quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Sindicato tem prazo para avisar sobre manifestação

É necessário aviso prévio de cinco dias para que manifestações sejam feitas, sobretudo em regiões com muito movimento, a fim de permitir que as autoridades tomem as medidas adequadas e evitem prejuízos aos demais cidadãos. Essa foi a conclusão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) a pagar R$ 108,6 mil ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O sindicato avisou com menos de 24 horas de antecedência sobre uma manifestação feita em 2002, na avenida Paulista.

"A finalidade do prazo de cinco dias, constante do decreto municipal [Decreto 36.767 de 1997], é permitir ao órgão competente tempo suficiente para tomar todas as medidas necessárias para administrar as conseqüências da manifestação constitucionalmente assegurada", afirmou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Em primeira instância, o juízo havia julgado o pedido do Ministério Público de São Paulo improcedente, sob o fundamento de que havia policiais no dia da manifestação e a liberação de uma via para o fluxo de veículos.

Para a Câmara, a presença da Polícia e de agentes de controle de tráfego não são suficientes para afastar a responsabilidade do sindicato, que deixou de cumprir com a determinação de aviso prévio de cinco dias para a realização da passeata. "É certo que a presença da autoridade policial em grande número, conforme comprovado às fls. 200/201, não faz presumir a coordenação adequada da manifestação", concluiu.

Em julho de 2003, a promotora de Habitação e Urbanismo da Capital, Cláudia Maria Beré, entrou com uma ação civil pública para que o sindicato fosse condenado a assumir os prejuízos causados pela manifestação. Segundo o MP, o sindicato promoveu uma manifestação que durou aproximadamente quatro horas, tendo começado na avenida Paulista, no sentido Paraíso-Consolação. “A duração da manifestação, ainda que pareça não muito longa quando mencionada no papel, foi suficiente para gerar situação caótica no tráfego de veículos na região em que foi realizada”, afirmou na petição.

Um relatório elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) demonstrou que a manifestação ocasionou lentidão na avenida Paulista, sentido Paraíso-Consolação, em toda sua extensão, na rua da Consolação, sentido bairro-centro, entre o Complexo Viário e rua Sergipe e, no sentido centro-bairro, entre rua Dona Antonio da Queiros e Praça Roosevelt e viaduto Alcântara Machado, e também na Radial Leste, sentido bairro-centro, entre viaduto Alcântara Macho e viaduto Bresser.

A CET constatou que o tamanho da fila de carros foi de mais de 9 quilômetros, estimando que o número de veículos prejudicados pela interrupção do tráfego foi de 4,7 mil. “A partir da análise do congestionamento realizada pela CET, chegou-se, por meio de detalhados cálculos, ao custo total do congestionamento, considerando-se a duração e a extensão do mesmo e relacionando tais dados aos custos sociais e operacionais envolvidos no evento. Assim, tem-se que, consoante o demonstrado pela CET, o custo total do congestionamento no dia 15 de maio de 2002 foi de R$ 108.679,00”, diz a promotora na ACP.

Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CUT e Ministério Público do Trabalho defendem fim do imposto sindical.

Entidades de trabalhadores e patronais presentes em audiência pública são contrárias à medida. Posição quase unânime surpreende o deputado Augusto Coutinho, que elabora relatório sobre a proposta.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Ministério Público do Trabalho ficaram isolados na defesa da substituição do imposto sindical pela contribuição negocial, durante audiência pública nesta terça-feira na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.

Representantes das demais centrais sindicais defenderam a manutenção do atual modelo de financiamento dos sindicatos, que, além do imposto sindical, também é baseado nas contribuições (confederativa e assistencial) e na mensalidade cobrada do sindicalizado. Posição semelhante tiveram representantes das confederações nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e da Agricultura (CNA).

O resultado do debate será utilizado pelo deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) para elaboração de relatório sobre proposta do Senado (PL 6688/09) que altera o prazo para o repasse do imposto sindical, descontado compulsoriamente de todo trabalhador uma vez por ano.

Coutinho lembrou que, durante a sanção da Lei das Centrais Sindicais (Lei 11.648/08), em 2008, houve o compromisso dos sindicatos de substituir esse imposto pela contribuição negocial, definida em assembleia geral e vinculada a uma negociação coletiva. Porém, na audiência pública, apenas o secretário-geral da CUT, Quintino Severo, manteve essa posição.

