quinta-feira, 28 de junho de 2018

Reforma trabalhista: saiba o que sindicatos podem ou não cobrar dos empregados de imposto sindical.

A reforma trabalhista endureceu as regras para cobrança de contribuições sindicais. O chamado imposto sindical, fixado em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo. Todas as outras contribuições, como assistencial, negocial ou de fortalecimento sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia. A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa, devida por quem é associado ao sindicato e que funciona como uma espécie de mensalidade de um serviço. A obrigatoriedade da contribuição sindical é questionada por 19 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), que começarão a ser votadas no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira.

Entenda abaixo as regras para cada tipo de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL

É o antigo imposto sindical. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contribuição deve ser equivalente a um dia de trabalho, cobrada em março. Antes da reforma, o repasse era obrigatório. As alterações acrescentaram que o desconto deve ser feito apenas das folhas dos funcionários “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”. Ou seja, se tornou facultativo.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Além da contribuição sindical, a CLT prevê que os sindicatos podem criar, em assembleias, outros tipos de taxas para financiar as atividades da entidade. Normalmente, recebem o nome de contribuição assistencial, mas também podem ser chamadas de taxa de fortalecimento sindical ou taxa negocial, por exemplo. Diferentemente da contribuição sindical, não há um valor fixo para essas contribuições. Há casos de sindicatos que cobram um valor fechado no ano e outros que estabelecem que a cobrança será um percentual do salário ao longo do ano.

Mesmo antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendiam que esse tipo de taxa não poderia ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados.

— O STF e o TST já decidiram que não se pode descontar dos empregados não sindicalizados, mesmo que previsto em norma coletiva. Já há sumula do STF e precedente normativo 119 do TST — explica a advogada trabalhista Juliana Bracks.

A nova legislação reforçou isso e estabeleceu que, assim como no caso da contribuição sindical legal, esses descontos, mesmo definidos em assembleia, só podem ser feitos com autorização prévia e expressa do empregado. Neste caso, não seria suficiente apenas permitir o chamado direito de oposição. Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro, na avaliação dos advogados.

Essa regra está prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, que afirma que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Na avaliação de advogados, o novo dispositivo deixa claro que, apesar de o espírito da reforma trabalhista ser de que o negociado vale mais que o legislado, o acordo ou convenção não pode conter cláusula que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Na prática, funciona como a contribuição assistencial. A taxa está prevista no artigo 8º da Constituição Federal, que afirma que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação a que estão vinculados. No entendimento dos advogados consultados pelo GLOBO, a cobrança dessa taxa também está condicionada à autorização prévia. Portanto, um desconto compulsório seria ilegal.

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Funciona como uma mensalidade e também está prevista na CLT. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência médica, clubes ou descontos. No entendimento dos especialistas, quem não pagar essas taxas perde o direito de ter acesso a esses benefícios.

O QUE FAZER CASO NÃO TENHA AUTORIZADO O DESCONTO?

Segundo o advogado trabalhista Valton Pessoa, do escritório Pessoa & Pessoa, o empregado tem o direito de exigir o reembolso da empresa, caso seja descontado sem ter dado autorização prévia para o recolhimento.

— O desconto seria ilegal. Casos assim poderiam acabar na Justiça — afirma o especialista.

Fonte: O Globo, por Marcello Corrêa, 26.06.2018

No Supremo, PGR defende fim da contribuição sindical obrigatória.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) o fim da contribuição sindical obrigatória. O parecer dela foi enviado à Corte, que julga o tema em plenário nesta quinta-feira (Adin nº 5794).

No processo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), entre outras 18 entidades de classe, questionam as novas regras da contribuição sindical estabelecidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), em vigor desde novembro do ano passado.

Antes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa que a contribuição era compulsória para todos os trabalhadores, independentemente de vinculação ao sindicato da categoria. Pela reforma trabalhista, o desconto não deve ser obrigatório. A confederação quer reverter a nova norma.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), no entanto, defende o modelo opcional. Um dos argumentos da Conttmaf é que a exigência da contribuição sindical é resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), o que foi rebatido por Dodge.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, escreveu.

Na Adin, também estão registrados 44 sindicatos, institutos, federações ou centrais que atuam no processo como “amicus curiae”. Isso quer dizer que, por serem interessados na causa em discussão, estão dispostos a fornecer subsídios para o julgamento.

