 para 2018, a perda de arrecadação do Sinduscon-SP foi de 91%, passando de R$ 7,6 milhões para pouco mais de R$ 600 mil. Ainda no ano passado, antes mesmo de a reforma trabalhista entrar em vigor, a entidade se reestruturou. Cortou metade dos funcionários da sede e de subsedes, terceirizou departamentos administrativos e está apostando na transformação de empresas filiadas em associadas, que pagam uma mensalidade ao sindicato.

“Temos espaço grande para crescer e ampliar nossas receitas, apesar das perdas. Temos 12 mil empresas filiadas. Desse total, nos últimos meses, já conseguimos convencer 1,2 mil a se associarem”, complementa Ferraz Neto. (Colaboraram Fernando Torres e Catherine Vieira, de São Paulo)
Fonte: Valor Econômico, por Luciano Máximo e Raphael Di Cunto (*), 27.03.2018

terça-feira, 20 de março de 2018

Possíveis atos antissindicais na determinação de contribuição sindical.

Não têm sido poucas as notícias sobre as imposições de retenção, neste mês de março, da contribuição sindical, quer por (i) decisões judiciais que pretendem obrigar as empresas ao desconto nos salários dos seus empregados em atenção a ações ajuizadas por sindicatos com o propósito de manter obrigatório o recolhimento de contribuição sindical; ou (ii) por assembleias organizadas pelos sindicatos profissionais cujos participantes teriam aprovado os descontos no salário inclusive para não associados.

É tema que merece cautela sob pena de se perpetuarem as incoerências quando se trata de direito coletivo do trabalho.

Primeiro, pelo lado do exercício do direito à liberdade sindical. Parece, no nosso sentir, com todo respeito, que não está sendo observado o direito fundamental da liberdade sindical, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 8º, que, além de garantir o exercício livre do direito de fundar associações profissionais ou sindicais, estabeleceu a forma pela qual estaria protegido o exercício do direito.

Com efeito, no inciso I, do artigo 8º, o constituinte, tomado pelo rompimento de vícios históricos em que os sindicatos foram órgãos de colaboração do Estado, asseverou com clareza que um dos princípios do exercício pleno do direito à liberdade sindical seria a não intervenção do Estado em questões sindicais e, desta forma, acolheu a base da Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical e do direito de sindicalização, cujos artigos 3.1. e 2 dispõe que “as organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal” (g.n.).

São corolários, pois, da não intervenção do Estado nos sindicatos a autonomia na organização, na administração, inclusive financeira, e eleição dos representantes retomadas pela Constituição Federal, porquanto o país já se comprometera na Convenção 98, da OIT, ratificada em 1952.

Convém destacar que o exercício de direito à liberdade sindical é de natureza individual cuja manifestação é exteriorizada de modo coletivo pelo interesse de formar ou, de modo individual, de não formar sindicatos e de não participar de sindicatos.

Qualquer ato do empregador ou do Estado que tenha por objetivo alterar as garantias desse direito fundamental pode ser considerado como antissindical porque obsta seu pleno exercício.

Nesse sentido, a Convenção 98 da OIT proíbe os atos de ingerência considerados como tais “medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores” (artigo 2.2.).

São considerados atos antissindicais ou práticas antissindicais aqueles que buscam prejudicar o trabalhador ao exercício livre da titularidade do direito sindical. Trata-se, portanto, da proteção ao exercício do direito à liberdade sindical, e, desta feita, considerando o caráter facultativo da contribuição sindical, não poderia o empregador servir de instrumento arrecadador do sindicato profissional e, por essa via, tomar conhecimento das opções políticas de seus empregados. Caso assim o faça, o ato do empregador estaria sujeito a sofrer sanções inclusive por violação ao exercício da liberdade sindical.

