terça-feira, 27 de março de 2018

TRT derruba obrigatoriedade de cobrança de imposto sindical em MG.

As muitas controvérsias que vêm surgindo com aplicação da reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, têm levado juízes de segunda instância cassarem decisões confirmadas na Justiça Trabalhista de primeira instância por todo País. Exemplo disso aconteceu na última quinta-feira (22), quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3), em Minas Gerais, suspenderam a obrigatoriedade do Grupo Bauminas Mineração de descontar de seus funcionários um dia de trabalho em março a título de contribuição sindical.

Os desembargadores do TRT-3 julgaram procedente mandado de segurança, com pedido liminar de urgência, impetrado naquela vara pela advogada trabalhista Cláudia Securato, do Escritório Securato Abdul Ahad Advogados, contra decisão do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Cataguazes (MG), que declarou inconstitucional a facultatividade da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista.

A sentença do juiz na primeira instância atendeu a pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisas, Extração e Beneficiamento de Minérios e Metais Básicos Metálicos e não Metálicos, obrigando o Grupo Bauminas a recolher e repassar a contribuição ao sindicato sem a prévia autorização dos funcionários como determina a reforma trabalhista.

Os desembargadores do TRT-3 entenderam que a decisão do juiz na primeira instância “mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa”, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer impedimento jurídico referente à aplicação da Lei 13.467/2017 no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical em seus holerites.

Os juízes do TRT-3 também fundamentaram a decisão na segunda instância, em favor do Grupo Bauminas, com que diz o artigo 97, I do Código Nacional Tributário (CNT), segundo o qual somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos. Sendo assim, de acordo com o TRT-3, a Lei Ordinária que aprovou a reforma trabalhista é o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de Lei Complementar para esse fim.

Cláudia entende que a decisão do TRT-3 abre um grande precedente para que outra empresas recorram também de decisões tomadas pelas varas inferiores no âmbito do direito trabalhista. De acordo com ela, março tem sido “o olho do furacão” para os profissionais da área trabalhista por causa do imposto sindical.

Ela recomenda às empresas a criarem formulários para os funcionários preencherem dizendo se querem ou não fazer a contribuição. “É bom que as empresas guardem os formulários preenchidos porque no fim quem paga as contas são as empresas”, disse Cláudia, acrescentando que no caso da Bauminas a empresa resolveu recorrer à Justiça contra o Sindicato dos Mineradores por receio de fazer a cobrança e mais tarde vir a ser acionada judicialmente e ter que devolver o dinheiro aos empregados com juros e correção monetária.

“Os sindicatos estão ajuizando ações pelo Brasil todo contra as empresas e com pedido de liminar. E os juízes na primeira instância estão concedendo liminares ordenando que a contribuição fosse recolhida independentemente da autorização do empregado sob a argumentação de que a reforma trabalhista é inconstitucional. Essas são as peças dos sindicatos que vários juízes acolhem”, alerta a advogada da Securato Abdul Ahad.

Para Cláudia Securato, o Ministério do Trabalho tem parcela de culpa na confusão criada em torno da cobrança da contribuição sindical porque emitiu uma conturbada nota técnica afirmando que o imposto poderia ser recolhido desde que aprovado em assembleias sindicais. “O artigo 611 da reforma trabalhista também fala que não podem ser instituídas cobranças de contribuições sindicais por assembleias. Isso gerou muita repercussão porque o ministério emitiu uma nota técnica contra uma lei feita pelo governo”, criticou a advogada.

Ela diz acreditar que quem vai ter que pacificar essa questão da contribuição sindical é o Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Meu ponto de vista é que o TST vai fazer cumprir a lei.”
Fonte: IstoÉ Dinheiro, 26.03.2018

Ação civil pública não serve para discutir contribuição sindical, decide juiz.

Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical não pode ser discutida em ação civil pública. A decisão é do juiz Mauro Cesar Soares Pacheco, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao extinguir uma ACP.

Na sentença, o juiz explica que a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) veda o uso desse tipo de ação para causas que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Além disso, o juiz entendeu que o sindicato não teria legitimidade para propor a ação civil pública. Isso porque, segundo a Constituição, esse tipo de ação serve para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. O que, segundo o juiz, não é o caso do processo.

