terça-feira, 24 de setembro de 2013

Empregado vítima de conduta antissindical será indenizado em R$ 50 mil.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. 

A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.

Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. 

Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.

No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

( RR-35100-67.2009.5.08.0126 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 24.09.2013

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Contribuições sindicais de holdings.

Nos últimos meses, verifica-se que algumas entidades sindicais, no afã de aumentar suas receitas, voltaram a realizar a cobrança da contribuição sindical patronal em face de empresas "não empregadoras", situação vivenciada, por exemplo, pelas empresas holdings que tem por único objetivo administrar uma outra empresa ou um grupo de empresas.

Sucede, porém, que esta pretensão manifestada por determinadas entidades sindicais definitivamente não guarda respaldo no sistema jurídico nacional, motivo pelo qual, aliás, tem sido amplamente rechaçada pelos tribunais pátrios.

Como cediço, a contribuição sindical patronal, prevista na Constituição e instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de custear as atividades sindicais, bem como destinar recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A CLT, em seus artigos 578 e seguintes, instituiu e regulamentou a exigência da contribuição sindical, indicando três sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam: os empregados; os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais; ou os empregadores.

Com efeito, a partir de uma estrita subsunção da mencionada norma prescrita na CLT, tem-se que para a empresa submeter-se à exação em tela, devem, necessariamente, concorrer dois requisitos, quais sejam: fazer parte de determinada categoria econômica e ser empregadora, ou seja, possuir empregados nos seus quadros; sem os quais não se instala a relação jurídico-obrigacional de natureza tributária correspectiva.

Não é demasiado ressaltar que a amplitude da incidência da norma tributária deve circunscrever-se com exatidão aos critérios de sua regra-matriz definidos pela CLT, a cujo respeito os artigos 578, 579, 580, inciso III e 587, cuidaram de definir.

E, "in casu", verifica-se que norma legal instituidora da espécie tributária em questão foi precisa ao definir todos os critérios - material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo - da respectiva hipótese de incidência, fazendo-o em conformidade com a Constituição Federal e o fato gerador previsto no artigo 579 da CLT.

Para o caso em comento, especial atenção deve-se empregar ao critério pessoal - sujeito passivo: o "empregador" - eleito pela CLT, sendo certo que a utilização desse vocábulo, pelo legislador complementar, deixa clara sua intenção de que a contribuição sindical patronal seja suportada apenas pelas empresas que possuam empregados em seus quadros ("empregadores").

Assim, ao utilizar a expressão "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa", a CLT instituiu tributo cujo sujeito passivo somente poderá ser aquele que se subsuma ao conceito de "empregador" prescrito no artigo 2º da CLT, ou seja, "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Nesse rumo, tem-se que a condição de empregador, enquanto aspecto pessoal da norma tributária concernente às contribuições sindicais patronais, constitui-se elemento essencial à própria incidência tributária, sem qual esta está infirmada.

Outra não é a conclusão a que se chega através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ao passo que o legislador, quando optou pela inclusão de empresa sem empregados, o fez a partir de determinação expressa, como ocorre, por exemplo, com a contribuição sindical rural, cujo enquadramento está disciplinado na alínea "b", do inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971.

Tal fato se revela ainda mais claro ao se deparar com a destinação dada à contribuição sindical patronal (tributo vinculado, por excelência), ou seja, quanto à referibilidade do produto de sua arrecadação, que, nos moldes do artigo 589 da CLT, é destinado em parte para a Conta Especial Emprego e Salário que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ora, se a empresa não possui nenhum trabalhador a ser beneficiado, ainda que indiretamente, não se justifica a cobrança de contribuição em face da mesma.

Nesse sentido é o conteúdo interpretativo e normativo da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que assim enuncia: "(...) tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III da CLT".

Por derradeiro, vale registrar que o entendimento aqui exposto encontra-se arrimado em jurisprudência absolutamente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal". (Recurso de Revista n°. 146-66.2010.5.02.0048, relator ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, data de publicação: 07/06/2013).

Cabe, portanto, às empresas não empregadoras que se sentirem prejudicadas, buscar no Judiciário o reconhecimento quanto à ilegitimidade da cobrança que tem sido efetuada pelas entidades sindicais.

(*) são, respectivamente, sócia e advogado tributarista do escritório Azevedo Sette Advogados


Fonte: Valor Econômico, por Leandra Guimarães e Luiz Henrique Nery Maçara (*), 16.09.2013

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Governo e sindicatos negociam isenção de tributo sobre a Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores.

