O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de
Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não
contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito
de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida
é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.
Publicado
no site da FEACC –SP (Federação dos Empregados de Agentes Autonômos do Comércio
do Estado de SP)
BOM DIA, SENHOR PRESIDENTE,DIRETORIA DE CONVENIO EM BENEFICIOS
ResponderExcluirFORNEÇA A SEUS ASSOCIADOS O BENEFICIO CLUB DE FERIAS EM LAZER E CULTURA
SAO 1600 LOCAIS EM LAZER , INCLUSIVE TEATROS E OUTROS BENEFICIOS
O CONVENIO E GRATUITO E O ASSOCIADO SO PAGA O MINIMO E QUANDO USA, DESDE QUE EM DIA COM SUA CONTRIBUIÇAO JUNTO
A VOSSA ENTIDADE.
O CONTRATO DE CONVENIO CONSTA NO SITE WWW.CLUBDEFERIAS.COM.BR
ATUALMENTE ATENDEMOS A MAIS DE 25000 ENTIDADES EM TODO O PAIS PUBLICO ATENDIDO PELO CLUB DE FERIAS: SOMENTE ASSOCIADOS DE SINDICATOS,ASSOCIAÇÕES,GREMIOS,COOPERATIVAS E CDLS.
ATENTAMENTE,
PATRICIA MARQUES-MARKETING
11 3101-4002/3101-5855/2854-6300