Segundo, pelo aspecto tributário. Muito se diz que a contribuição sindical é de natureza fiscal e que somente poderia ser alterada ou suprimida por lei complementar, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. Curiosamente, as decisões que impõem a obrigação de retenção limitam-se ao percentual de rateio da CLT de 60% ao sindicato, conforme pedido dos autores, excluindo os outros entes do sistema confederativo da organização sindical, federações e confederações.

Todavia, apenas para não esquecer, a Lei 11.648, de 31 de março de 2008, que criou as centrais sindicais, destinou 10% dos 20% que eram encaminhados ao MTE, para o custeio das centrais, remetendo, no artigo 6º, ao Tribunal de Contas o controle dos recursos. Esse é um exemplo de que não se aplicaria a hipótese de lei complementar porque pôde, naquele momento, a lei ordinária alterar o conteúdo de rateio para entidade que não se encontra amparada na estrutura e organização sindical. Submetida a lei à sanção presidencial, o artigo recebeu veto (Mensagem 139, de 31 de março de 2008), com fundamento em que “a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais”.

Desse modo, juridicamente e em respeito ao exercício da liberdade sindical, o empregador não estaria obrigado a consultar seus empregados, cujo silêncio representa oposição à contribuição sindical. A maneira pela qual o empregador pergunta ou pesquisa junto aos seus trabalhadores poderá ensejar ato antissindical porquanto se trata de assunto de conteúdo político cujo interesse é exclusivo e restrito ao sindicato.

Não se trata de ser contra custeio sindical nem de negação da importância do papel dos sindicatos para as relações coletivas de trabalho. São reflexões que neste momento tormentoso da organização sindical merecem considerações, sob pena de se perder a coerência jurídica com o que se defendeu no passado e a conveniência política do presente.

(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João (*), 16.03.2018

Sindicatos garantem na Justiça o recolhimento de contribuição.

Ponto polêmico da reforma trabalhista, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical está sendo combatido na Justiça. Pelo menos quatro sindicatos de trabalhadores obtiveram liminares para obrigar empresas a descontar o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus empregados. Há decisões de primeira e segunda instâncias.

Outras liminares podem ser proferidas em breve pelo Judiciário. Só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), de acordo com a advogada Pamela Vargas, ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de sindicatos que não querem deixar essa fatia do orçamento anual escapar.

O valor chama a atenção. Em 2017, a arrecadação alcançou R$ 2,2 bilhões em todo o país, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. “Essa renda mantém sindicato aberto”, diz Pamela.

O argumento em todas as ações é um só: a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.

É o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da lei que tratam da questão inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.

“Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei nº 13.467, de 2017, deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária”, diz o desembargador na decisão (processo nº 005385-57.2018.5.15.0000).

O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu recentemente duas liminares a entidades de trabalhadores – uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região (processo nº 1000218-71.2018.5.02.0075) e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (nº 1000199-65.2018.5.02.0075).

“Apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”, afirma o juiz em uma das decisões.

Outra decisão foi concedida pelo juíza Luciana Nasr, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0010262-75.2018.5.15.0053). Beneficia o Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região.

Para a magistrada, “considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do artigo 3º do CTN [Código Tributário Nacional]”. E conclui: “Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária.”

A busca pelo Judiciário foi iniciada logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro. Em dezembro, dois sindicatos de Santa Catarina – um deles de servidores públicos – entraram com ações e obtiveram liminares, cassadas posteriormente pela segunda instância. Em uma das decisões, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, considera constitucional a mudança, “já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade”.

A última palavra sobre o tema, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. “Vai resolver o problema, que foi gerado pelo corte brusco da contribuição sindical”, diz a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi. “A retirada deveria ser gradativa. Daria tempo para os sindicatos se planejarem e buscarem outras fontes de custeio para sua manutenção, como aconteceu na Itália”.