“Hoje, o imposto sindical tem servido para dividir as categorias, criar novos sindicatos e para fraudar, muitas vezes, as organizações dos trabalhadores. Achamos que é preciso ter sindicato forte para negociar convenções coletivas nacionais e para que uma montadora do Rio Grande do Sul, por exemplo, não pague a metade do salário que paga uma montadora de São Paulo", afirmou Quintino.

O subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Ricardo Pereira, também defendeu a substituição do imposto sindical. “É importante que se aprove uma contribuição negocial”, disse. Nesse modelo, o filiado paga a contribuição, e o que não é filiado, se quiser se beneficiar da negociação coletiva, terá que pagar. “E o sindicato terá que defender, na negociação, a melhoria das condições reais de salário”, argumentou.

Hostilidade - Durante a audiência, os representantes da CUT e do Ministério Público foram hostilizados pela plateia formada de sindicalistas. O relator Augusto Coutinho disse ter se surpreendido com o apoio quase unânime à manutenção do imposto sindical.

“Os sindicalistas e entidades patronais deram um sinal claro em favor da manutenção da contribuição sindical e essas manifestações serão fundamentais para a elaboração do meu parecer”, afirmou o deputado.

O presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores, José Calixto Ramos, foi um dos que defenderam o imposto sindical. Segundo ele, 90% da receita das confederações e federações e 30% da dos sindicatos decorrem dessa contribuição. “Com a extinção da contribuição, estaríamos desmantelando toda a estrutura sindical brasileira.”

O representante da CNA Cristiano Barreto argumentou que a contribuição negocial, tal como proposta, levaria a constantes recursos ao Supremo Tribunal Federal. “Não há segurança jurídica”, disse. “O trabalho dos sindicatos é muito maior do que representação em negociação coletiva”, exemplificou.

Consenso - Por sua vez, o coordenador nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto da Silva Filho, defendeu que qualquer eventual substituição do imposto sindical por outra modalidade seja construída consensualmente entre os trabalhadores antes de tramitar no Congresso.

Também participaram da reunião representantes da Força Sindical, da União Geral dos Trabalhadores, da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil e da Federação de Empregados em Estabelecimentos de Serviços da Saúde do Rio de Janeiro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 30.11.2011

Sindicatos de fachada.

Cerca de 41 milhões de brasileiros arcam, uma vez por ano, com um dia de salário destinado à manutenção de uma estrutura burocrática, viciada, enraizada e numerosa, dirigida por acomodados pelegos, que se beneficiam da arrecadação de mais de R$ 2 bilhões. 

Falo da Contribuição Sindical obrigatória, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), designação dada pelo regime militar ao velho Imposto Sindical criado por Getúlio Vargas em 8 de julho de 1940, mediante o Decreto-Lei n.º 2.377.

A instituição do Imposto Sindical teve dois significados: de um lado, justificou a intervenção da ditadura varguista em associações profissionais que até 1930 gozavam de liberdade e, a partir de 1931, passaram a viver sob controle do Estado; de outro, passou recibo da incapacidade de as entidades sindicais darem conta das responsabilidades de representação, com recursos próprios, arrecadados entre os associados.

Sob o primeiro governo Vargas (1930-1945), era compreensível que ambas as coisas ocorressem. Foi Getúlio Vargas quem modelou, de cima para baixo, as regras que tornaram possível fundar sindicatos, federações e confederações. Para tanto lhes assegurou arrecadações obrigatórias que lhes permitiram sobreviver.

O controle do Estado sobre a estrutura sindical sobreviveu à queda de Vargas, em 1945. Não convinha aos governos que se seguiram conceder-lhes autonomia nos moldes da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo receio de presenciarem a expansão da doutrina comunista. É necessário reconhecer que a pelegada concordava em viver à sombra do Ministério do Trabalho, mesmo se ocasionalmente alguém era punido por eventuais excessos.

Durante o regime militar a situação manteve-se inalterada. Sindicalistas combativos e independentes haviam sido cassados, presos ou caíram na clandestinidade em 1964. Dentro do vazio que se criou o peleguismo ganhou força, raros sendo os dirigentes com postura independente, como se viu em São Bernardo do Campo na década de 1970.

A Constituição de 1988 modificou a CLT. Em nome da liberdade de associação, o artigo 8.º vedou a interferência e a intervenção do poder público em entidades sindicais. Receptiva, entretanto, à pressão das confederações, das federações e dos sindicatos profissionais e patronais, manteve a estrutura verticalizada, o monopólio de representação por categoria econômica ou profissional, instituiu a Contribuição Confederativa e garantiu a cobrança generalizada do imposto anual, sob a roupagem de Contribuição Sindical. 