“O direito ao recolhimento da contribuição sindical não se trata de direito de categoria representada pelo autor, nem direito individual homogêneo decorrente de origem comum, mas sim de direito individual do próprio sindicato. Neste panorama, é impossível a discussão pretendida pelo autor em sede de ação civil pública”, concluiu, extinguindo a ação.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Tadeu Rover, 27.03.2018

Entidades patronais perdem cerca de 80% do imposto sindical.

A reforma trabalhista começa a descortinar efeitos dramáticos para as finanças de entidades sindicais, profundamente afetadas pelo fim da obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical. As organizações patronais são as primeiras a amargar perdas. Números atuais da arrecadação da contribuição mostram que elas tiveram redução de cerca de 80% em 2018 na comparação com o ano passado, considerando as maiores confederações e federações setoriais, além das 20 entidades empresariais que mais arrecadam.

Essas organizações patronais em todo o país recolheram mais de R$ 300 milhões em janeiro de 2018. Em todo o ano passado, o valor global arrecadado somou R$ 1,4 bilhão, o que indica que o buraco no caixa das entidades pode chegar a R$ 1,1 bilhão se os recursos não entrarem ao longo do ano.

Embora a informação disponibilizada pelo Ministério do Trabalho via Lei de Acesso à Informação (LAI) traga períodos distintos para cotejamento, a diferença de R$ 1,1 bilhão representa a perda potencial que as entidades devem sentir em seus orçamentos neste ano. Isso porque o imposto sindical é recolhido em 31 de janeiro. Depois disso, eventuais entradas no caixa são consideradas residuais. Já o recolhimento-base das entidades de trabalhadores é 31 de março.

O derretimento é geral. Pequenos sindicatos e grandes confederações são atingidos pelas novas regras introduzidas pela reforma trabalhista. Chama atenção o enfraquecimento das receitas das federações estaduais de comércio e das indústrias, que são as maiores potências arrecadadoras entre as entidades patronais.

No fechamento de janeiro deste ano, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) contabilizou só R$ 2,3 milhões de entrada do imposto sindical contra uma arrecadação de R$ 16,9 milhões ao longo de todo ano de 2017, uma queda de mais de 85%. Paulo Skaf, presidente da Fiesp, esperava zero e se surpreendeu com o valor.

“O que entrou foi completamente voluntário, não pedimos. Também não contamos com compensação do Sistema S. Fizemos um ajuste, reduzindo custos, para cobrir os 15% que o imposto sindical representava no orçamento”, explica Skaf. Ele admite que isso incluiu renegociação de contratos, junção de departamentos e cortes.

A redução da arrecadação do imposto sindical e de outras receitas da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) começou com a recessão econômica de 2014 e 2015. Desde então a entidade vem “reorientando suas despesas”, conta o vice-presidente-executivo Ricardo Maia.

“Não estamos fazendo cortes agora. Ajustes de custos e estrutura já ocorreram nos últimos três anos em todo o Sistema Firjan, decorrentes da redução do emprego no Rio e em consequência da queda na arrecadação da contribuição compulsória sobre folha, nossa outra fonte de receita. Nossa estrutura de atendimento foi reduzida em 30%”, completa ele.

A queda de arrecadação da Firjan do imposto sindical em 31 de janeiro de 2018 na comparação com o ano passado foi de 82,5%, para R$ 1,2 milhão. O dirigente da federação acrescenta que o reforço dessa receita será residual ao longo do ano. “Se ocorrer, não será nada acima de R$ 100 mil de fevereiro a dezembro”, diz Maia.


A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) admite que sua responsabilidade de representar 1,8 milhão de estabelecimentos comerciais e de serviços paulistas “sofrerá” com a queda de 79,1% da arrecadação do imposto sindical em apenas um ano, de R$ 29,3 milhões em 2017 para R$ 6,1 milhões em 31 de janeiro.

“Estamos revendo planejamento orçamentário para cumprir nossa função com as receitas existentes. Cortes, como de funcionários, redução de representações e trabalhos institucionais, já foram observados e poderão ocorrer para haver o devido ajuste à atual realidade. Entretanto, outras receitas de serviços a serem implementados serão revertidas em favor da [atividade de] representação”, informa Ivo Dall’Acqua Junior, vice-presidente da Fecomercio-SP.

