sexta-feira, 17 de março de 2017

Contribuição sindical é obrigatória para todos os profissionais?

A contribuição sindical é uma das receitas que alimentam o nosso sistema sindical. Ela é obrigatória a todos trabalhadores que integram determinada categoria econômica ou profissional, independente de serem sindicalizados ou não, e também aos profissionais liberais. No caso de empregados, é descontado um dia de salário no mês de março de cada ano.

Essas previsões se encontram na CLT de forma bem minuciosa e têm o respaldo da Constituição Federal.

Além da contribuição sindical, existem ainda as contribuições associativas: a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos associados, que só podem ser descontadas dos sócios da entidade sindical.

É comum acontecer de todas essas contribuições serem descontadas automaticamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores de determinada categoria, quando há previsão na convenção coletiva para tal.

Contudo, o TST já se manifestou que tais disposições são ilegais e que deve haver a possibilidade de quem não é sindicalizado se opor aos descontos, por meio da “carta de oposição”.

A carta de oposição deve ser entregue no sindicato (em pelo menos 2 vias, para que o empregado fique com uma carimbada e assinada), dentro do prazo estipulado na própria convenção coletiva, solicitando que não se proceda aos descontos. Uma cópia do protocolo deverá ser entregue na empresa para registro e arquivo.

Vale ficar atento à data do dissídio da sua categoria, pois em geral, o período para se opor aos descontos é bem curto, em torno de 10 a 15 dias da assinatura da convenção coletiva.

No caso dos advogados, uma vez que há o recolhimento para a OAB, não é necessário o recolhimento ao sindicato da categoria. Contudo, essa regra não é aplicável aos demais trabalhadores organizados por meio de legislação específica, como odontólogos e engenheiros.

Ou seja, ainda que a pessoa pague anuidade da sua entidade de classe, deverá também ter descontado um dia de trabalho por conta da contribuição sindical. Cabe, entretanto, carta de oposição quanto às contribuições associativas (confederativa, assistencial e mensalidade).

(*) Resposta por Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, 17.03.2017

TST dá importante passo contra sindicatos sem verdadeira representatividade.

Reconheceu o TST que, de fato, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a organização sindical brasileira, dando um grande passo e afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, nos sindicatos (art. 8º, I, CF/88). Igualmente a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88) e alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Com efeito, a carta constitucional não reconheceu a liberdade sindical ampla, com a pluralidade sindical, mantendo o sistema anterior de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).

Todavia, como afirmou o TST, deve-se reconhecer como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, mais antigo e apto a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88), aplicando o princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não aceitando como diretriz decisiva no caso a especialização, que pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, mas que é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, não reconhecendo a existência de sindicato concorrente, mesmo que mais específico, na mesma base territorial.

De acordo com sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), é permitida a estruturação sindical por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial (art. 8º, II, CF). O objetivo a ser atingido é a concretização da consistência representativa dos sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).

Com esse entendimento o TST manteve decisão regional, que decidiu o conflito intersindical identificando como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo.

A decisão ficou assim ementada:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

“Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. (Proc. n. TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020; 3ª Turma; rel. min. Maurício Godinho Delgado).”

Essa decisão do TST constitui importante precedente jurisprudencial, que sinaliza orientação contrária à corrigida pela criação de grande número de sindicatos, mesmo diante da unicidade, porém, usando-se como fundamento a especificidade dentro de uma mesma categoria profissional, o que tem servido, em muitos casos, para enfraquecer ainda mais o movimento sindical com sindicatos nanicos, sem força, expressão e representatividade real dos trabalhadores.

(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, Raimundo Simão de Melo (*), 10.03.2017