A Constituição extinguiu, é verdade, a Carta de Reconhecimento deferida discricionariamente pelo ministro do Trabalho. Criou, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, exigência burocrática responsável pelo aparecimento do profissional especializado em fundar sindicatos, federações e confederações artificiais.

Coube ao deputado Ricardo Berzoini, ministro do Trabalho no primeiro governo Lula, dar destaque, em projeto de emenda constitucional, ao fenômeno da pulverização. Em 2005 alertou o então ministro sobre "a proliferação de sindicatos cada vez menores e menos representativos - por ele denominados "sindicatos de carimbo" - , o que só reitera a necessidade de superação do atual sistema, há anos criticado por sua baixa representatividade e reduzida sujeição a controle social".

A ausência de regulamentação do artigo 8.º da Constituição, mediante lei ordinária, provocou a edição de cinco instruções e duas portarias ministeriais sobre registro - a primeira, baixada pela ex-ministra Dorothea Werneck e a última, editada pelo ministro Carlos Luppi. 

Todas revestidas de caráter autoritário, porque invadiram espaço destinado à lei, a teor do artigo 5.º, II, da Lei Maior. Ademais desse aspecto relevante, a maleabilidade de instruções e portarias, sobretudo da última, possibilita a formação dos ditos "sindicatos de carimbo", controlados pelo neopeleguismo lulista, que visa à estabilidade sem trabalho, e com excelentes rendimentos.

A liberdade de associação profissional ou sindical é idêntica à liberdade de organização de partidos políticos, prescrita no artigo 17 da Constituição da República. Não estamos, contudo, diante de liberdades ilimitadas e absolutas. 

A Lei n.º 9.096, de 1995, dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3.º, inciso V, da Constituição federal, e ninguém se atreve a acusá-la de ditatorial.

A inexistência de lei regulamentadora do direito de associação sindical, cujo espaço passou a ser preenchido por meras portarias ministeriais, faz com que recaia sobre o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o Estado, na edição de 14/11, a pecha de "mercado de lobby comandado por ex-funcionários".

A experiência atesta que, no tratamento dispensado à estrutura sindical, a Constituição de 1988 consegue ser a pior. Pior até do que a Carta Constitucional de 1937, cujo artigo 138 não ocultou suas raízes corporativo-fascistas. 

Já o artigo 8.º da vigente Carta Magna, como o fizeram as anteriores, a partir de 1946, declara que são livres as associações profissionais ou sindicais, mas, a começar do inciso I, revela o autêntico caráter, pois conserva a estrutura verticalizada, reafirma o monopólio de representação por categoria profissional ou econômica, impõe o registro e prestigia a contribuição obrigatória. Em resumo, embora nascida de aspirações democráticas do povo, fortalece o nefasto peleguismo, presente entre nós desde 1939.

Causa perplexidade o fato de, mesmo diante de tantos escândalos, o Congresso Nacional conservar-se omisso, tal como em 1946, e permitir a perpetuação do modelo corporativo-fascista, adotado desde a Carta de 1937.

(*) ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: O Estado de São Paulo, por Almir Pazzianotto Pinto, 29.11.2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Trabalho discute substituição do imposto sindical por contribuição negocial.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público vai realizar audiência pública nesta terça-feira (29) para discutir com centrais sindicais e confederações a viabilidade da criação de uma contribuição negocial e a extinção do chamado imposto sindical (*). 

A iniciativa do debate é do deputado Augusto Coutinho (DEM-PE). De acordo com Coutinho, a alternativa mais apropriada seria entidades sindicais cobrarem contribuição definida em assembleia geral vinculada à negociação coletiva, pois os trabalhadores e empregadores também aprovariam nas respectivas assembleias o valor da contribuição. 

“É essencial o fortalecimento dos sindicatos para que a representação seja efetiva nas negociações de importância laboral e econômica para a sociedade brasileira.” De acordo com Coutinho, também será discutido o problema dos sindicatos de fachada, “que não representam efetivamente os trabalhadores, mas cobram suas contribuições veementemente”, enfatizou o deputado.

(*) A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é obrigatória e deve ser paga por trabalhadores e empresas a seu sindicato, mesmo que não estejam associados. A contribuição do trabalhador corresponde à remuneração de um dia de trabalho por ano. A do empregador é proporcional ao capital social da empresa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 28.11.2011

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. 

Esse é o resultado prático da decisão unânime da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator. 

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. 

Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. 

Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu. 

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. 

Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

A discussão no TST 

No recurso de revista que encaminhou à Segunda Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação. 

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, da Constituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). 

Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator. 

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. 

Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. 

Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato. 

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. 

( E-ED-RR-8700-78.2001.5.05.0611 ) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 28.11.2011 


quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Antárctica deixa dirigente sindical sem estabilidade

A alegação de que restaram empregados da área administrativa trabalhando na filial da Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A, após seu fechamento, não foi suficiente para um dirigente sindical contratado como conferente de fábrica conseguir estabilidade provisória. Ele não conseguiu reformar decisão desfavorável no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao não conhecer dos embargos do sindicalista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve entendimento da 3ª Turma, que julgou indevido o pagamento de indenização ao trabalhador, conforme jurisprudência reconhecida no item IV da Súmula 369 do TST. A estabilidade provisória está prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República e veda a dispensa do empregado ocupante de cargo de dirigente sindical até um ano após o término do mandato.

Para a SDI-1, a decisão da 3ª Turma é irretocável. Afinal, ao concluir que o encerramento das atividades da indústria, no âmbito da base territorial do sindicato, implica o encerramento da atividade sindical, extinguindo-se a estabilidade do representante da categoria profissional e tornando indevida a reintegração ou indenização correspondente, a Turma aplicou o entendimento da Súmula 369.

A indenização foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região como alternativa ao pedido de reintegração, após concluir que, extinto o estabelecimento e sendo o empregado conferente da fábrica, não havia onde reintegrá-lo, pois não podia exercer sua atividade nos setores encarregados de liquidar a filial.

Em seu recurso para tentar alterar a decisão da 3ª Turma, o trabalhador alegou que o fato de a empresa ter encerrado sua produção fabril não lhe retira o direito à estabilidade sindical. Para ele, “os empregados administrativos que permaneceram continuariam a justificar a proteção prevista no dispositivo constitucional aos dirigentes sindicais”. Por essa razão, sustentou que a decisão da Turma violou o inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, ressaltou que, conforme observou a 3ª Turma, o acórdão de segunda instância registrou que a empresa encerrou suas atividades — e essa situação foi reconhecida pelo próprio empregado no seu depoimento pessoal. Permaneceram apenas, destacou o ministro, “alguns empregados na área administrativa encarregados de ultimar o encerramento da fábrica e de cuidar de procedimentos contenciosos”.

O relator esclareceu, ainda, que a garantia de emprego prevista na Constituição não se dirige exclusiva e pessoalmente ao trabalhador. “Ela é uma proteção que se dirige a toda categoria, ou seja, tem por objetivo proteger a atividade sindical na base territorial do seu representante, evitando assim, uma possível perseguição a representante de classe que se ativa em defesa dos direitos de sua categoria”. Ele concluiu que não há porque se falar que a extinção do contrato de emprego decorrente do fim das atividades da empresa na localidade caracterize obstáculo à atividade sindical e importe em afronta à proteção definida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa.

Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados.

A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ).

Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano.

A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

( RR 81800-48.2005.5.15.0029 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 07.11.2011

Falta fiscalização em repasse a centrais sindicais.

Quando o governo aceitou repartir 10% do que recolhe do imposto sindical com as centrais, em abril de 2008, pouco menos da metade dos sindicatos brasileiros era filiada a uma central. Quase quatro anos mais tarde, e R$ 355 milhões repassados pelo governo a seis centrais no período, e o número de sindicatos filiados às entidades saltou 21% - dos 9,7 mil sindicatos existentes no país, 7 mil são filiados às seis centrais que repartem, anualmente, cerca de R$ 110 milhões, que podem ser gastos sem fiscalização, controle ou prestação de contas.

Filiar-se a uma central passou a ser prática estimulada pelo Ministério do Trabalho, que condicionou o repasse de recursos ao número de sindicatos filiados. A utilização dos R$ 1,1 bilhão (todo o imposto sindical) repassados todos os anos pela Pasta comandada pelo ministro Carlos Lupi a sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais não é fiscalizada por órgãos de controle.

Para receber uma parte do imposto sindical, as centrais precisam ter no mínimo 7% de representatividade, critério criado pelo Ministério do Trabalho no início de 2008, no segundo ano da gestão de Carlos Lupi.

As duas maiores centrais do país, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical, apresentam resultados distintos quanto à representatividade e à participação no bolo de recursos do imposto sindical.