O dirigente sindical lembra que há dezenas de ações protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o fim da obrigatoriedade de pagamento do imposto sindical por parte de trabalhadores e empresas. “A Fecomercio-SP não entrou no Judiciário contra a reforma trabalhista, mas acompanha as ações que estão tramitando. Também é importante destacar que ainda existe a facultatividade do recolhimento. A tendência de queda se manterá, mas podemos ter ligeira elevação [em relação à maior parte da arrecadação registrada em 31 de janeiro] fundada na consciência do empresariado da necessidade de manutenção do sistema sindical de representação”, acrescenta Dall’Acqua Junior.

Por meio de nota oficial, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) defendeu uma fonte de receita alternativa, mas não detalhou o assunto. “Esperamos que sejam criadas alternativas para substituir a contribuição sindical, preservando as atividades de representação dos sindicatos empresariais.”

Já José Romeu Ferraz Neto, presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), descarta qualquer possibilidade de reativação de qualquer tipo de taxa similar ao imposto sindical. “De jeito nenhum, fomos uma das primeiras entidades a defender o fim da contribuição obrigatória. Se sindicato é bom e produz resultado, as empresas vão querer ficar nele. Isso [o fim da obrigatoriedade de recolhimento do imposto sindical] é bom para acabar com os sindicatos que não representam nada, que são só burocráticos, do lado empresarial e dos trabalhadores.”

Na passagem de 2017 para 2018, a perda de arrecadação do Sinduscon-SP foi de 91%, passando de R$ 7,6 milhões para pouco mais de R$ 600 mil. Ainda no ano passado, antes mesmo de a reforma trabalhista entrar em vigor, a entidade se reestruturou. Cortou metade dos funcionários da sede e de subsedes, terceirizou departamentos administrativos e está apostando na transformação de empresas filiadas em associadas, que pagam uma mensalidade ao sindicato.

“Temos espaço grande para crescer e ampliar nossas receitas, apesar das perdas. Temos 12 mil empresas filiadas. Desse total, nos últimos meses, já conseguimos convencer 1,2 mil a se associarem”, complementa Ferraz Neto. (Colaboraram Fernando Torres e Catherine Vieira, de São Paulo)
Fonte: Valor Econômico, por Luciano Máximo e Raphael Di Cunto (*), 27.03.2018

terça-feira, 20 de março de 2018

Possíveis atos antissindicais na determinação de contribuição sindical.

Não têm sido poucas as notícias sobre as imposições de retenção, neste mês de março, da contribuição sindical, quer por (i) decisões judiciais que pretendem obrigar as empresas ao desconto nos salários dos seus empregados em atenção a ações ajuizadas por sindicatos com o propósito de manter obrigatório o recolhimento de contribuição sindical; ou (ii) por assembleias organizadas pelos sindicatos profissionais cujos participantes teriam aprovado os descontos no salário inclusive para não associados.

É tema que merece cautela sob pena de se perpetuarem as incoerências quando se trata de direito coletivo do trabalho.

Primeiro, pelo lado do exercício do direito à liberdade sindical. Parece, no nosso sentir, com todo respeito, que não está sendo observado o direito fundamental da liberdade sindical, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 8º, que, além de garantir o exercício livre do direito de fundar associações profissionais ou sindicais, estabeleceu a forma pela qual estaria protegido o exercício do direito.

Com efeito, no inciso I, do artigo 8º, o constituinte, tomado pelo rompimento de vícios históricos em que os sindicatos foram órgãos de colaboração do Estado, asseverou com clareza que um dos princípios do exercício pleno do direito à liberdade sindical seria a não intervenção do Estado em questões sindicais e, desta forma, acolheu a base da Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical e do direito de sindicalização, cujos artigos 3.1. e 2 dispõe que “as organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal” (g.n.).

São corolários, pois, da não intervenção do Estado nos sindicatos a autonomia na organização, na administração, inclusive financeira, e eleição dos representantes retomadas pela Constituição Federal, porquanto o país já se comprometera na Convenção 98, da OIT, ratificada em 1952.

