sexta-feira, 28 de julho de 2017

A contribuição sindical segundo a nova reforma trabalhista.

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, ao cuidar da receita sindical estabelecida pela assembleia geral do sindicato, ressalva a legalidade da contribuição sindical prevista em lei. E na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Isto é, era obrigatória.

Originariamente, era denominada imposto sindical, e depois teve sua denominação modificada para contribuição sindical, mas sempre manteve seu caráter de pagamento obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes a categorias representadas por sindicatos.

A contribuição sindical é consequência da adoção pelo legislador brasileiro do sistema da unicidade sindical, que significa a existência de apenas um sindicato por categoria em cada localidade. Distingue-se a unicidade da pluralidade sindical e também da unidade sindical, que é a existência de um só sindicato por grupo, mas por decisão dos interessados, e não por imposição legal, o que caracteriza a unicidade.

Assim, não só sindicatos grandes e combativos podem sobreviver, mas também todos os demais, pois têm direito ao recebimento da contribuição, que no caso dos empregados corresponde ao salário de um dia de trabalho por ano, independentemente de sua ação efetiva em prol da categoria.

A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Assim, temos uma mudança profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria.

Todos sabemos que o tema da obrigatoriedade da contribuição sindical é polêmico, desagradando o atual sistema a maioria dos contribuintes, os empresários e inclusive boa parte do setor sindical profissional, mormente os maiores e mais representativos sindicatos.

E, sob o a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a existência da contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, o que colide com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que só se alcança com a liberdade de filiação e representação da entidade não somente em relação aos seus filiados, como toda entidade civil.

Uma questão a realçar neste tema é que a estrutura administrativa e a atuação dos vários sindicatos profissionais e patronais é bastante complexa, e seus compromissos financeiros são proporcionais a sua receita, o que ocorre há muitas décadas. Desse modo, acreditamos que a retirada da contribuição sindical obrigatória de imediato tanto num grande sindicato quanto numa entidade de tamanho e representação menores cause sérios abalos financeiros.

De acordo com dados reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem hoje no Brasil cerca de 11 mil sindicatos de trabalhadores e pouco mais de 5 mil sindicatos de empresas, o que permite estimar o expressivo número de pessoas que dependem da receita financeira dos sindicatos para sua remuneração, quer como dirigentes sindicais afastados de suas funções na empresa, quer como prestadores de serviços ao sindicato, na condição de médicos, advogados, dentistas, empregados em escritório, motoristas, pessoal de apoio, exemplificativamente, para demonstrar o considerável encargo que possui cada entidade sindical.

A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical afetará, sem dúvida, os compromissos financeiros que hoje têm as entidades sindicais, permitindo supor, pela mudança brusca, considerável número de desempregados, diante da inexistência de recursos para pagamento de salários.

Eis aí um aspecto da reforma trabalhista que nos preocupa: a mudança abrupta, sem o necessário amadurecimento das ideias.

Assim, como tantos, acreditamos na necessidade de evolução da legislação, dadas as modificações que a sociedade experimentou ao longo da vigência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, acreditamos que a mudança há de ser motivo para apaziguar e harmonizar as relações entre os empregados e empregadores e buscar interpretações mais adequadas socialmente das mudanças propostas. A despeito do conteúdo das mudanças, acreditamos que a rapidez com que se apresentam não autorizam aguardar um ambiente tranquilo na adaptação à reforma.

A propósito da contribuição de que ora tratamos, a imprensa noticia que os sindicalistas já buscam entendimentos com o Poder Executivo (O Estado de S. Paulo, 21/7/2017), no sentido da edição de medida legal que busque adequar a mudança às necessidades dos sindicatos.

Muitos são os temas alterados pela reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, mas acreditamos, já que a vigência da nova lei dar-se-á só 120 dias após sua edição, que as entidades sindicais conseguirão obter essa providência que objetivam e que minimiza os problemas decorrentes da extinção da obrigatoriedade da contribuição em debate. Quanto a todos os demais temas, aguardaremos os acontecimentos.

