quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CUT e Ministério Público do Trabalho defendem fim do imposto sindical.

Entidades de trabalhadores e patronais presentes em audiência pública são contrárias à medida. Posição quase unânime surpreende o deputado Augusto Coutinho, que elabora relatório sobre a proposta.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Ministério Público do Trabalho ficaram isolados na defesa da substituição do imposto sindical pela contribuição negocial, durante audiência pública nesta terça-feira na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.

Representantes das demais centrais sindicais defenderam a manutenção do atual modelo de financiamento dos sindicatos, que, além do imposto sindical, também é baseado nas contribuições (confederativa e assistencial) e na mensalidade cobrada do sindicalizado. Posição semelhante tiveram representantes das confederações nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e da Agricultura (CNA).

O resultado do debate será utilizado pelo deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) para elaboração de relatório sobre proposta do Senado (PL 6688/09) que altera o prazo para o repasse do imposto sindical, descontado compulsoriamente de todo trabalhador uma vez por ano.

Coutinho lembrou que, durante a sanção da Lei das Centrais Sindicais (Lei 11.648/08), em 2008, houve o compromisso dos sindicatos de substituir esse imposto pela contribuição negocial, definida em assembleia geral e vinculada a uma negociação coletiva. Porém, na audiência pública, apenas o secretário-geral da CUT, Quintino Severo, manteve essa posição.

“Hoje, o imposto sindical tem servido para dividir as categorias, criar novos sindicatos e para fraudar, muitas vezes, as organizações dos trabalhadores. Achamos que é preciso ter sindicato forte para negociar convenções coletivas nacionais e para que uma montadora do Rio Grande do Sul, por exemplo, não pague a metade do salário que paga uma montadora de São Paulo", afirmou Quintino.

O subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Ricardo Pereira, também defendeu a substituição do imposto sindical. “É importante que se aprove uma contribuição negocial”, disse. Nesse modelo, o filiado paga a contribuição, e o que não é filiado, se quiser se beneficiar da negociação coletiva, terá que pagar. “E o sindicato terá que defender, na negociação, a melhoria das condições reais de salário”, argumentou.

Hostilidade - Durante a audiência, os representantes da CUT e do Ministério Público foram hostilizados pela plateia formada de sindicalistas. O relator Augusto Coutinho disse ter se surpreendido com o apoio quase unânime à manutenção do imposto sindical.

“Os sindicalistas e entidades patronais deram um sinal claro em favor da manutenção da contribuição sindical e essas manifestações serão fundamentais para a elaboração do meu parecer”, afirmou o deputado.

O presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores, José Calixto Ramos, foi um dos que defenderam o imposto sindical. Segundo ele, 90% da receita das confederações e federações e 30% da dos sindicatos decorrem dessa contribuição. “Com a extinção da contribuição, estaríamos desmantelando toda a estrutura sindical brasileira.”

O representante da CNA Cristiano Barreto argumentou que a contribuição negocial, tal como proposta, levaria a constantes recursos ao Supremo Tribunal Federal. “Não há segurança jurídica”, disse. “O trabalho dos sindicatos é muito maior do que representação em negociação coletiva”, exemplificou.

Consenso - Por sua vez, o coordenador nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto da Silva Filho, defendeu que qualquer eventual substituição do imposto sindical por outra modalidade seja construída consensualmente entre os trabalhadores antes de tramitar no Congresso.

Também participaram da reunião representantes da Força Sindical, da União Geral dos Trabalhadores, da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil e da Federação de Empregados em Estabelecimentos de Serviços da Saúde do Rio de Janeiro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 30.11.2011

Sindicatos de fachada.

Cerca de 41 milhões de brasileiros arcam, uma vez por ano, com um dia de salário destinado à manutenção de uma estrutura burocrática, viciada, enraizada e numerosa, dirigida por acomodados pelegos, que se beneficiam da arrecadação de mais de R$ 2 bilhões. 

Falo da Contribuição Sindical obrigatória, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), designação dada pelo regime militar ao velho Imposto Sindical criado por Getúlio Vargas em 8 de julho de 1940, mediante o Decreto-Lei n.º 2.377.

A instituição do Imposto Sindical teve dois significados: de um lado, justificou a intervenção da ditadura varguista em associações profissionais que até 1930 gozavam de liberdade e, a partir de 1931, passaram a viver sob controle do Estado; de outro, passou recibo da incapacidade de as entidades sindicais darem conta das responsabilidades de representação, com recursos próprios, arrecadados entre os associados.

Sob o primeiro governo Vargas (1930-1945), era compreensível que ambas as coisas ocorressem. Foi Getúlio Vargas quem modelou, de cima para baixo, as regras que tornaram possível fundar sindicatos, federações e confederações. Para tanto lhes assegurou arrecadações obrigatórias que lhes permitiram sobreviver.