Outro caminho encontrado pelos sindicatos foi a realização de assembleias de trabalhadores para aprovar a manutenção da cobrança, o que seria irregular segundo advogados. De acordo com Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, o problema pode ser resolvido com dispositivo da própria lei da reforma trabalhista, que trata de convenção coletiva e acordo coletivo. “O recolhimento é facultativo. Não se pode por meio de assembleias determinar o pagamento”, diz.

Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa e Sílvia Pimentel, 16.03.2018

‘Sem imposto, sindicatos precisam adotar medidas para sobreviver’ diz Presidente do TST.

O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Batista Brito Pereira, defende que, com o fim do imposto sindical obrigatório, os sindicatos terão de se virar sozinhos. Na primeira entrevista desde que assumiu a instância máxima da Justiça do Trabalho, em fevereiro, o magistrado afirmou que as entidades que representam os trabalhadores terão de usar a “inteligência” para se financiar. “Eles precisam adotar medidas para sobreviver e são os trabalhadores que decidem (se querem contribuir com o sindicato ou não).”

A posição do novo presidente do TST vai na contramão da expectativa de alguns sindicalistas que esperavam apoio a uma eventual contribuição voluntária a ser regulamentada em lei. Na entrevista concedida ao Estadão/Broadcast, Brito Pereira defendeu a autorregulação e também rejeitou a avaliação de que há fragilidade nas entidades sindicais. A seguir, os principais trechos da entrevista.

A reforma trabalhista alterou profundamente a maneira com que os sindicatos são financiados. Sem dinheiro, algumas entidades até anunciaram corte de pessoal. O sr. está preocupado com o financiamento sindical?

Do mesmo jeito que me preocupo com fortalecimento da Justiça do Trabalho, também desejo o fortalecimento das entidades sindicais. Entidades sindicais de empregados e empregadores são, sem dúvida nenhuma, um dos pilares que sustentam a estabilidade das relações e, portanto, precisam ser fortes. Sem a arrecadação, eles podem não ser fortes. O que acontece é que a arrecadação está no seio da autocomposicao, da autogovernança, e sindicatos têm autonomia para isso.

Mas como garantir o financiamento nesse sistema de autogestão?

Pois é, isso é da inteligência das entidades sindicais. Está submetida apenas a eles (sindicatos) a autoridade e a autonomia. Não cabe a mim ou a quem quer que seja fazer juízo de valor sobre se estão bem ou se não estão bem. Eles precisam adotar as medidas legais e estruturais para sobreviver e são os trabalhadores que decidem. Se os trabalhadores decidem e o ambiente é livre, não vejo que se possa de longe censurar ou emitir juízo de valor. Eu quero ver a paz entre eles e, para isso, sindicatos são os bons atores.

Mas há reclamação. Será que falta engajamento do trabalhador?

O trabalhador já está bem ambientado com isso. Em qualquer cidade de médio ou pequeno porte, se vê sindicatos realizando assembleias no clube ou salão da igreja. A globalização levou o conhecimento de tudo. O sindicato de uma cidade pequena sabe as teses debatidas no ABC paulista. Estão muito orientados. E eu já não compreendo mais como é que se pode admitir que um sindicato é tão frágil na negociação. Não é. Os trabalhadores estão muito bem preparados e o Brasil precisa disso.

A Medida Provisória 808, que altera alguns pontos da reforma trabalhista, está tramitando, mas há percepção de que o governo poderia deixar o texto caducar. Se não for aprovada, há risco para a reforma?

Eu não vejo essa dificuldade. A MP é um instrumento constitucional que o presidente da República utilizou para ajustar a reforma e esses ajustes são bem-vindos. Se a MP for convertida em lei, alterará vários pontos da CLT, o que é bem-vindo porque o Congresso fará exame detido do texto. Se não converter (em lei) também não há perigo de essa norma, a CLT, perder força porque já é uma lei em vigor.

O TST debate a constitucionalidade do artigo 702 da CLT que muda o funcionamento do TST. Esse trecho é inconstitucional?