(*) Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Pedro Paulo Teixeira Manus (*), 28.07.2017

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Reforma trabalhista incentiva concentração de sindicatos.

O fim da contribuição sindical obrigatória promovido pela reforma trabalhista pode ter o efeito de fortalecer as organizações no longo prazo.

A atual estrutura sindical brasileira é pulverizada e horizontal: há mais de 10 mil entidades registradas, boa parte limitada a representar trabalhadores de um município. Quase dois terços delas não reúnem 500 filiados.


Segundo analistas, esse cenário é resultado da legislação. A Constituição Federal estabelece a chamada unicidade sindical -cada categoria pode ser representada por apenas uma organização.

“É um problema que acaba gerando uma fragmentação sindical e um enfraquecimento desses sindicatos. Na hora de sentar na mesa de negociação, eles são mais fracos”, diz Sérgio Firpo, professor de economia do Insper.


Um exemplo é a FecomercioSP, sindicato patronal dos comerciários paulistas. Para o biênio 2016-2017, a organização negociou convenções coletivas com o sindicato dos empregados em comércio de Guarulhos, de Osasco e região, de Cotia e região, de Sumaré e Hortolândia (varejo), de Sumaré e Hortolândia (atacado) e de Santo André, entre outras. A lista é longa.

Enquanto a Constituição incentiva a fragmentação, a CLT veta entidades de abrangência nacional (o que pode ser feito apenas “excepcionalmente” com autorização do ministro do Trabalho).

Esse papel não é exercido pelas centrais sindicais, como a CUT e a Força Sindical, que têm entre suas bases uma variedade de categorias e não têm o poder de negociar acordos e convenções.

“O número de sindicatos no Brasil espelha sua fraqueza. A Alemanha, por exemplo, tem oito sindicatos, mas eles têm representações em cada empresa”, diz o economista da USP Hélio Zylberstajn, coordenador do projeto Salariômetro, que analisa acordos e convenções.

“Getúlio Vargas liberou os sindicatos, mas permitiu no máximo a federação, e só. Ele não deixou os sindicatos se tornarem uma estrutura vertical e forte”, diz o professor.

FUSÕES

Sem poder contar mais com a contribuição compulsória, sindicatos serão pressionados a se unir, compartilhando receitas e despesas, caso queiram sobreviver e negociar bons acordos.

“O sindicato vai ser obrigado a se mexer: faz fusão, por exemplo. Os trabalhadores terão que discutir e deliberar para tornar a entidade forte. Legislação não tem que proteger sindicato fraco”, diz o sociólogo Clemente Ganz Lúcio, do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos).

Esse movimento de verticalização, contudo, não será bem-sucedido sem uma nova reforma que elimine as atuais limitações à organização.


O fim da unicidade sindical seria a primeira mudança a ser feita, mas também a mais difícil, uma vez que só pode ser feita via Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

“Se eu tiro o financiamento dos sindicatos mas não estabeleço caminhos para incentivar uma concentração entre eles, que seria via competição, você pode ter sindicatos mais fracos”, diz Firpo.

A segunda grande mudança seria a liberação de entidades nacionais, completando o circuito da base ao topo.

DESIGUALDADE

Se nada for feito e o prognóstico de enfraquecimento feito por Firpo se confirme, não apenas os sindicatos podem sair perdendo mas todo o mercado de trabalho.

Um estudo assinado por duas economistas do FMI (Fundo Monetário Internacional) apontou que o declínio dos sindicatos nos países desenvolvidos, medido pela queda do número de filiados, levou ao aumento da desigualdade de renda, ampliando a concentração no topo.

Fonte: Folha de São Paulo, por Fernanda Perrin, 23.07.2017

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador.

A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos efetuados no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram realizados de forma indevida, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições.

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes á contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.

O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.

Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.

Ilegitimidade passiva

O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.