Fonte: Valor Econômico, por Luísa Martins, 27.06.2018

segunda-feira, 11 de junho de 2018

O possível destino da contribuição sindical no Supremo.

Em despacho proferido em 30 de maio na ADI 5.794, que trata das alterações na contribuição sindical pela Lei 13.467/2017, o ministro relator Edson Fachin, do STF, fez importantes considerações preliminares a respeito do tema e da estrutura sindical brasileira, destacando que “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)”.

“Assim sendo, a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.”

O que disse o ministro Fachin, como me parece, é que o sistema sindical brasileiro (bom ou ruim, digo eu) está estruturado no seguinte tripé: sindicato único, representação de todos e contribuição sindical obrigatória, não sendo adequado quebrar apenas uma das suas estruturas, qual seja, a contribuição sindical obrigatória.

Nesse sentido, alerta para a possível inconstitucionalidade material das alterações, fruto da quebra desse tripé, ao passo que pretendeu-se na reforma trabalhista retirar a contribuição compulsória, sem alterar os demais pilares da organização sindical mantida pela Constituição Federal de 1988 (unicidade e representação da categoria).

Destacou ainda o ministro Fachin a ausência de estudo prévio do impacto orçamentário acarretado pela extinção da referida contribuição, para as hipóteses de renúncia de receita, considerando a sua natureza tributária, o que pode resultar em inconstitucionalidade formal da alteração legislativa.

Não houve concessão de liminar, como pediu a autora da ação (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos), porque optou o relator por submeter a matéria ao Plenário do tribunal, que apreciará o tema em sessão do dia 28 deste mês.

Disse o ministro Fachin no despacho: “Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 5794″.

Asseverou Fachin que, ao alterar a CLT, o legislador pode não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

A questão é que no modelo de financiamento sindical obrigatório as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendem a toda a categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não do organismo de representação profissional. Assim, não precisa ser associado do sindicato nem participar da vida sindical para ser beneficiado pelas conquistas sindicais.

A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica entre os estudiosos do direito sindical e os próprios sindicalistas, uns a favor, outros contra, discutindo-se se essa contribuição deveria ser extinta, se de uma só vez ou gradativamente, ou se deveria permanecer inalterada.

Já ocorreram muitas tentativas de extinção desse sistema de financiamento sindical, sendo que em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), foram discutidas e debatidas de forma ampla questões relativas às reformas sindical e trabalhista, chegando-se a um consenso pela extinção da contribuição sindical gradualmente, ao longo de cinco anos, e em substituição seria criada a contribuição de negociação coletiva, valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado. A proposta dessa contribuição seria submetida à apreciação e deliberação de assembleia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical, não comportando a sua cobrança oposição individual, uma vez que aprovada em assembleia geral da categoria, fórum próprio para o seu debate e discussão democrática.

Todavia, o Congresso Nacional não aprovou essas alterações, cujos projetos, sim, foram devidamente debatidos pelos interessados: empregados e empregadores e o próprio governo.

Ao contrário disso, sem a devida e necessária discussão com os interessados, em 2017 a contribuição sindical (CLT, artigo 578 e seguintes) foi alterada pelo Congresso Nacional no bojo da reforma trabalhista (artigos 578 e seguintes da CLT), acabando com a sua obrigatoriedade de imediato, sem qualquer transição (a partir de 11/11/2017). Assim, deixou de existir a contribuição sindical compulsória, pois, como consta do novo artigo 578 da CLT, ela será devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores, passando a ser uma contribuição espontânea.

Realmente não se pode ignorar que o sistema de unicidade sindical, combinada com a representação por categoria e a contribuição sindical compulsória, não é o mais adequado modelo de liberdade sindical, embora mantidos no artigo 8º da CF de 1988, por não expressar o que prevê a Convenção 87 da OIT, que seria o ideal em termos de liberdade sindical.

Mas, a pretexto disso, não poderia haver a mera, pura e abrupta extinção da contribuição sindical sem debate com os principais interessados, sem alteração do princípio da unicidade sindical e sem a imediata criação de outro meio de sustento financeiro das atividades sindicais, que são necessárias num Estado Democrático de Direito.