Essa ainda é uma questão a ser apreciada. Os colegas e eu estamos estudando e eu não tenho uma ideia conclusiva. E, ainda que eu tivesse (uma decisão), não seria dado a mim dizer porque o Tribunal ainda vai se debruçar sobre isso.

Mas e se o tribunal entender que é inconstitucional?

Se no Tribunal for suscitada a inconstitucionalidade, nós haveremos de enfrentá-la.

Especialistas dizem que, com a reforma trabalhista, o volume de processos deve cair. Se isso for confirmado, a Justiça do Trabalho será menor no futuro?

Posso lhe dizer que a população está aumentando. Portanto, a população trabalhadora está aumentando. E as demandas não vão parar. O que nós vamos fazer é mudar um pouco a cultura de, em casos de recursos repetitivos, nós não vamos julgar no ‘varejo’. Nós vamos reunir processos e definir a tese. Definida a tese, vamos julgar os demais recursos. É uma decisão vinculante. Essa mesma tese pode voltar ao Tribunal repetidas vezes, mas com nuances diferentes, novas circunstâncias. O Tribunal não perde a função de uniformizar a jurisprudência.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Fernando Nakagawa, 16.03.2018

Ação contra fim da contribuição sindical deve alegar inconstitucionalidade.

Questionamentos sobre o fim da contribuição sindical obrigatória — previsto na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — devem ser feitos por alegação de inconstitucionalidade. Se no pedido de liminar esse ponto não é levantado, então a ação deve ser rejeitada.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Miranda Mendes, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), ao negar pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Couro para que uma empresa fosse obrigada a voltar a impor a contribuição sindical obrigatória aos empregados.

“O deferimento do pedido liminar (emissão de guias sem prévia autorização dos trabalhadores), como já dito, encontra-se diretamente ligado à prévia análise da inconstitucionalidade da lei citada. Acresce que não houve pedido de que tal análise fosse efetuada via liminar, o que, por si só, já seria suficiente para a rejeição da medida”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que o sindicato deixou de seguir o novo Código de Processo Civil ao não demonstrar a probabilidade de ter o direito que pedia na liminar.

“Mesmo porque o deferimento dos pleitos está diretamente ligado à declaração de inconstitucionalidade de texto de lei, o que, a meu ver, tal questão desafia uma cognição mais esclarecedora dos fatos, o que somente poderá ser verificado com a apresentação da defesa e regular produção de provas em sede de instrução processual”, finalizou Miranda Mendes.

Mudança polêmica
Apesar do que determina a Lei 13.467/2017, alguns magistrados têm aplicado entendimento diverso e mantido a contribuição sindical. O desembargador Luís Henrique Rafael, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por exemplo, além de divergir da nova lei, aproveitou para criticá-la em uma de suas decisões. Para ele, a reforma trabalhista “tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”.

As mudanças na legislação trabalhista também são alvo, até o momento, de 20 ações no Supremo Tribunal Federal. O fim da contribuição sindical obrigatória é alvo de 14 delas. Todas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Fernando Martines, 17.03.2018

Ao menos 30 decisões obrigam pagamento de contribuição sindical após a reforma.

Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o país.

Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.

De acordo com o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, “através de lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio”.

Outro membro da corte, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele, a nova lei “tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”.

A CSB — entidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações de cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com o direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que deixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da taxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes o valor que deveria ser recolhido.

Para a maioria das autoras, a norma é inconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892 no Supremo Tribunal Federal.

A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical — uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19.03.2018

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Centrais apostam em duas frentes para restabelecer o imposto sindical.

Apesar de a nova lei trabalhista determinar o fim do imposto sindical a partir deste ano, fonte de renda dos sindicatos desde a década de 1940, a questão ainda é rodeada por insegurança jurídica, assim como diversos trechos das alterações efetuadas e em vigor a partir da reforma das relações entre empregadores e empregados.