(0001250-48.2016.5.10.0020)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 19.07.2017

terça-feira, 18 de julho de 2017

Centrais sindicais querem tornar obrigatória contribuição por acordos.

As centrais sindicais já jogaram a toalha sobre a extinção do imposto sindical na reforma trabalhista, sancionada na quinta-feira (13). Agora, investem para conquistar apoio no governo e tornar obrigatória a contribuição assistencial cobrada em acordos ou convenções coletivas para toda a categoria, não só aos associados.

Do contrário, sem uma alternativa de renda, as entidades acham que vão ficar sem poder para negociar com os patrões. Por isso, representantes das centrais União Geral dos Trabalhadores (UGT) e da Força Sindical agendaram audiências nesta semana com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que já se dispôs a conversar sobre a obrigatoriedade da contribuição assistencial. Mas ainda não há uma posição do governo sobre o tema.

“Acredito que o governo vai acatar nossa proposta”, disse ao DCI o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, que tem encontro marcado com o ministro nesta quarta (19), para tratar do assunto. Ontem, o ministro conversou com o presidente da UGT, Ricardo Patah, sobre alternativas ao fim do imposto sindical.

Medida provisória

Juruna afirmou que a proposição será bem recebida pelo presidente Michel Temer e pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Adiantou que em conversa com ambos defendeu a edição de uma medida provisória (MP) estabelecendo a obrigatoriedade do encargo que incide sobre as negociações salariais. Segundo o sindicalista, o fim do imposto sindical não é o maior problema, mas sim a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março passado, considerou inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores das categorias – sindicalizados ou não.

A contribuição assistencial foi concebida para financiar apenas os gastos das negociações coletivas que compreendam reajuste salarial. É fixada por decisão de assembleia geral em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, difere do imposto sindical, que consiste no desconto anual de um dia de trabalho de todos os trabalhadores.

“Nós discordamos dessa posição [do STF] porque no Brasil sindicalizados e não sindicalizados são beneficiados pelo acordo coletivo. Então, nós vamos trabalhar junto ao Ministério do Trabalho. Vamos fazer uma proposta de que o presidente da República encaminhe uma MP onde se coloque essa questão para o debate sobre uma contribuição para valorizar a negociação coletiva”.

Pelas contas de Juruna, essa contribuição representa 70% da arrecadação dos sindicatos que se envolvem em negociações salariais. “O poder de uma pessoa ou de qualquer instituição, no capitalismo, vem do financiamento, se não tem financiamento, já era. A proposta que foi feita é a de fechar o sindicato”, projetou o secretário-geral da Força.

“Por isso que nós queremos um debate no Congresso, porque, se nós quisermos, de verdade, valorizar a negociação coletiva, acho que nós temos que fortalecer os sindicatos. E fortalecer os sindicatos é regulamentar a contribuição assistencial”, explicou Juruna.

Contribuição negocial

De acordo com o coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, procurador João Carlos Teixeira, a Lei 11.648, de março de 2008, que introduziu na estrutura sindical brasileira a figura das centrais sindicais, já previa o fim do imposto sindical e da contribuição assistencial. Ambos seriam substituídos pela contribuição negocial, com efeito para todos os trabalhadores.

“Sou a favor da contribuição negocial obrigatória porque os sindicatos, pela própria legislação, representam todos os trabalhadores”, avaliou Teixeira, contestando a decisão do Supremo. “Os sindicatos de trabalhadores perderam sua fonte de financiamento. Isso pode até incentivá-los a fazer contribuição espontânea, mudando uma cultura que hoje prevalece”, completou.

De acordo com o procurador, o governo pode apenas regulamentar a contribuição negocial, estabelecendo os detalhes da cobrança desse encargo?, como a sua incidência ou não sobre negociações salariais individuais previstas na reforma trabalhista.?