Os sindicatos ganharam um round na luta pela isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os ganhos relativos à Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores (PLR). Num encontro no dia 14 de março com a presidente Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto, os representantes das centrais sindicais conseguiram um compromisso do governo de ao menos discutir o assunto. 

Esta semana, eles se reúnem com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Ao mesmo tempo eles preparam uma agenda de manifestações para pressionar a Câmara dos Deputados a votar o projeto de lei de desoneração da PLR. 

Um estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estima que num universo de mais de 700 mil bancários, químicos, petroleiros e metalúrgicos do ABC e de São Paulo o Imposto de Renda sobre a PLR dos trabalhadores cairá de R$ 1,8 bilhão para R$ 251 milhões caso sejam aprovadas as novas regras de tributação. A medida representaria R$ 1,6 bilhão a mais no bolso dos empregados dessas quatro categorias profissionais. 

Atualmente, o Imposto de Renda sobre a Participação dos Lucros e Resultados dos trabalhadores começa a incidir em ganhos com valor a partir de R$ 1.566,62. A alíquota varia de 7,5% a 27,5% - para valores acima de R$ 3.911,63. A proposta dos sindicatos, com uma nova tabela de alíquotas, estipula que o Imposto de Renda sobre a PLR seja cobrado a partir de R$ 8.000,01. 

"Os empresários não pagam o imposto de renda sobre o lucro, mas os trabalhadores pagam", ressalta o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. "Se tiver que haver tributação, que seja a partir de R$ 8.000,01. O objetivo do projeto é premiar as empresas e os trabalhadores", destaca. 

A proposta de desoneração do tributo para os trabalhadores está no projeto de lei 3.155/2012, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que determina a incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros ou dividendos das empresas. Emenda do deputado Vicente Paulo da Silva (PT-SP) propõe a isenção do Imposto de Renda para os trabalhadores. 

O movimento de pressão para a mudança na cobrança do imposto é liderado por metalúrgicos, bancários, petroleiros e químicos porque são as categorias mais beneficiadas pelo Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas. Um ato na Via Anchieta, em São Paulo, em novembro do ano passado teria reunido, segundo as entidades sindicais, 12 mil trabalhadores a favor da proposta. 

Em dezembro, representantes de sindicatos se reuniram com o presidente da Câmara Federal, Marco Maia (PT-RS) e com o ministro Gilberto Carvalho, pedindo pressa na apreciação do projeto de lei. A Secretaria-Geral da Presidência da República, segundo a assessoria de imprensa da pasta, chegou a promover conversas com o Ministério da Fazenda, mas não houve nenhuma definição sobre a medida. 

Os representantes das centrais sindicais cobraram da presidente Dilma Rousseff maior agilidade na avaliação dos impactos da proposta. Saíram do encontro, que durou mais de uma hora, sem um compromisso do governo, mas pelo menos com uma reunião agendada com o ministro Guido Mantega para encaminhar a medida. 

"Não existe nada melhor do que salário no bolso do trabalhador para estimular o consumo, uma das preocupações do governo para combater os efeitos da crise internacional", destaca Sérgio Nobre, do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 

Entre as cinco grandes montadoras instaladas na região, apenas a Toyota pagou menos de R$ 10 mil em PLR em 2011. No mesmo período, segundo dados do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, um operário da Renault no Paraná recebeu R$ 12 mil em PLR, mas pagou R$ 2,5 mil de Imposto de Renda sobre esse ganho - mais que o salário médio dos quase 3 mil funcionários da planta industrial no Estado. 

Desde a sua regulamentação em 1994, quando foi editada a primeira Medida Provisória, até sua transformação definitiva em lei, no ano de 2000, o programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) vem ganhando importância na agenda das negociações coletivas dos trabalhadores em todo os país. 

Em 1995, o PLR não passava de 5,4% da remuneração total do empregado em um ano. No ano passado, de acordo com o Dieese, a PLR representou 14,5% da remuneração total anual de um caixa de banco de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico, por Paulo Vasconcellos, 19.03.2012

Sindicato é multado por questionar cláusula de norma coletiva que ele próprio assinou.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados.

Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição).

A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. 

A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. 

Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.

( RR-17000-58.2007.5.01.0343 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por Cristina Gimenes, 05.09.2013