Com todos os temas desaguando no Supremo Tribunal Federal (STF), o imposto sindical já é alvo de pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidades (Adins), que aguardam por uma decisão. As ações foram propostas por confederações e estão sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Em outra frente, lideranças sindicais tentam restabelecer a obrigatoriedade do tributo por meio de medida provisória no Congresso.

Até o ano passado, empregador e empregados eram obrigados a contribuir com os sindicatos. No caso dos empregados, a contribuição obrigatória equivalia a um dia de salário do trabalhador, uma vez por ano, sempre em março. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) foi sancionada com trecho que põe fim à contribuição sindical obrigatória. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, individualmente.

Além de jogar suas fichas no Supremo, as centrais sindicais apostam na inclusão de uma emenda na medida provisória (MP) 808/17, assinada em 14 de novembro, que traz 17 alterações à nova legislação trabalhista. O governo trabalha para aprovar a MP no Congresso até março.

Com a medida provisória, a ideia do Planalto era evitar que mudanças feitas na reforma trabalhista durante sua aprovação no Senado levassem a uma nova votação na Câmara. No entanto, diferentemente do que o governo havia prometido às centrais e confederações sindicais, a proposta não incluiu a regulamentação da chamada contribuição assistencial (não obrigatória), defendida como uma forma de amenizar o impacto no caixa dos sindicatos.

A medida, que tem até 120 dias para ser analisada e votada na Câmara e no Senado, já recebeu mais de mil emendas, uma delas é a acordada entre as centrais e o governo. A proposta e as sugestões recebidas serão votadas, inicialmente, por uma comissão especial de deputados e senadores, e posteriormente pelos plenários da Câmara e do Senado.

Desconto maior

Pela emenda combinada, os trabalhadores continuarão obrigados ao pagamento, mas em formato diferente, em percentual que será definido no momento do dissídio coletivo, quando empregados e patrões negociam o reajuste anual de salário.

O valor, que se estima que seja maior que o cobrado anteriormente, será descontado obrigatoriamente dos trabalhadores caso a MP seja aprovada e sancionada ainda este ano. Nesse caso, será proporcional ao salário, e não mais limitado a um dia de trabalho. Na prática, isso pode aumentar ainda mais a receita sindical.

O presidente do Solidariedade e da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (SP), o Paulinho da Força, disse ao Congresso em Foco que as centrais entraram em acordo com o governo com o intuito de corrigir esse desfalque às centrais.

“A intenção é corrigir na medida provisória do governo uma proposta que está dentro da livre negociação. A ideia é que, à medida em que os sindicatos fizerem suas campanhas salariais, os dissídios coletivos, seja definida também uma contribuição descontada dos trabalhadores para manter a estrutura sindical, com negociação aprovada em assembleia”, ressaltou Paulinho da Força.

Sem expectativa

Favorável ao fim da cobrança do imposto sindical no formato anterior à nova legislação, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) apoia a proposta a ser incluída na medida provisória. Embora não tenha participado do acordo com o governo, a CUT não acredita que a mudança será aprovada.

“Com o governo com toda essas crises e dificuldades no Congresso Nacional, nos parece que tem pouca viabilidade essa MP. A gente não tem muita expectativa. Essa discussão não andou mais”, disse Quintino Severo, secretário de Finanças da CUT Nacional e porta-voz da entidade.

Para ele, ao não permitir que o acordo sobre a taxa de contribuição seja decidido em convenção, de forma coletiva, esse trecho da reforma trabalhista criminalizou o financiamento dos sindicatos. “O que a reforma fez foi criminalizar o movimento sindical, porque não permite que a posição de uma assembleia seja implantada pelo sindicato”, justifica.

Quintino explicou ainda que, apesar de defender um modelo obrigatório, a entidade aposta em uma legislação que garanta que o financiamento sindical seja feito e aprovado na assembleia, discutido e amplamente divulgado para todos os trabalhadores. “Nós entendemos que quando aprovamos uma convenção coletiva é para todos. Não só para os associados. Portanto, todos têm de ajudar a financiar a luta, a campanha salarial e a ação sindical”, disse. Ele afirmou ainda que a CUT orienta seus sindicatos a aprovar a taxa de cobrança por meio da convenção coletiva, com a contribuição assistencial.