Para o líder do PT na Câmara, Carlos Zarattini (PT-SP), que defende a extinção gradual do imposto sindical, ?a reforma trabalhista foi feita para tirar direitos dos trabalhadores e de suas organizações. “Tiraram a contribuição sindical dos trabalhadores, mas o Sistema S, que é quem financia as entidades patronais, não foi mexido. Então, é uma coisa totalmente desequilibrada, beneficiou os patrões e prejudicou os trabalhadores”, avalia.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Abnor Gondim, 18.07.2017

segunda-feira, 10 de julho de 2017

MPF acusa fraude em processo de registro sindical.

O Ministério Público Federal vai ajuizar nos próximos dias ação contra integrantes da cúpula do Ministério do Trabalho por supostas ilegalidades na liberação de sindicatos. Conforme investigação recém-concluída sobre o caso, à qual o Estado teve acesso, o secretário das Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, e membros de sua equipe teriam manipulado processos de registro para favorecer entidades, em detrimento de outras.

O MPF também avalia eventual medida contra possível tentativa da pasta de interferir na investigação. Numa reunião com a participação de alguns dos investigados, servidores foram previamente orientados sobre como se portar em depoimento ao procurador Federico Paiva, responsável pelo caso. Uma das orientações foi a de gravar o procurador no depoimento, além de economizar nas declarações, supostamente para evitar “pegadinhas” do investigador. “De repente, vem a vontade de falar uma coisinha a mais. Pode dar problema pra vocês”, comentou um dos presentes à reunião, conforme gravação obtida pelo Estado.

Na ação a ser ajuizada, o MPF sustenta que o ministério desrespeita a fila de protocolo, distribuição, análise e publicação de registros. De acordo com a investigação, a avaliação de pedidos deve seguir a ordem cronológica de entrada, o que não estaria ocorrendo.

O inquérito cita exemplo de um processo que tramitou em tempo recorde, sendo deferido em cerca de quatro meses, ante vários outros que, embora protocolados antes, ainda estão sem desfecho. Para a Procuradoria da República no Distrito Federal, há discrepância no tratamento dado às entidades.

Histórico

O sistema de concessão de registro de sindicatos é alvo de recorrentes denúncias. No governo de Dilma Rousseff, a suspeita de que haveria cobrança de propina para liberar o registro de entidades foi um dos motivos da queda do então ministro, Carlos Lupi (PDT-RJ), em 2011. Na gestão de Michel Temer, a pasta está sob o comando do PTB, partido do ministro Ronaldo Nogueira (RS), e do Solidariedade, cujo presidente, o deputado Paulinho Pereira da Silva (SP), controla a Força Sindical.

O MPF aponta também que a equipe de Lacerda descumpriu obrigação legal ao indeferir o registro de abertura do Sindicato Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras (Aner Sindical), pois a entidade atenderia às exigências para isso. A negativa, segundo a ação, contrariou um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), favorável à liberação.

A investigação conclui que houve “nítido favorecimento” à entidade concorrente, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), já constituído, que continuou a ser o único representante da categoria, apto a arrecadar contribuições de seus filiados. Os servidores, contudo, alegam que uma decisão judicial impede o registro da Aner Sindical.

Além de Lacerda, a investigação conclui que o coordenador-geral de Registro Sindical, Leonardo Cabral e a chefe de Divisão de Registro Sindical, Renata Frias Pimentel, praticaram atos de improbidade administrativa.

Outro lado

Procurado pelo Estado, o Ministério do Trabalho informou, em nota, que o ministro Ronaldo Nogueira, ao tomar conhecimento da existência de inquérito administrativo por parte do Ministério Público Federal, determinou a instauração imediata de comissão de investigação preliminar na Secretaria de Relações do Trabalho.

“A comissão tem como objetivo apurar possíveis irregularidades na concessão de registro sindical na Coordenação-Geral de Registro Sindical”, explicou a pasta, acrescentando que o prazo para o envio de um “relatório circunstanciado sobre a investigação realizada” venceu sexta-feira. “A partir da semana que vem, com o conhecimento do conteúdo da denúncia e investigação, o ministério terá um posicionamento”, acrescentou.