Convém destacar que o exercício de direito à liberdade sindical é de natureza individual cuja manifestação é exteriorizada de modo coletivo pelo interesse de formar ou, de modo individual, de não formar sindicatos e de não participar de sindicatos.

Qualquer ato do empregador ou do Estado que tenha por objetivo alterar as garantias desse direito fundamental pode ser considerado como antissindical porque obsta seu pleno exercício.

Nesse sentido, a Convenção 98 da OIT proíbe os atos de ingerência considerados como tais “medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores” (artigo 2.2.).

São considerados atos antissindicais ou práticas antissindicais aqueles que buscam prejudicar o trabalhador ao exercício livre da titularidade do direito sindical. Trata-se, portanto, da proteção ao exercício do direito à liberdade sindical, e, desta feita, considerando o caráter facultativo da contribuição sindical, não poderia o empregador servir de instrumento arrecadador do sindicato profissional e, por essa via, tomar conhecimento das opções políticas de seus empregados. Caso assim o faça, o ato do empregador estaria sujeito a sofrer sanções inclusive por violação ao exercício da liberdade sindical.

Segundo, pelo aspecto tributário. Muito se diz que a contribuição sindical é de natureza fiscal e que somente poderia ser alterada ou suprimida por lei complementar, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. Curiosamente, as decisões que impõem a obrigação de retenção limitam-se ao percentual de rateio da CLT de 60% ao sindicato, conforme pedido dos autores, excluindo os outros entes do sistema confederativo da organização sindical, federações e confederações.

Todavia, apenas para não esquecer, a Lei 11.648, de 31 de março de 2008, que criou as centrais sindicais, destinou 10% dos 20% que eram encaminhados ao MTE, para o custeio das centrais, remetendo, no artigo 6º, ao Tribunal de Contas o controle dos recursos. Esse é um exemplo de que não se aplicaria a hipótese de lei complementar porque pôde, naquele momento, a lei ordinária alterar o conteúdo de rateio para entidade que não se encontra amparada na estrutura e organização sindical. Submetida a lei à sanção presidencial, o artigo recebeu veto (Mensagem 139, de 31 de março de 2008), com fundamento em que “a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais”.

Desse modo, juridicamente e em respeito ao exercício da liberdade sindical, o empregador não estaria obrigado a consultar seus empregados, cujo silêncio representa oposição à contribuição sindical. A maneira pela qual o empregador pergunta ou pesquisa junto aos seus trabalhadores poderá ensejar ato antissindical porquanto se trata de assunto de conteúdo político cujo interesse é exclusivo e restrito ao sindicato.

Não se trata de ser contra custeio sindical nem de negação da importância do papel dos sindicatos para as relações coletivas de trabalho. São reflexões que neste momento tormentoso da organização sindical merecem considerações, sob pena de se perder a coerência jurídica com o que se defendeu no passado e a conveniência política do presente.

(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João (*), 16.03.2018

Sindicatos garantem na Justiça o recolhimento de contribuição.

Ponto polêmico da reforma trabalhista, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical está sendo combatido na Justiça. Pelo menos quatro sindicatos de trabalhadores obtiveram liminares para obrigar empresas a descontar o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus empregados. Há decisões de primeira e segunda instâncias.

Outras liminares podem ser proferidas em breve pelo Judiciário. Só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), de acordo com a advogada Pamela Vargas, ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de sindicatos que não querem deixar essa fatia do orçamento anual escapar.

O valor chama a atenção. Em 2017, a arrecadação alcançou R$ 2,2 bilhões em todo o país, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. “Essa renda mantém sindicato aberto”, diz Pamela.

O argumento em todas as ações é um só: a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.

É o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da lei que tratam da questão inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.

“Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei nº 13.467, de 2017, deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária”, diz o desembargador na decisão (processo nº 005385-57.2018.5.15.0000).

O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu recentemente duas liminares a entidades de trabalhadores – uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região (processo nº 1000218-71.2018.5.02.0075) e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (nº 1000199-65.2018.5.02.0075).

“Apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”, afirma o juiz em uma das decisões.