Receita de R$ 2 bilhões

De acordo com dados de 2017 do Ministério do Trabalho, há no país 16.757 mil sindicatos de trabalhadores e empregadores. Os números não englobam as federações, confederações nem as centrais sindicais. Esse universo de sindicatos, até o ano passado, recebia contribuições recolhidas obrigatoriamente das empresas no mês de janeiro e dos funcionários no mês de abril de cada ano. Em 2016, os sindicatos receberam R$ 1,97 bilhão e, em 2017, esse número foi ainda maior, R$ 2,03 bilhões.

Estima-se que, em média, 70% da arrecadação dos sindicatos procediam do imposto sindical. Os outros 30% vinham da contribuição assistencial, que não é obrigatória e ajuda a bancar as despesas dos sindicatos com campanhas salariais. O recolhimento da contribuição sindical obrigatória destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para a advogada trabalhista Luciana Martins Barbosa, o fim da obrigatoriedade do imposto é prejudicial, principalmente, para a sobrevivência dos sindicatos, com impacto na defesa das entidades aos seus filiados. “Os sindicatos pequenos que não têm uma grande representatividade e um grande número de associados são os que vão mais vão sofrer com o cancelamento da contribuição sindical, porque eles sobreviviam da contribuição sindical. Muitos deles podem até fechar por falta de fonte de renda para sobreviver”.

Estrangulamento

Segundo Luciana, caso esse trecho da lei não seja revogado, a tendência é que os sindicatos intensifiquem a busca por filiados para aumentar a fonte de receitas por meio da contribuição assistencial. Hoje, pela legislação, como não existe mais a obrigatoriedade de descontar um dia de trabalho do trabalhador em prol do sindicato, deve prevalecer a contribuição assistencial – paga mensalmente por trabalhadores e empresas que se associam voluntariamente a um sindicato.

As ações das confederações pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. As Adins foram movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf); pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp); pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística; pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) .

Com cerca de cem alterações na CLT, a reforma trabalhista é alvo de diversas ações protocoladas no Supremo, que questionam dezenas de pontos. Uma delas contesta a restrição à Justiça por trabalhadores mais pobres. Nessa, a PGR pede o fim da obrigatoriedade de esses trabalhadores arcarem com custos de um processo. O trabalho intermitente e a criação de uma comissão de representação de empregados são pontos que também aguardam decisão no Supremo.

Fonte: Congresso em Foco, por Joelma Pereira, 28.01.2018

STF já tem pacote de 7 ações em defesa do imposto sindical obrigatório.

Foi autuada nesta sexta-feira (26/1), no Supremo Tribunal Federal, a sétima ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, condicionando-a à “autorização expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.

A ADI 5.885 é de autoria da Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM), e soma-se a ações ajuizadas por outras entidades sindicais como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo (ADI 5.794) e a da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (ADI 5.806), que foram as duas primeiras. O ministro Edson Fachin é o relator desse pacote de ações, cujo andamento está ainda na dependência dos pareceres regimentais da Procuradoria-Geral da República.

Na petição inicial da ADI 5.885, a CSPM argumenta que, por se tratar de “uma contribuição de típica natureza tributária”, qualquer alteração de sua essência não poderia ser feita por lei ordinária, mas apenas por lei complementar (artigo 61, parágrafo 1º, letra ‘b’ da Constituição), de iniciativa do presidente da República. Além disso, “no tocante ao aspecto da renúncia da receita pública advinda da contribuição sindical, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000, artigo 14 e seguintes, o Governo Federal estava obrigado a fazer constar do Projeto de Alteração das Leis Trabalhistas a forma de compensação da receita renunciada”.

Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 26.01.2018