O Estado enviou questionamentos aos servidores, por meio da assessoria de imprensa do ministério, mas não houve resposta de cada um.

O coordenador-geral de Registro Sindical, Leonardo Cabral, negou as irregularidades atribuídas pelo MPF aos gestores do ministério. Ele explicou, em entrevista, que não existe lei que regulamente a distribuição processual e que houve mudanças na forma de tratar os pedidos enviados à pasta. Antes, todos entravam numa fila única, conforme a ordem de entrada. Com a troca de governo, a partir do fim do ano passado, eles passaram a ser distribuídos em cinco filas diferentes, de acordo com o tipo de solicitação (federação urbana, federação rural, alteração de estatuto urbano, alteração de estatuto rural e impugnação de decisões). Com isso, afirmou, o andamento de um processo passou a corresponder à velocidade de sua fila.

O coordenador-geral justificou que uma decisão tomada em 2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), já transitada em julgado, impede a concessão do registro à Aner Sindical. Segundo ele, a corte entendeu que o Sinagências é a única entidade com poderes de representação da categoria. “O ministério não pode ir de encontro a uma decisão judicial”, argumentou.

O coordenador-geral diz que a Aner Sindical tenta há cerca de oito anos obter o registro, sem sucesso tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Sobre a reunião, ele afirmou que o objetivo não foi o de interferir nas investigações, mas o de prestar esclarecimentos a servidores que haviam sido intimados como testemunhas e oferecer auxílio jurídico.

O advogado do Sinagências, Breno Valadares, afirmou que a entidade é a representante “única e legítima” dos servidores das agências por “diversos motivos”. “A carreira é uma só.” Ele explicou que o sindicato não recebe imposto sindical, mas apenas contribuições voluntárias.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Fábio Fabrini e Andrezza Mattais, 10.07.2017

terça-feira, 4 de julho de 2017

Trabalhadora e sindicato são condenados por mentirem em ação.

Mudar a história entre a petição inicial e o depoimento ao juiz evidencia que as alegações são falsas e que houve litigância de má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou um caso no qual uma trabalhadora afirmou que a empresa, após a demitir, ficou com sua carteira de trabalho por dois anos — só que não.

Ela pedia danos morais com base nas alegações iniciais. Mas, em depoimento ao juízo, a ex-funcionária admitiu que pegou o documento de volta, tendo inclusive o utilizado para sacar o FGTS. A ex-funcionária foi representada na ação pelo sindicato Sinthoresp (que representa trabalhadores do setor hoteleiro). A empresa foi defendida pela advogada Fernanda Tripode.

Já na primeira instância houve condenação pelas falsas alegações. Trabalhadora e sindicato foram condenado a dividir o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10% do valor da causa. A decisão ressalta que o sindicato busca se beneficiar de vantagem indevida, já que receberia honorários advocatícios em caso de condenação da parte contrária.

“A parte autora faz pedido de indenização por danos morais alegando que a ré permaneceu por quase dois anos com sua CTPS, pleiteando, inclusive, a devolução, mesmo tendo a plena consciência de que tal situação é inverídica, de modo a tenta induzir o Juízo a erro e lhe conceder vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos, pelo que se evidencia a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II do CPC”, decidiu o juízo de primeira instância.

No TRT-2, o desembargador José Carlos Fogaça, relator do caso, concordou com a primeira instância. “Restou comprovado que a reclamante alterou a verdade dos fatos. Ressalto que as partes têm o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade, proceder com lealdade, boa-fé e não formular pretensões ciente de que são destituídas de fundamento (art. 14, I, II e III do CPC ). A recorrente não fez uso do direito de ação com lealdade processual, tendo incorrido nas hipóteses do artigo 17, I, II e III do CPC que autorizam a aplicação das penas por litigância de má-fé”, disse.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Fernando Martines, 04.07.2017