Outra decisão foi concedida pelo juíza Luciana Nasr, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0010262-75.2018.5.15.0053). Beneficia o Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região.

Para a magistrada, “considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do artigo 3º do CTN [Código Tributário Nacional]”. E conclui: “Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária.”

A busca pelo Judiciário foi iniciada logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro. Em dezembro, dois sindicatos de Santa Catarina – um deles de servidores públicos – entraram com ações e obtiveram liminares, cassadas posteriormente pela segunda instância. Em uma das decisões, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, considera constitucional a mudança, “já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade”.

A última palavra sobre o tema, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. “Vai resolver o problema, que foi gerado pelo corte brusco da contribuição sindical”, diz a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi. “A retirada deveria ser gradativa. Daria tempo para os sindicatos se planejarem e buscarem outras fontes de custeio para sua manutenção, como aconteceu na Itália”.

Outro caminho encontrado pelos sindicatos foi a realização de assembleias de trabalhadores para aprovar a manutenção da cobrança, o que seria irregular segundo advogados. De acordo com Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, o problema pode ser resolvido com dispositivo da própria lei da reforma trabalhista, que trata de convenção coletiva e acordo coletivo. “O recolhimento é facultativo. Não se pode por meio de assembleias determinar o pagamento”, diz.

Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa e Sílvia Pimentel, 16.03.2018

‘Sem imposto, sindicatos precisam adotar medidas para sobreviver’ diz Presidente do TST.

O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Batista Brito Pereira, defende que, com o fim do imposto sindical obrigatório, os sindicatos terão de se virar sozinhos. Na primeira entrevista desde que assumiu a instância máxima da Justiça do Trabalho, em fevereiro, o magistrado afirmou que as entidades que representam os trabalhadores terão de usar a “inteligência” para se financiar. “Eles precisam adotar medidas para sobreviver e são os trabalhadores que decidem (se querem contribuir com o sindicato ou não).”

A posição do novo presidente do TST vai na contramão da expectativa de alguns sindicalistas que esperavam apoio a uma eventual contribuição voluntária a ser regulamentada em lei. Na entrevista concedida ao Estadão/Broadcast, Brito Pereira defendeu a autorregulação e também rejeitou a avaliação de que há fragilidade nas entidades sindicais. A seguir, os principais trechos da entrevista.

A reforma trabalhista alterou profundamente a maneira com que os sindicatos são financiados. Sem dinheiro, algumas entidades até anunciaram corte de pessoal. O sr. está preocupado com o financiamento sindical?

Do mesmo jeito que me preocupo com fortalecimento da Justiça do Trabalho, também desejo o fortalecimento das entidades sindicais. Entidades sindicais de empregados e empregadores são, sem dúvida nenhuma, um dos pilares que sustentam a estabilidade das relações e, portanto, precisam ser fortes. Sem a arrecadação, eles podem não ser fortes. O que acontece é que a arrecadação está no seio da autocomposicao, da autogovernança, e sindicatos têm autonomia para isso.

Mas como garantir o financiamento nesse sistema de autogestão?

Pois é, isso é da inteligência das entidades sindicais. Está submetida apenas a eles (sindicatos) a autoridade e a autonomia. Não cabe a mim ou a quem quer que seja fazer juízo de valor sobre se estão bem ou se não estão bem. Eles precisam adotar as medidas legais e estruturais para sobreviver e são os trabalhadores que decidem. Se os trabalhadores decidem e o ambiente é livre, não vejo que se possa de longe censurar ou emitir juízo de valor. Eu quero ver a paz entre eles e, para isso, sindicatos são os bons atores.

Mas há reclamação. Será que falta engajamento do trabalhador?

O trabalhador já está bem ambientado com isso. Em qualquer cidade de médio ou pequeno porte, se vê sindicatos realizando assembleias no clube ou salão da igreja. A globalização levou o conhecimento de tudo. O sindicato de uma cidade pequena sabe as teses debatidas no ABC paulista. Estão muito orientados. E eu já não compreendo mais como é que se pode admitir que um sindicato é tão frágil na negociação. Não é. Os trabalhadores estão muito bem preparados e o Brasil precisa disso.