A CUT tem 38,3% e a Força Sindical 14,1%, segundo o índice de representatividade publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de abril. Essa enorme diferença entre as duas, no entanto, não se reflete na repartição dos recursos do imposto sindical - enquanto a CUT embolsou R$ 33 milhões, em 2010, a Força recebeu R$ 29 milhões.

Entre abril de 2008 e março de 2010, quem definia o critério de representatividade era Luiz Antônio de Medeiros, titular da secretaria de relações sindicais do Ministério do Trabalho. Medeiros foi o fundador da Força Sindical, cujo atual presidente, o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho (PDT-SP), é o principal fiador de Lupi. O ministro do Trabalho é, também, o presidente nacional do PDT.

Desde o início do repasse às centrais, o Tribunal de Contas da União (TCU) luta para exigir um mínimo de transparência quanto à utilização dos recursos. O então presidente Luiz Inácio Lula da Silva liberou as centrais de prestarem contas do dinheiro, ao vetar o acesso do TCU às contas das entidades. Há quase dois anos, os ministros do TCU iniciaram discussões em torno de uma exigência às entidades sindicais para que estas prestem contas.

O acórdão 1663/2010, relatado pelo ministro-substituto Augusto Sherman, determinava que o Ministério do Trabalho cobrasse dos sindicalistas o destino dos recursos. Em seguida, houve o acórdão 2498/2011, que arquivou o processo. A maior parte do imposto sindical, 60%, fica com os sindicatos, outros 15% são repassados às federações, 5% às confederações e 10% às centrais. Os 10% restantes ficam com o Ministério do Trabalho.

Procurados pelo Valor, tanto o Ministério do Trabalho quanto o ministro Lupi não quiseram se manifestar. Há 22 dias o ministro alega problemas de agenda para não atender o jornal. 

Fonte: Valor Econômico, por João Villaverde, 07.11.2011 

Sindicato é impedido de descontar contribuições assistenciais.

O Sindicato dos Empregados de Edifícios Residenciais, Comerciais Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro foi impedido de descontar as contribuições assistenciais dos salários dos trabalhadores, sem a concordância expressa dos mesmos. 


Em setembro de 2010, um grupo de trabalhadores, não sindicalizados, foi obrigado a permanecer por horas na porta do sindicato da categoria para garantir o direito de oposição à cobrança de valores a título de contribuição assistencial.

O Ministério Público do Trabalho acolheu a denúncia e moveu uma ação civil pública, na qual afirmava que o sindicato afrontara o princípio da liberdade sindical estabelecida na Constituição da República, ao impor descontos salariais a trabalhadores não sindicalizados, sem a concordância destes.

Em defesa, o sindicato alegou que a prática não é ilegal e que sempre garantiu o direito dos empregados, integrantes da categoria, de não concordarem com o desconto. 

O juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, deu razão ao MPT e determinou que a entidade não mais cobrasse a contribuição por meio de desconto em salário, sem a concordância expressa do empregado. 

No entendimento do magistrado, só a previsão em norma coletiva não basta, sendo necessário que o Sindicato obtenha a autorização para desconto em salário de cada um dos empregados que representa.

“O que o juízo rejeita é a possibilidade de cobrança dessas contribuições por meio de desconto em salário, sem a concordância do empregado”. Argumentou o magistrado.

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PERMITIDOS POR LEI

O artigo 8º da Constituição da República, inciso V, garante em nome da liberdade sindical, que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato, devendo as contribuições sindicais dependerem da expressa vontade de cada trabalhador. 

A única exceção permitida por lei é o “imposto sindical” ou “contribuição sindical compulsória”, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na parte final do inciso IV do art. 8º da Carta Magna. 

Assim, excluindo a contribuição sindical compulsória, as demais contribuições sindicais, como neste caso da contribuição assistencial, só podem ser descontadas do salário do empregado mediante autorização expressa, conforme estabelecido no art. 545 da CLT.

( Processo  0000140-52.2011.5.01.0048 )

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Ministério Público aprova a contribuição assistencial


Um Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (São Paulo) deve abrir precedentes para consolidar como obrigatória a exigência da contribuição assistencial sindical.

A convenção coletiva dos setores de gastronomia e hospedagem de São Paulo e região, que totaliza 35 municípios da Grande São Paulo, foi assinada pelo representante dos trabalhadores, dos empresários e integralmente aprovada pelo Ministério Público, inclusive as cláusulas que estipulam a polêmica e contestada contribuição.

