segunda-feira, 13 de junho de 2011

A contribuição sindical obrigatória.

A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter obrigatório, retorna à pauta da imprensa, como alvo de críticas, inclusive por quem dela se beneficia.
O fato de ter sua arrecadação garantida, de não se vincular à atuação efetiva da entidade sindical e estar isenta de prestação de contas favorece o surgimento de sindicatos descomprometidos com a defesa dos interesses dos trabalhadores.

A proliferação de entidades da espécie cria um ambiente de desconfiança generalizado que, por sua vez, provoca resistências à atividade sindical e aumento da tendência de ser controlada pelo Estado para corrigir as situações de desvio.

A Constituição brasileira faz menção ao custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei, sem, contudo, especificar a natureza dessa contribuição.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da recepção - não da constitucionalização, não é demais ressaltar - da contribuição sindical pela Constituição de 1988 (RE 279.393-1, DJ 30.09.2005), sem afirmar que outra não possa ser adotada em seu lugar.

A maioria das centrais e entidades sindicais defende a manutenção da contribuição sindical e supõe que se trata de opção política tranquila, em razão da ausência do apoio necessário, inclusive da bancada dos empregadores, para modificação do dispositivo normativo que a prevê.

A obrigatoriedade afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos
Ocorre que a inexistência de uma força política contraposta capaz de ameaçar a arrecadação da contribuição sindical não é garantia de sua inalterabilidade.

A hermenêutica constitucional impõe a frequente releitura da legislação vigente para promover sua harmonização com os dispositivos da Constituição. Esse dinamismo decorre da atividade dos intérpretes de adequação entre norma e realidade.

A contribuição sindical obrigatória afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto nº 591, de 6/1/1992), assegura a livre fundação de sindicatos, bem como a filiação a qualquer deles, podendo a lei restringir o direito apenas para preservar a democracia, a segurança nacional e a ordem pública e, ainda, para proteger direitos alheios.

O pacto remete à Convenção nº 87 da OIT, resguardando a aplicação de seus dispositivos, e a OIT possui consistente doutrina contrária à cobrança de contribuição sindical obrigatória (La libertad sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 5ª. ed., verbetes 470 e 473, Ginebra, 2006.) A Convenção 87 da OIT é considerada fundamental e sua aplicação no âmbito dos Estados-membros vem sendo reclamada até mesmo daqueles que não a ratificaram.

Ao tempo em que o Supremo examinou a recepção da contribuição sindical pela Constituição, a jurisprudência do tribunal, em matéria de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, adotava o critério da paridade com a lei ordinária.

Recentemente, ele foi substituído pelo da supralegalidade (STF-RE 466.343, DJ 05.06.2009). Isso quer dizer que em caso de confronto entre disposição de lei e de tratado internacional sobre direitos humanos, prevalece, na atual jurisprudência do STF, a deste último.A Súmula Vinculante nº 25 do STF, que considera ilícita a prisão do depositário infiel, é exemplo do recente entendimento que consagra a supremacia dos tratados. Da mesma forma, a contribuição sindical prevista na CLT está em contradição com mencionado Pacto da ONU, que é hierarquicamente superior.

A recusa por parte da maioria do movimento sindical em iniciar uma discussão sobre alternativas de financiamento que não enfraqueçam as entidades as pode deixar, ao contrário do que se imagina, em condição de grande risco.

Uma reflexão sobre o papel da contribuição sindical obrigatória como mecanismo de financiamento apropriado para o movimento sindical brasileiro enfrentar os enormes desafios do mundo do trabalho é importante e urgente. O próprio movimento sindical deve provocar e conduzir esse debate.

A contribuição obrigatória, como definiu o STF (RE 180745, DJ 08.05.1998), possui natureza tributária. Recursos públicos exigem fiscalização. Se isso não acontece hoje, não significa que será sempre assim. Se o Estado intervém para arrecadar, pode também controlar os gastos decorrentes desses recursos.

A verdadeira autonomia sindical só virá, entre outras medidas, com um sistema de financiamento sem a presença do Estado. Isso permitirá ao sindicato representativo e atuante arrecadar os recursos necessários e utilizá-los para as mais variadas estratégias de ação e prestar contas somente aos trabalhadores, a não ser que cometa algum ilícito. Os sindicatos, no momento atual, necessitam, sobretudo, de mobilidade e as amarras do atual sistema a comprometem.

Se os sindicatos querem efetivamente preservar e incrementar o seu poder de determinar juntamente com os empregadores e seus representantes as condições de trabalho devem estar preparados para fazê-lo.

Os agentes do Estado dificilmente aceitarão o avanço de um processo de abrandamento da rigidez das normas trabalhistas, sem reforma do sistema, pelo receio de que se dê em prejuízo dos trabalhadores.

Ricardo José Macedo de Britto Pereira é mestre e doutor em direito e professor da Universidade de Brasília (UnB)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



Fonte: Valor Econômico, por Ricardo J.M. Pereira, 31.10.2011

Sindicato de Ribeirão Preto (SP) deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos

Mais uma entidade sindical foi proibida pela Justiça do Trabalho de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados, desta vez o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto e Região (SEEGRP)
Segundo decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ( Proc 0000649-11.2011.5.15.00042 2ª VT Ribeirão Preto), o SEEGRP deve observar as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical e da contribuição confederativa e assistencial/negocial de empregados não associados, além de se abster de celebrar cláusulas em acordos coletivos que envolvam esse tema.

O juiz Walney Quadros Costa determinou, ainda, que o sindicato devolva a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados durante os últimos cinco anos.

"Trata-se de contribuição imposta ao trabalhador de forma abusiva, sendo atentatória ao princípio da liberdade sindical, principalmente por não haver o direito de oposição", observa o procurador Henrique Lima Correia, autor da ação.

O juízo também proíbe a promoção, por parte do sindicato, de arbitragem envolvendo qualquer questão de natureza trabalhista individual, inclusive de discussão de vínculo empregatício.

Segundo investigações do MPT, além das cobranças irregulares, a entidade contava com uma Comissão de Mediação Privada, cuja existência estava prevista em acordo coletivo. Tinha como função negociar créditos trabalhistas individuais com representantes das empresas, em caso de rescisão contratual do trabalhador.

"A arbitragem somente é possível para dirimir litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, sendo incompatível com as normas que regulamentam as relações individuais do trabalho e com o princípio protetor. O trabalhador não pode ser privado da assistência de seu sindicato de classe, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis e eventuais fraudes à legislação trabalhista", afirma a decisão.

O SEEGRP deve dar ampla publicidade à decisão liminar, em toda a sua área de abrangência, para que os trabalhadores de garagens e estacionamentos tomem conhecimento dos seus direitos.

Se descumprir qualquer obrigação constante da liminar, o sindicato pagará multa diária no valor de R$ 500, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida judicial deve ser cumprida no momento da notificação da entidade.



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 07.06.2011

Ministério Público investiga fraude em cota de sindicato

O Ministério Público do Trabalho em São Paulo abriu inquérito civil para investigar possíveis fraudes feitas por empresas do ramo de hotelaria e alimentação na oposição ao desconto da contribuição assistencial.

A suspeita é de conduta anti-sindical, pois as companhias estariam coagindo seus trabalhadores a apresentar ao sindicato da categoria cartas contrárias ao desconto da contribuição assistencial prevista na convenção coletiva.

O pedido para a apuração veio do Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp), em cinco denúncias. Antonio Carlos Nobre Lacerda, advogado da entidade, afirma que algumas condutas "estranhas" começaram a ser percebidas.

"Havia blocos de cartas emitidos de uma só vez, com redação, datas e conteúdo idêntico. São modelos padronizados e copiados, além de o remetente ser o próprio empregador. Isso nos fez acreditar que não eram manifestações voluntárias do empregado e sim uma indução da empresa, para enfraquecer o sindicato com o esvaziamento de suas receitas", diz.

A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória - que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento. A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, tem um precedente normativo (PN 119) que diz que ele é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato. O entendimento, porém, não tem previsão legal e as discussões na Justiça continuam.

"Estamos com muita atenção nesses casos, que viraram prática comum de algumas empresas", afirma Lacerda.

Em um primeiro momento, o Ministério Público rejeitou a abertura de investigação nos cinco processos levados pelo sindicato, alegando que não havia provas de que as irregularidades estavam de fato ocorrendo e, assim, a mera suspeita não embasava uma lesão de direito coletivo.

O Sinthoresp recorreu então, administrativamente, contra o arquivamento das denúncias na Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. O sub-procurador-geral do Trabalho, Rogério Rodriguez Fernandez Filho, acatou os recursos e determinou que o regional iniciasse o inquérito, onde as provas de fato serão colhidas.

"A atuação ministerial não atingiu seus objetivos, revelando-se prematuro o arquivamento. Em contraposição ao sustentado pelos procuradores, verifica-se que a prova colacionada pelo sindicato denunciante resulta em fortes indícios de participação da empresa denunciada nas manifestações de vontade de seus empregados, ensejando possível violação à liberdade sindical", afirma Fernandez na decisão de um dos casos.

Ele citou a Orientação nº 4 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), que determina que "configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial".

Os casos já estão em investigação - em um deles foi constatado que uma empresa contratou um advogado para fazer a oposição dos empregados. Em outro, depoimentos mostraram que a opção de pedir o fim do desconto foi proposta pela empregadora, mas apenas como uma opção e não obrigatória. Já outro funcionário afirmou que a carta de oposição era documento necessário e não havia maiores explicações.

Em outro caso, a empresa já foi chamada para firmar um termo de ajuste de conduta (TAC).

Segundo Antonio Lacerda, as cláusulas de um acordo devem girar em torno de evitar que a prática se repita e que as empresas não interfiram na decisão dos funcionários, que, após orientação, deve ser livre e espontânea.

Caso o TAC não seja aceito, o próximo passo é a propositura de uma ação civil pública, com pedido para fixação de multas em caso de descumprimento. "Pode haver ainda uma repercussão penal se o procurador entender que houve fraude", diz o advogado.



Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 10.06.2011