A Medida Provisória 808, que altera alguns pontos da reforma trabalhista, está tramitando, mas há percepção de que o governo poderia deixar o texto caducar. Se não for aprovada, há risco para a reforma?

Eu não vejo essa dificuldade. A MP é um instrumento constitucional que o presidente da República utilizou para ajustar a reforma e esses ajustes são bem-vindos. Se a MP for convertida em lei, alterará vários pontos da CLT, o que é bem-vindo porque o Congresso fará exame detido do texto. Se não converter (em lei) também não há perigo de essa norma, a CLT, perder força porque já é uma lei em vigor.

O TST debate a constitucionalidade do artigo 702 da CLT que muda o funcionamento do TST. Esse trecho é inconstitucional?

Essa ainda é uma questão a ser apreciada. Os colegas e eu estamos estudando e eu não tenho uma ideia conclusiva. E, ainda que eu tivesse (uma decisão), não seria dado a mim dizer porque o Tribunal ainda vai se debruçar sobre isso.

Mas e se o tribunal entender que é inconstitucional?

Se no Tribunal for suscitada a inconstitucionalidade, nós haveremos de enfrentá-la.

Especialistas dizem que, com a reforma trabalhista, o volume de processos deve cair. Se isso for confirmado, a Justiça do Trabalho será menor no futuro?

Posso lhe dizer que a população está aumentando. Portanto, a população trabalhadora está aumentando. E as demandas não vão parar. O que nós vamos fazer é mudar um pouco a cultura de, em casos de recursos repetitivos, nós não vamos julgar no ‘varejo’. Nós vamos reunir processos e definir a tese. Definida a tese, vamos julgar os demais recursos. É uma decisão vinculante. Essa mesma tese pode voltar ao Tribunal repetidas vezes, mas com nuances diferentes, novas circunstâncias. O Tribunal não perde a função de uniformizar a jurisprudência.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Fernando Nakagawa, 16.03.2018

Ação contra fim da contribuição sindical deve alegar inconstitucionalidade.

Questionamentos sobre o fim da contribuição sindical obrigatória — previsto na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — devem ser feitos por alegação de inconstitucionalidade. Se no pedido de liminar esse ponto não é levantado, então a ação deve ser rejeitada.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Miranda Mendes, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), ao negar pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Couro para que uma empresa fosse obrigada a voltar a impor a contribuição sindical obrigatória aos empregados.

“O deferimento do pedido liminar (emissão de guias sem prévia autorização dos trabalhadores), como já dito, encontra-se diretamente ligado à prévia análise da inconstitucionalidade da lei citada. Acresce que não houve pedido de que tal análise fosse efetuada via liminar, o que, por si só, já seria suficiente para a rejeição da medida”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que o sindicato deixou de seguir o novo Código de Processo Civil ao não demonstrar a probabilidade de ter o direito que pedia na liminar.

“Mesmo porque o deferimento dos pleitos está diretamente ligado à declaração de inconstitucionalidade de texto de lei, o que, a meu ver, tal questão desafia uma cognição mais esclarecedora dos fatos, o que somente poderá ser verificado com a apresentação da defesa e regular produção de provas em sede de instrução processual”, finalizou Miranda Mendes.

Mudança polêmica
Apesar do que determina a Lei 13.467/2017, alguns magistrados têm aplicado entendimento diverso e mantido a contribuição sindical. O desembargador Luís Henrique Rafael, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por exemplo, além de divergir da nova lei, aproveitou para criticá-la em uma de suas decisões. Para ele, a reforma trabalhista “tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”.

As mudanças na legislação trabalhista também são alvo, até o momento, de 20 ações no Supremo Tribunal Federal. O fim da contribuição sindical obrigatória é alvo de 14 delas. Todas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Fernando Martines, 17.03.2018

Ao menos 30 decisões obrigam pagamento de contribuição sindical após a reforma.

Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o país.

Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.

De acordo com o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, “através de lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio”.

Outro membro da corte, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele, a nova lei “tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”.

A CSB — entidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações de cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com o direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que deixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da taxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes o valor que deveria ser recolhido.

Para a maioria das autoras, a norma é inconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892 no Supremo Tribunal Federal.

A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical — uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19.03.2018