Assinada pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (Sinhores), a Convenção Coletiva 2011-2013 fixa que as empresas devem recolher a contribuição assistencial de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao mínimo de R$ 22 e o máximo de R$ 44.

A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória - que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento.

A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada: se apenas para os associados à entidade sindical ou a todos os trabalhadores.

Na convenção, ficou estabelecido que a posição a ser seguida é a presente em certos julgados, do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Um dos recursos extraordinários analisados pelo Supremo, relatado pelo ministro Marco Aurélio em 2001, entendeu que a contribuição prevista em convenção coletiva "é devida por todos os integrantes da categoria profissional".

Antônio Carlos Nobre Lacerda, gerente geral do departamento jurídico do Sinthoresp, afirma que como ainda existem correntes jurisprudenciais diversas era necessário não deixar dúvida sobre a orientação adotada e ratificada por sindicatos e MPT.

Nas demais decisões utilizadas como parâmetro, a razoabilidade da exigência foi destacada, além de ser afastada possível violação do preceito constitucional da liberdade sindical, argumento frequentemente levantado pelos opositores para obstar a cobrança.

"A faculdade de associar-se ou não à entidade sindical não guarda nenhuma identidade com o estabelecimento de contribuições em assembléia da entidade sindical. Associado é aquele que contribui mensalmente para fazer uso das vantagens que o sindicato oferece aos seus associados. O sindicato representa a todos os trabalhadores da categoria e não está proibido pela Constituição de votar contribuições a todos", diz a decisão do TRT paulista.

A contribuição é prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo diz ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias representadas.

O TST, conforme precedente normativo (PN 119), tem entendido na maioria das vezes que a contribuição é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato.

A orientação, que para sindicalistas só pode ser usada quando os sindicatos não chegam a acordo sobre as cláusulas, não tem previsão legal e as diversas discussões na Justiça continuam.

De acordo com Antônio Lacerda, o Ministério Público do Trabalho tem entrado com ações civis públicas pelo País tentando anular a contribuição. Em acordos ou decisões liminares da Justiça, já foram impostos, por exemplo, aplicação de pesadas multas, devolução de valores recolhidos e fim da cobrança, sob pena de prisão dos dirigentes. "A convenção estava em meio a essa possível tensão. Se o MPT não concordasse com as cláusulas sobre o tema, poderíamos ser vítima de ação e sofrer consequências", afirma.

Segundo Lacerda, durante as negociações houve boa conversação, que garantiu o TAC com importantes cláusulas. No acordo, as partes estabeleceram que "o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical".

Além disso, deixou estipulado que o direito de oposição ao desconto da contribuição, fruto de livre manifestação da vontade do empregado, deve ser precedido de esclarecimento sobre as finalidades da cota. Somente os não associados poderão opor-se ao desconto da contribuição assistencial.

"O TAC, além de abrir precedentes para outros casos e categorias, deve inibir a atuação do MPT contra a contribuição", afirma Lacerda. Segundo ele, essa é a primeira vez em São Paulo que uma convenção, ratificada também pelo sindicato patronal, é avalizada pelo MPT contendo os termos sobre contribuição assistencial. Em outros estados, a aprovação é rara e a situação normal são os embates. "A peça, resultado de muita negociação, deve servir de parâmetro para outros sindicatos", diz.




Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Andréia Henriques, 20.09.2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

A contribuição sindical obrigatória.

A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter obrigatório, retorna à pauta da imprensa, como alvo de críticas, inclusive por quem dela se beneficia.
O fato de ter sua arrecadação garantida, de não se vincular à atuação efetiva da entidade sindical e estar isenta de prestação de contas favorece o surgimento de sindicatos descomprometidos com a defesa dos interesses dos trabalhadores.

A proliferação de entidades da espécie cria um ambiente de desconfiança generalizado que, por sua vez, provoca resistências à atividade sindical e aumento da tendência de ser controlada pelo Estado para corrigir as situações de desvio.

A Constituição brasileira faz menção ao custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei, sem, contudo, especificar a natureza dessa contribuição.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da recepção - não da constitucionalização, não é demais ressaltar - da contribuição sindical pela Constituição de 1988 (RE 279.393-1, DJ 30.09.2005), sem afirmar que outra não possa ser adotada em seu lugar.

A maioria das centrais e entidades sindicais defende a manutenção da contribuição sindical e supõe que se trata de opção política tranquila, em razão da ausência do apoio necessário, inclusive da bancada dos empregadores, para modificação do dispositivo normativo que a prevê.

A obrigatoriedade afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos
Ocorre que a inexistência de uma força política contraposta capaz de ameaçar a arrecadação da contribuição sindical não é garantia de sua inalterabilidade.

A hermenêutica constitucional impõe a frequente releitura da legislação vigente para promover sua harmonização com os dispositivos da Constituição. Esse dinamismo decorre da atividade dos intérpretes de adequação entre norma e realidade.

A contribuição sindical obrigatória afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto nº 591, de 6/1/1992), assegura a livre fundação de sindicatos, bem como a filiação a qualquer deles, podendo a lei restringir o direito apenas para preservar a democracia, a segurança nacional e a ordem pública e, ainda, para proteger direitos alheios.

O pacto remete à Convenção nº 87 da OIT, resguardando a aplicação de seus dispositivos, e a OIT possui consistente doutrina contrária à cobrança de contribuição sindical obrigatória (La libertad sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 5ª. ed., verbetes 470 e 473, Ginebra, 2006.) A Convenção 87 da OIT é considerada fundamental e sua aplicação no âmbito dos Estados-membros vem sendo reclamada até mesmo daqueles que não a ratificaram.

Ao tempo em que o Supremo examinou a recepção da contribuição sindical pela Constituição, a jurisprudência do tribunal, em matéria de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, adotava o critério da paridade com a lei ordinária.

Recentemente, ele foi substituído pelo da supralegalidade (STF-RE 466.343, DJ 05.06.2009). Isso quer dizer que em caso de confronto entre disposição de lei e de tratado internacional sobre direitos humanos, prevalece, na atual jurisprudência do STF, a deste último.A Súmula Vinculante nº 25 do STF, que considera ilícita a prisão do depositário infiel, é exemplo do recente entendimento que consagra a supremacia dos tratados. Da mesma forma, a contribuição sindical prevista na CLT está em contradição com mencionado Pacto da ONU, que é hierarquicamente superior.

A recusa por parte da maioria do movimento sindical em iniciar uma discussão sobre alternativas de financiamento que não enfraqueçam as entidades as pode deixar, ao contrário do que se imagina, em condição de grande risco.

Uma reflexão sobre o papel da contribuição sindical obrigatória como mecanismo de financiamento apropriado para o movimento sindical brasileiro enfrentar os enormes desafios do mundo do trabalho é importante e urgente. O próprio movimento sindical deve provocar e conduzir esse debate.

A contribuição obrigatória, como definiu o STF (RE 180745, DJ 08.05.1998), possui natureza tributária. Recursos públicos exigem fiscalização. Se isso não acontece hoje, não significa que será sempre assim. Se o Estado intervém para arrecadar, pode também controlar os gastos decorrentes desses recursos.

A verdadeira autonomia sindical só virá, entre outras medidas, com um sistema de financiamento sem a presença do Estado. Isso permitirá ao sindicato representativo e atuante arrecadar os recursos necessários e utilizá-los para as mais variadas estratégias de ação e prestar contas somente aos trabalhadores, a não ser que cometa algum ilícito. Os sindicatos, no momento atual, necessitam, sobretudo, de mobilidade e as amarras do atual sistema a comprometem.

Se os sindicatos querem efetivamente preservar e incrementar o seu poder de determinar juntamente com os empregadores e seus representantes as condições de trabalho devem estar preparados para fazê-lo.

Os agentes do Estado dificilmente aceitarão o avanço de um processo de abrandamento da rigidez das normas trabalhistas, sem reforma do sistema, pelo receio de que se dê em prejuízo dos trabalhadores.

Ricardo José Macedo de Britto Pereira é mestre e doutor em direito e professor da Universidade de Brasília (UnB)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



Fonte: Valor Econômico, por Ricardo J.M. Pereira, 31.10.2011

Sindicato de Ribeirão Preto (SP) deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos

Mais uma entidade sindical foi proibida pela Justiça do Trabalho de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados, desta vez o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto e Região (SEEGRP)
Segundo decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ( Proc 0000649-11.2011.5.15.00042 2ª VT Ribeirão Preto), o SEEGRP deve observar as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical e da contribuição confederativa e assistencial/negocial de empregados não associados, além de se abster de celebrar cláusulas em acordos coletivos que envolvam esse tema.

O juiz Walney Quadros Costa determinou, ainda, que o sindicato devolva a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados durante os últimos cinco anos.

"Trata-se de contribuição imposta ao trabalhador de forma abusiva, sendo atentatória ao princípio da liberdade sindical, principalmente por não haver o direito de oposição", observa o procurador Henrique Lima Correia, autor da ação.