O controle do Estado sobre a estrutura sindical sobreviveu à queda de Vargas, em 1945. Não convinha aos governos que se seguiram conceder-lhes autonomia nos moldes da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo receio de presenciarem a expansão da doutrina comunista. É necessário reconhecer que a pelegada concordava em viver à sombra do Ministério do Trabalho, mesmo se ocasionalmente alguém era punido por eventuais excessos.

Durante o regime militar a situação manteve-se inalterada. Sindicalistas combativos e independentes haviam sido cassados, presos ou caíram na clandestinidade em 1964. Dentro do vazio que se criou o peleguismo ganhou força, raros sendo os dirigentes com postura independente, como se viu em São Bernardo do Campo na década de 1970.

A Constituição de 1988 modificou a CLT. Em nome da liberdade de associação, o artigo 8.º vedou a interferência e a intervenção do poder público em entidades sindicais. Receptiva, entretanto, à pressão das confederações, das federações e dos sindicatos profissionais e patronais, manteve a estrutura verticalizada, o monopólio de representação por categoria econômica ou profissional, instituiu a Contribuição Confederativa e garantiu a cobrança generalizada do imposto anual, sob a roupagem de Contribuição Sindical. 

A Constituição extinguiu, é verdade, a Carta de Reconhecimento deferida discricionariamente pelo ministro do Trabalho. Criou, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, exigência burocrática responsável pelo aparecimento do profissional especializado em fundar sindicatos, federações e confederações artificiais.

Coube ao deputado Ricardo Berzoini, ministro do Trabalho no primeiro governo Lula, dar destaque, em projeto de emenda constitucional, ao fenômeno da pulverização. Em 2005 alertou o então ministro sobre "a proliferação de sindicatos cada vez menores e menos representativos - por ele denominados "sindicatos de carimbo" - , o que só reitera a necessidade de superação do atual sistema, há anos criticado por sua baixa representatividade e reduzida sujeição a controle social".

A ausência de regulamentação do artigo 8.º da Constituição, mediante lei ordinária, provocou a edição de cinco instruções e duas portarias ministeriais sobre registro - a primeira, baixada pela ex-ministra Dorothea Werneck e a última, editada pelo ministro Carlos Luppi. 

Todas revestidas de caráter autoritário, porque invadiram espaço destinado à lei, a teor do artigo 5.º, II, da Lei Maior. Ademais desse aspecto relevante, a maleabilidade de instruções e portarias, sobretudo da última, possibilita a formação dos ditos "sindicatos de carimbo", controlados pelo neopeleguismo lulista, que visa à estabilidade sem trabalho, e com excelentes rendimentos.

A liberdade de associação profissional ou sindical é idêntica à liberdade de organização de partidos políticos, prescrita no artigo 17 da Constituição da República. Não estamos, contudo, diante de liberdades ilimitadas e absolutas. 

A Lei n.º 9.096, de 1995, dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3.º, inciso V, da Constituição federal, e ninguém se atreve a acusá-la de ditatorial.

A inexistência de lei regulamentadora do direito de associação sindical, cujo espaço passou a ser preenchido por meras portarias ministeriais, faz com que recaia sobre o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o Estado, na edição de 14/11, a pecha de "mercado de lobby comandado por ex-funcionários".

A experiência atesta que, no tratamento dispensado à estrutura sindical, a Constituição de 1988 consegue ser a pior. Pior até do que a Carta Constitucional de 1937, cujo artigo 138 não ocultou suas raízes corporativo-fascistas. 

Já o artigo 8.º da vigente Carta Magna, como o fizeram as anteriores, a partir de 1946, declara que são livres as associações profissionais ou sindicais, mas, a começar do inciso I, revela o autêntico caráter, pois conserva a estrutura verticalizada, reafirma o monopólio de representação por categoria profissional ou econômica, impõe o registro e prestigia a contribuição obrigatória. Em resumo, embora nascida de aspirações democráticas do povo, fortalece o nefasto peleguismo, presente entre nós desde 1939.

Causa perplexidade o fato de, mesmo diante de tantos escândalos, o Congresso Nacional conservar-se omisso, tal como em 1946, e permitir a perpetuação do modelo corporativo-fascista, adotado desde a Carta de 1937.

(*) ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: O Estado de São Paulo, por Almir Pazzianotto Pinto, 29.11.2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Trabalho discute substituição do imposto sindical por contribuição negocial.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público vai realizar audiência pública nesta terça-feira (29) para discutir com centrais sindicais e confederações a viabilidade da criação de uma contribuição negocial e a extinção do chamado imposto sindical (*). 

A iniciativa do debate é do deputado Augusto Coutinho (DEM-PE). De acordo com Coutinho, a alternativa mais apropriada seria entidades sindicais cobrarem contribuição definida em assembleia geral vinculada à negociação coletiva, pois os trabalhadores e empregadores também aprovariam nas respectivas assembleias o valor da contribuição. 

“É essencial o fortalecimento dos sindicatos para que a representação seja efetiva nas negociações de importância laboral e econômica para a sociedade brasileira.” De acordo com Coutinho, também será discutido o problema dos sindicatos de fachada, “que não representam efetivamente os trabalhadores, mas cobram suas contribuições veementemente”, enfatizou o deputado.

(*) A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é obrigatória e deve ser paga por trabalhadores e empresas a seu sindicato, mesmo que não estejam associados. A contribuição do trabalhador corresponde à remuneração de um dia de trabalho por ano. A do empregador é proporcional ao capital social da empresa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 28.11.2011

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. 

Esse é o resultado prático da decisão unânime da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator. 

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. 

Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. 

Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu. 

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. 

Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

A discussão no TST 

No recurso de revista que encaminhou à Segunda Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação. 

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, da Constituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). 

Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator. 

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. 

Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. 

Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato. 

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. 

( E-ED-RR-8700-78.2001.5.05.0611 ) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 28.11.2011 


quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Antárctica deixa dirigente sindical sem estabilidade

A alegação de que restaram empregados da área administrativa trabalhando na filial da Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A, após seu fechamento, não foi suficiente para um dirigente sindical contratado como conferente de fábrica conseguir estabilidade provisória. Ele não conseguiu reformar decisão desfavorável no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao não conhecer dos embargos do sindicalista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve entendimento da 3ª Turma, que julgou indevido o pagamento de indenização ao trabalhador, conforme jurisprudência reconhecida no item IV da Súmula 369 do TST. A estabilidade provisória está prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República e veda a dispensa do empregado ocupante de cargo de dirigente sindical até um ano após o término do mandato.

Para a SDI-1, a decisão da 3ª Turma é irretocável. Afinal, ao concluir que o encerramento das atividades da indústria, no âmbito da base territorial do sindicato, implica o encerramento da atividade sindical, extinguindo-se a estabilidade do representante da categoria profissional e tornando indevida a reintegração ou indenização correspondente, a Turma aplicou o entendimento da Súmula 369.

A indenização foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região como alternativa ao pedido de reintegração, após concluir que, extinto o estabelecimento e sendo o empregado conferente da fábrica, não havia onde reintegrá-lo, pois não podia exercer sua atividade nos setores encarregados de liquidar a filial.

Em seu recurso para tentar alterar a decisão da 3ª Turma, o trabalhador alegou que o fato de a empresa ter encerrado sua produção fabril não lhe retira o direito à estabilidade sindical. Para ele, “os empregados administrativos que permaneceram continuariam a justificar a proteção prevista no dispositivo constitucional aos dirigentes sindicais”. Por essa razão, sustentou que a decisão da Turma violou o inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, ressaltou que, conforme observou a 3ª Turma, o acórdão de segunda instância registrou que a empresa encerrou suas atividades — e essa situação foi reconhecida pelo próprio empregado no seu depoimento pessoal. Permaneceram apenas, destacou o ministro, “alguns empregados na área administrativa encarregados de ultimar o encerramento da fábrica e de cuidar de procedimentos contenciosos”.

O relator esclareceu, ainda, que a garantia de emprego prevista na Constituição não se dirige exclusiva e pessoalmente ao trabalhador. “Ela é uma proteção que se dirige a toda categoria, ou seja, tem por objetivo proteger a atividade sindical na base territorial do seu representante, evitando assim, uma possível perseguição a representante de classe que se ativa em defesa dos direitos de sua categoria”. Ele concluiu que não há porque se falar que a extinção do contrato de emprego decorrente do fim das atividades da empresa na localidade caracterize obstáculo à atividade sindical e importe em afronta à proteção definida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa.

Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados.

A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ).

Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano.

A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

( RR 81800-48.2005.5.15.0029 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 07.11.2011

Falta fiscalização em repasse a centrais sindicais.

Quando o governo aceitou repartir 10% do que recolhe do imposto sindical com as centrais, em abril de 2008, pouco menos da metade dos sindicatos brasileiros era filiada a uma central. Quase quatro anos mais tarde, e R$ 355 milhões repassados pelo governo a seis centrais no período, e o número de sindicatos filiados às entidades saltou 21% - dos 9,7 mil sindicatos existentes no país, 7 mil são filiados às seis centrais que repartem, anualmente, cerca de R$ 110 milhões, que podem ser gastos sem fiscalização, controle ou prestação de contas.