Para fortalecer os sindicatos, deveria ter sido promovida a reforma sindical desejada, adequando o ordenamento jurídico brasileiro à liberdade sindical pregada pela OIT, o que demandaria alteração constitucional e amplo debate na sociedade, como ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho em 2004. Nesse debate se resolveria a questão do custeio contribuição sindical, com a sua manutenção ou não e, se extinta, de forma transitiva e com a criação de outro meio democrático de custeio sindical, como ocorre nas sociedades democráticas.

De fato, a alteração da contribuição sindical como se deu na reforma trabalhista de 2017 (independentemente de se ser a favor ou contra a mesma) não se coaduna com o papel atribuído aos sindicatos pela Constituição Federal de 1988, a quem foi atribuída a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, bem como a obrigatória participação deles nas negociações coletivas, que vinculam toda a categoria (CF, artigo 8º, incisos III e VI, c/c CLT, art. 611). Essa é uma necessária reflexão que precisa ser feita.


(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 08.06.2018

Ministério do Trabalho anula parecer que avalizava imposto sindical.

Sob novo comando, a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho (MTE), voltou atrás e anulou a nota técnica em que defendia a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia.

O despacho do secretário Eduardo Anastasi foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) de 1º de junho e torna sem efeito a Nota Técnica nº 2/2018.

A contribuição passou a ser voluntária com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Pelo entendimento da nova lei, o imposto só pode ser cobrado do trabalhador que der autorização prévia e expressa para o recolhimento.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante Lacerda, no entanto, defendia a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia.

“Sem a contribuição, pequenos sindicatos não vão sobreviver. A nota pode ser usada para os sindicatos embasarem o entendimento de que a assembleia é soberana”, afirmou Lacerda à Folha na época, relatando que mais de 80 sindicatos solicitaram a manifestação da secretaria sobre o assunto.

Após a emissão da nota, Lacerda foi exonerado do cargo. À Folha, disse que já havia solicitado a exoneração para concorrer como deputado federal nas eleições de outubro. Lacerda é ligado à Força Sindical e filiado ao Solidariedade, partido do deputado federal Paulinho da Força (SD-SP).

“Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de ‘não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho'”, escreveu o MTE em nota.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) proibiu o desconto do imposto sindical de trabalhadores ao reverter decisões de instâncias inferiores a favor do recolhimento do tributo sem a autorização do empregado.

Até 16 de maio, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho havia atendido, em caráter provisório (liminar), a 33 pedidos de empresas para suspender efeitos de decisões que as obrigavam a recolher a contribuição para os sindicatos.

Também em maio, o vice-presidente do TST, Renato de Lacerda Paiva, aceitou um acordo que previa o recolhimento de contribuição sindical equivalente a meio dia de trabalho dos empregados.

Chamada de “cota negocial”, a arrecadação foi prevista no acordo coletivo negociado entre o Stefem (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins) e a gigante mineradora Vale.

“Existe uma série de precedentes no TST com o entendimento de que qualquer contribuição estabelecida no âmbito de assembleia só seria obrigatória para empregados filiados ao sindicato, até como uma forma de defender a liberdade de associação. No entanto, já começam a surgir alguns posicionamentos na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho divergentes, ou seja, a matéria volta a se tornar controvertida”, avalia o advogado Roberto Baronian, do Granadeiro Guimarães Advogados.

A ministra Cármen Lúcia marcou julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da contribuição sindical para 28 de junho, uma quinta-feira.

“O STF vai decidir sobre a validade formal da lei. Se disser que é inconstitucional, volta a regra anterior de contribuição obrigatória. Se entender que é constitucional, então será preciso decidir sobre essa questão da abrangência da assembleia, mas isso vai levar um tempo, até chegar a tribunais superiores”, diz Baronian.

João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, afirma que a contribuição tem sua própria legislação “e que está na mão do [ministro do STF Edson] Fachin para ser avaliada.” Ele se refere às ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas contra a contribuição sindical voluntária, das quais Fachin é relator.

Em despacho publicado no fim de maio, o ministro afirmou que o fim do imposto sindical obrigatório é “grave e repercute, negativamente, na esfera jurídica dos trabalhadores”.

A maior parte do movimento sindical, no entanto, diz Juruna, quer a regulamentação da contribuição assistencial, que é definida em assembleia e inscrita na convenção coletiva. “Essa é, em termos de valor no orçamento de cada sindicato, muito mais prioritária”, afirma.

Fonte: Folha de São Paulo, por Anaïs Fernandes, 11.06.2018