O juízo também proíbe a promoção, por parte do sindicato, de arbitragem envolvendo qualquer questão de natureza trabalhista individual, inclusive de discussão de vínculo empregatício.

Segundo investigações do MPT, além das cobranças irregulares, a entidade contava com uma Comissão de Mediação Privada, cuja existência estava prevista em acordo coletivo. Tinha como função negociar créditos trabalhistas individuais com representantes das empresas, em caso de rescisão contratual do trabalhador.

"A arbitragem somente é possível para dirimir litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, sendo incompatível com as normas que regulamentam as relações individuais do trabalho e com o princípio protetor. O trabalhador não pode ser privado da assistência de seu sindicato de classe, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis e eventuais fraudes à legislação trabalhista", afirma a decisão.

O SEEGRP deve dar ampla publicidade à decisão liminar, em toda a sua área de abrangência, para que os trabalhadores de garagens e estacionamentos tomem conhecimento dos seus direitos.

Se descumprir qualquer obrigação constante da liminar, o sindicato pagará multa diária no valor de R$ 500, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida judicial deve ser cumprida no momento da notificação da entidade.



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 07.06.2011

Ministério Público investiga fraude em cota de sindicato

O Ministério Público do Trabalho em São Paulo abriu inquérito civil para investigar possíveis fraudes feitas por empresas do ramo de hotelaria e alimentação na oposição ao desconto da contribuição assistencial.

A suspeita é de conduta anti-sindical, pois as companhias estariam coagindo seus trabalhadores a apresentar ao sindicato da categoria cartas contrárias ao desconto da contribuição assistencial prevista na convenção coletiva.

O pedido para a apuração veio do Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp), em cinco denúncias. Antonio Carlos Nobre Lacerda, advogado da entidade, afirma que algumas condutas "estranhas" começaram a ser percebidas.

"Havia blocos de cartas emitidos de uma só vez, com redação, datas e conteúdo idêntico. São modelos padronizados e copiados, além de o remetente ser o próprio empregador. Isso nos fez acreditar que não eram manifestações voluntárias do empregado e sim uma indução da empresa, para enfraquecer o sindicato com o esvaziamento de suas receitas", diz.

A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória - que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento. A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, tem um precedente normativo (PN 119) que diz que ele é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato. O entendimento, porém, não tem previsão legal e as discussões na Justiça continuam.

"Estamos com muita atenção nesses casos, que viraram prática comum de algumas empresas", afirma Lacerda.

Em um primeiro momento, o Ministério Público rejeitou a abertura de investigação nos cinco processos levados pelo sindicato, alegando que não havia provas de que as irregularidades estavam de fato ocorrendo e, assim, a mera suspeita não embasava uma lesão de direito coletivo.

O Sinthoresp recorreu então, administrativamente, contra o arquivamento das denúncias na Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. O sub-procurador-geral do Trabalho, Rogério Rodriguez Fernandez Filho, acatou os recursos e determinou que o regional iniciasse o inquérito, onde as provas de fato serão colhidas.

"A atuação ministerial não atingiu seus objetivos, revelando-se prematuro o arquivamento. Em contraposição ao sustentado pelos procuradores, verifica-se que a prova colacionada pelo sindicato denunciante resulta em fortes indícios de participação da empresa denunciada nas manifestações de vontade de seus empregados, ensejando possível violação à liberdade sindical", afirma Fernandez na decisão de um dos casos.

Ele citou a Orientação nº 4 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), que determina que "configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial".

Os casos já estão em investigação - em um deles foi constatado que uma empresa contratou um advogado para fazer a oposição dos empregados. Em outro, depoimentos mostraram que a opção de pedir o fim do desconto foi proposta pela empregadora, mas apenas como uma opção e não obrigatória. Já outro funcionário afirmou que a carta de oposição era documento necessário e não havia maiores explicações.

Em outro caso, a empresa já foi chamada para firmar um termo de ajuste de conduta (TAC).

Segundo Antonio Lacerda, as cláusulas de um acordo devem girar em torno de evitar que a prática se repita e que as empresas não interfiram na decisão dos funcionários, que, após orientação, deve ser livre e espontânea.

Caso o TAC não seja aceito, o próximo passo é a propositura de uma ação civil pública, com pedido para fixação de multas em caso de descumprimento. "Pode haver ainda uma repercussão penal se o procurador entender que houve fraude", diz o advogado.



Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 10.06.2011