Filiar-se a uma central passou a ser prática estimulada pelo Ministério do Trabalho, que condicionou o repasse de recursos ao número de sindicatos filiados. A utilização dos R$ 1,1 bilhão (todo o imposto sindical) repassados todos os anos pela Pasta comandada pelo ministro Carlos Lupi a sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais não é fiscalizada por órgãos de controle.

Para receber uma parte do imposto sindical, as centrais precisam ter no mínimo 7% de representatividade, critério criado pelo Ministério do Trabalho no início de 2008, no segundo ano da gestão de Carlos Lupi.

As duas maiores centrais do país, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical, apresentam resultados distintos quanto à representatividade e à participação no bolo de recursos do imposto sindical.

A CUT tem 38,3% e a Força Sindical 14,1%, segundo o índice de representatividade publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de abril. Essa enorme diferença entre as duas, no entanto, não se reflete na repartição dos recursos do imposto sindical - enquanto a CUT embolsou R$ 33 milhões, em 2010, a Força recebeu R$ 29 milhões.

Entre abril de 2008 e março de 2010, quem definia o critério de representatividade era Luiz Antônio de Medeiros, titular da secretaria de relações sindicais do Ministério do Trabalho. Medeiros foi o fundador da Força Sindical, cujo atual presidente, o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho (PDT-SP), é o principal fiador de Lupi. O ministro do Trabalho é, também, o presidente nacional do PDT.

Desde o início do repasse às centrais, o Tribunal de Contas da União (TCU) luta para exigir um mínimo de transparência quanto à utilização dos recursos. O então presidente Luiz Inácio Lula da Silva liberou as centrais de prestarem contas do dinheiro, ao vetar o acesso do TCU às contas das entidades. Há quase dois anos, os ministros do TCU iniciaram discussões em torno de uma exigência às entidades sindicais para que estas prestem contas.

O acórdão 1663/2010, relatado pelo ministro-substituto Augusto Sherman, determinava que o Ministério do Trabalho cobrasse dos sindicalistas o destino dos recursos. Em seguida, houve o acórdão 2498/2011, que arquivou o processo. A maior parte do imposto sindical, 60%, fica com os sindicatos, outros 15% são repassados às federações, 5% às confederações e 10% às centrais. Os 10% restantes ficam com o Ministério do Trabalho.

Procurados pelo Valor, tanto o Ministério do Trabalho quanto o ministro Lupi não quiseram se manifestar. Há 22 dias o ministro alega problemas de agenda para não atender o jornal. 

Fonte: Valor Econômico, por João Villaverde, 07.11.2011 

Sindicato é impedido de descontar contribuições assistenciais.

O Sindicato dos Empregados de Edifícios Residenciais, Comerciais Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro foi impedido de descontar as contribuições assistenciais dos salários dos trabalhadores, sem a concordância expressa dos mesmos. 


Em setembro de 2010, um grupo de trabalhadores, não sindicalizados, foi obrigado a permanecer por horas na porta do sindicato da categoria para garantir o direito de oposição à cobrança de valores a título de contribuição assistencial.

O Ministério Público do Trabalho acolheu a denúncia e moveu uma ação civil pública, na qual afirmava que o sindicato afrontara o princípio da liberdade sindical estabelecida na Constituição da República, ao impor descontos salariais a trabalhadores não sindicalizados, sem a concordância destes.

Em defesa, o sindicato alegou que a prática não é ilegal e que sempre garantiu o direito dos empregados, integrantes da categoria, de não concordarem com o desconto. 

O juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, deu razão ao MPT e determinou que a entidade não mais cobrasse a contribuição por meio de desconto em salário, sem a concordância expressa do empregado. 

No entendimento do magistrado, só a previsão em norma coletiva não basta, sendo necessário que o Sindicato obtenha a autorização para desconto em salário de cada um dos empregados que representa.

“O que o juízo rejeita é a possibilidade de cobrança dessas contribuições por meio de desconto em salário, sem a concordância do empregado”. Argumentou o magistrado.

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PERMITIDOS POR LEI

O artigo 8º da Constituição da República, inciso V, garante em nome da liberdade sindical, que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato, devendo as contribuições sindicais dependerem da expressa vontade de cada trabalhador. 

A única exceção permitida por lei é o “imposto sindical” ou “contribuição sindical compulsória”, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na parte final do inciso IV do art. 8º da Carta Magna. 

Assim, excluindo a contribuição sindical compulsória, as demais contribuições sindicais, como neste caso da contribuição assistencial, só podem ser descontadas do salário do empregado mediante autorização expressa, conforme estabelecido no art. 545 da CLT.

( Processo  0000140-52.2011.5.01.0048 )