O direito de sindicalização do empregado é assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu art. 8º, inciso V, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 544.
O legislador não só garantiu o direito de filiação a sindicato, mas também assegurou o desempenho de atividades sindicais ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.
Para possibilitar o desempenho de funções sindicais, o art. 543, parágrafo 2º da CLT, concedeu ao dirigente sindical o direito de se ausentar do trabalho sem o percebimento de remuneração, mas abriu a possibilidade de negociação quanto a esse tópico:
“Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(....)
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”
Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a CLT assegurou ao dirigente sindical o afastamento do trabalho para o desempenho das atividades sindicais, sem limitação quanto ao número de ausências.
Em contrapartida, a CLT dispõe que os períodos de ausência do dirigente sindical para o exercício de tais funções serão considerados de licença não remunerada.
Isso quer dizer que o empregador não está obrigado a pagar salários relativos aos dias de afastamento do trabalhador, salvo se houver cláusula contratual (quer nos contratos individuais, quer através de convenção coletiva), ou que, independentemente de pactuação prévia, a empresa concorde em pagar os salários desses dias. São comuns acordos e convenções coletivas prevendo o pagamento de remuneração, pela empresa, ao dirigente sindical que se afasta para o exercício do mandato sindical.
Da mesma forma, o dirigente sindical não poderá sofrer penalidades disciplinares em razão das ausências ao serviço, porque amparadas na lei. O dirigente sindical só pode ser penalizado por ausências reiteradas ao serviço, se não forem justificadas (sem previsão legal ou contratual) ou se não houver relação com as suas funções sindicais.
Cabe lembrar, no entanto, que o empregado não pode exorbitar no exercício desse direito, sob pena de caracterizar abuso do direito. Por exemplo, o trabalhador não pode simplesmente abandonar o seu posto de trabalho sem comunicar previamente ao empregador, com certa antecedência, para permitir que este possa tomar as providências necessárias para evitar prejuízos no andamento do serviço e aos demais trabalhadores do setor.
Em suma: o artigo 543, parágrafo 2º, da CLT determina que essas ausências do dirigente sindical sejam consideradas como licença não remunerada, ou seja, a falta é permitida (tolerada) mas a lei não lhe dá efeito salarial. E o caput do artigo 543, da CLT estabelece que o empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical. Isso significa que o empregador não pode impedir as ausências do dirigente sindical para desempenho das atividades sindicais, mas pode negociar com o sindicato a forma desse afastamento.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),19.03.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário