quinta-feira, 5 de julho de 2012

Os sindicatos fantasmas

O Ministério do Trabalho, agora com novos dirigentes, quer acabar com a farra da criação de sindicatos no Brasil. Sabe-se que, nesses últimos três anos, surgiram mais de 700 novos sindicatos no País, e a maioria não tem representatividade sobre os trabalhadores. São os chamados sindicatos fantasmas que, desde a época do ditador Vargas, sempre existiram no sistema de representação profissional. 

Mas a proliferação do reconhecimento oficial de sindicatos sem nenhuma representação se dá em dois momentos marcantes e bem distintos, embora ambos com intuitos semelhantes: dar apoio às teses governistas. 

O primeiro momento foi durante os governos populistas que antecederam os acontecimentos de 1964. Naquela época, a oficialização de muitos dos sindicatos fantasmas pelo Ministério do Trabalho ocorria por razões preponderantemente político-ideológicas. 

Nossa estrutura sindical oficial é vertical, formada por sindicatos, federações, estas quase sempre estaduais, e confederações nacionais. A forma de eleição dos dirigentes das federações e das confederações era o meio utilizado pelo Estado para conseguir manter, na direção dessas entidades máximas do sindicalismo, lideranças favoráveis ao governo.

Para eleger uma diretoria de uma federação ou de uma confederação, por exemplo, um sindicato que representasse uma categoria profissional de 10 mil trabalhadores e possuísse 300 associados teria o mesmo peso nos votos para eleger diretores das federações e, consequentemente, por meio destas, das confederações que um sindicato de uma categoria profissional de 50 mil trabalhadores e 5 mil associados.

Dessa forma, como o reconhecimento dos sindicatos dependia exclusivamente do Ministério do Trabalho, os governantes não só facilitavam a criação de pequenos sindicatos situacionistas, como também controlavam com facilidade estes sindicatos, devido, principalmente, à sua pouca combatividade. Tal quadro facilitava a vitória dos dirigentes sindicais favoráveis ao governo nos pleitos para as entidades máximas dos órgãos de representação profissional.

Esse modelo com o qual o Estado dirigia o funcionamento da organização sindical nos seus três planos - sindicatos, federações e confederações sindicais - foi utilizado, com veemência, tanto pelos adeptos de ideologias de direita quanto pelos de esquerda. 

O segundo momento marcante de proliferação do reconhecimento oficial de sindicatos sem nenhuma representação ocorreu nesses anos recentes. Parece que estamos revivendo, nesse aspecto, o contexto sindical dos anos pré 1964. Só que agora, o reconhecimento oficial dos sindicatos sem nenhuma representatividade acontece por interesses preponderantemente financeiros de pseudolíderes, em busca do seu quinhão do bolo dos famigerados tributos sindicais. 

Mas cumpre assinalar que quem concede a oficialização dos sindicatos é ainda o Ministério do Trabalho. Portanto, o reconhecimento de sindicatos fantasmas não é uma via de mão única. Há, por um lado, o interesse financeiro desses dirigentes sem representatividade, mas, por outro, há o interesse de quem oficializa o sindicato. 

Ou seja, quem recebe a oficialização geralmente tenderá a ser um aliado do governo, tanto nos pleitos para eleger as diretorias das federações e das confederações sindicais quanto para fortalecer, em termos de número de sindicatos filiados, essa ou aquela central sindical.

Assim, a boa intenção de acabar com a criação de sindicatos fantasmas, mediante a definição de regras mais objetivas e comissões com representantes de empregados, empregadores e governo, seria válida se tivéssemos um outro tipo de estrutura sindical. 

Tentar pôr fim a isso, mantendo a unicidade sindical e as suas contribuições financeiras, é uma luta em vão. Os sindicatos fantasmas são inerentes ao arcaico modelo de representação profissional existente no País. Embora "fantasmas", existem nessa trama sindical e fazem parte dela de verdade.

(*) Professor de Recursos Humanos, Relações Trabalhistas da FGV-SP .

Fonte: O Estado de São Paulo, por Sérgio Amad Costa (*), 05.07.2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. 


Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo d restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro". 

Segundo os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto". 

Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto. 

O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. 

O relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). 

"Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou. 

Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias. 


( RO-431100-91.2008.5.04.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis e Carmem Feijó, 26.06.2012

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Justiça não considera ingerência contribuição patronal para serviços médicos de sindicato.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que obriga as empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado do Espírito Santo (Transcares) a recolher contribuição assistencial mensalmente destinada à melhoria dos serviços médicos e odontológicos prestados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários) a seus associados. 


O relator do recurso do Transcares, ministro Walmir Oliveira da Costa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e restabeleceu a contribuição.

A cláusula, ajustada diretamente entre os sindicatos patronal e profissional em convenção coletiva de trabalho, foi derrubada pelo TRT-ES com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. 

O Regional, acolhendo recurso do Ministério Público do Trabalho, entendeu que a existência de norma que obrigue empregadores a contribuir com o sindicato da categoria profissional configura ato de ingerência nas empresas, "que se veem obrigadas a contribuir com o fortalecimento de entidade sindical que não lhes representa".

Ao recorrer ao TST, o Transcares, sindicato patronal, alegou que a cláusula não traz nenhum prejuízo aos trabalhadores, que não sofrerão descontos em seu salário, e que a contribuição não influenciaria o comportamento do sindicato profissional, que, em diversas situações, "optou por deflagrar estado de greve".

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, segundo a Convenção 98 da OIT, as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra os atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. 

O objetivo é a proteção do sindicato de todo ato que vise reduzir sua liberdade e desviá-lo de sua finalidade principal, que é a defesa dos interesses da categoria. Neste sentido, ato de ingerência é aquele que implique intervenção direta ou indireta na administração e desenvolvimento do sindicato e que lhe retire a independência de atuação.

Seu voto assinala os exemplos de ingerências sociais, políticas e econômicas do Estado ou de grandes corporações econômicas nos sindicatos. "A criação de sindicatos de fachada ou ‘pelegos′ é exemplo clássico desse tipo de intervenção", afirma.

Para Walmir Oliveira da Costa, porém, nem todo repasse financeiro das empresas a sindicatos profissionais configura prática antissindical. O relator destaca que Ministério Público do Trabalho não indicou a existência de qualquer indício de que essa verba não se destinava efetivamente à implementação de melhorias dos serviços médico e odontológico ou qualquer outro sinal que caracterizasse ingerência, e fundamentou a nulidade da cláusula apenas na invocação do artigo 2º da Convenção 98.

"No caso concreto, a cláusula concede, ainda que de forma indireta, condição de trabalho benéfica à categoria", constatou, lembrando que o artigo 514 da CLT não prevê, entre os deveres do sindicato, a assistência médica e odontológica. 

"A contribuição convencionada traduz a cooperação do segmento patronal para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em observância, inclusive, do postulado inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal", concluiu.

Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso do Transcares, nesse ponto, para declarar a validade da cláusula. Ficou vencido o ministro Fernando Eizo Ono.

( RO - 36500-57.2009.5.17.0000 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 18.06.2012

Ministério do Trabalho vai mudar regras para criação de sindicatos.

O ministro do Trabalho, Brizola Neto, já deu início aos esforços para alterar as regras de concessão de registros para entidades sindicais. No dia 8 de maio, o ministro realizou uma reunião com representantes das centrais sindicais para discutir o assunto. 


Ficou acertado que os sindicalistas apresentariam sugestões para alterar a portaria que define essas regras. No entanto, segundo a assessoria de imprensa da pasta, apenas a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical enviaram suas propostas.

Embora a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a Nova Central Sindical de Trabalhadores critiquem as mudanças no comando das Secretaria de Relações de Trabalho adotadas por Brizola Neto, argumenta o Ministério do Trabalho, as três centrais ainda não fizeram contribuições formais ao debate. O mesmo ocorreu com as entidades patronais consultadas.

A Secretaria de Relações de Trabalho é considerada uma área delicada do Ministério do Trabalho. Segundo sindicalistas e empresários, é estratégica para levar adiante a ideia de se acabar com a chamada "fábrica de sindicatos" instalada na pasta. 

O ministério ainda aguarda as sugestões das entidades que não se manifestaram, mas tocará os estudos sobre a mudança na portaria enquanto não receber as propostas. A ideia de Brizola Neto é dar maior transparência e definir regras que reduzam critérios subjetivos no processo de concessão de registros para entidades sindicais. O ministério não trabalha com um prazo para concluir os estudos e editar uma nova portaria sobre o assunto.

Brizola Neto, há um mês no cargo, mudou toda a cúpula do ministério, numa reforma para tornar a pasta mais dinâmica. Todas as pessoas do alto escalão do período em que Carlos Lupi, presidente do PDT, foi ministro do Trabalho (abril de 2007 a dezembro de 2011), foram demitidas. 

Com os 160 dias de vacância, entre a renúncia de Lupi e a posse de Brizola Neto, e os 40 dias de reformas, o Ministério do Trabalho "começa o ano" devendo: até abril, segundo dados do Tesouro Nacional, o ministério executou apenas R$ 112,1 mil em gastos, equivalente a somente 0,2% dos R$ 89 milhões previstos para o ano.

Os três principais secretários da era Lupi foram demitidos por Brizola Neto: o secretário-executivo, Paulo Roberto Pinto, o secretário de políticas públicas de emprego, Carlo Roberto Simi, e a secretária de relações do trabalho, Zilmara Alencar. Das quatro secretarias do Ministério do Trabalho, apenas o secretário de Economia Solidária, Paul Singer, continua no cargo.

A primeira a cair foi Zilmara, responsável desde março de 2010 pela homologação dos sindicatos no país. Criticada por algumas centrais sindicais, em especial pela maior, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Zilmara será substituída pelo sindicalista Manoel Messias, secretário de saúde do trabalhador da CUT. Antes de Zilmara, a secretaria de relações do trabalho fora ocupada por Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical.

Braço direito de Lupi e ministro interino por 160 dias, Paulo Roberto Pinto foi demitido da secretaria-executiva do ministério no dia seguinte à posse de Brizola Neto. O antigo secretário discursou no Palácio do Planalto na cerimônia de posse do novo ministro, e chegou a cogitar a permanência. 

Para seu lugar, Brizola Neto nomeou o economista Carlos Antônio Sasse, que fora secretário da Fazenda nos governos Leonel Brizola e Anthony Garotinho no Rio de Janeiro. Sasse deixou o governo Garotinho depois de denunciar um suposto esquema de corrupção envolvendo fiscais do governo.

Já Carlo Roberto Simi, que comandava a principal secretaria do ministério há cinco anos, responsável pela formulação das políticas da pasta, foi substituído por Marcelo Aguiar, que era assessor parlamentar do ministério. A gestão de Simi foi especialmente criticada pela falta de "determinação" e de "objetivos claros", segundo uma fonte na pasta. 

Além de formular e gerir as políticas do ministério, Simi também presidia o Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que nos últimos anos perdeu praticamente todas as suas prerrogativas, em especial a definição de estratégias para qualificar trabalhadores no país.

A última a deixar a pasta foi Ana Paula Silva, diretora de qualificação, vinculada à secretaria de políticas públicas de emprego. Ana Paula deixou o ministério na semana passada para concorrer à Prefeitura de Bombinhas (SC) pelo PDT. Sua substituição ainda não foi definida ontem. Outros cargos estratégicos do ministério continuam com seus titulares, como Paulo Sérgio de Almeida, presidente do Conselho Nacional de Imigração (Cnig).


Fonte: Valor Econômico, por Fernando Exman e João Villaverde, 20.06.2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

O Ministério do Trabalho e Emprego divulga índice de representatividade das Centrais Sindicais.

O Diário Oficial da União (DOU) publicou na edição desta sexta-feira (25), os índices de representatividade das Centrais Sindicais. A aferição é prevista pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, que reconhece legalmente as centrais sindicais como entidades de representação dos trabalhadores.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulga anualmente a relação das Centrais Sindicais que atendem aos requisitos conforme o artigo 2º da Lei, indicando seus índices de representatividade. 

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) registrou índice de representatividade de 36,7%. Em seguida está a Força Sindical, com 13,7%; a União Geral dos Trabalhadores (UGT), com 11,3%; a Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), com 9,2%; e a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), com 8,1%.

O índice é apurado com base na quantidade de trabalhadores sindicalizados filiados a cada central no último dia útil do ano anterior. Em 31 de dezembro de 2011, havia 7.253.268 trabalhadores associados a sindicatos filiados a centrais sindicais.

Entre as atribuições das centrais, especificadas na Lei 11.648/2008, estão a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social de composição tripartite que discutam algo de interesse dos trabalhadores. A lei considera central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Para assumir essas atribuições, as centrais deverão atender a alguns requisitos. Entre eles, a filiação de no mínimo 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país e filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma.

Também deve ter sindicatos filiados de, pelo menos, cinco setores de atividades econômicas e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.


Fonte: Diário Oficial da União, nº 101, Seção I, p.67 , 25.05.2012
Ministério do Trabalho e Emprego - Em 24 de maio de 2012 - Gabinete do ministro despacho do ministro.

Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 e na Portaria nº 194, de 17 de Abril de 2008 e tendo em vista o que consta dos autos do processo nº. 46010.001759/2012-33, DIVULGO as Centrais Sindicais que atendem aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com seus índices de representatividade, às quais serão fornecidos os respectivos Certificados de Representatividade - CR.

a) Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 36,7%;

b) Força Sindical, com índice de representatividade de 13,7%;

c) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,3%;

d) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,2%; e

e) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 8,1%. 


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 28.05.2012 

segunda-feira, 19 de março de 2012

Ausências do dirigente sindical para participar de atividade sindical.


O direito de sindicalização do empregado é assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu art. 8º, inciso V, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 544.

O legislador não só garantiu o direito de filiação a sindicato, mas também assegurou o desempenho de atividades sindicais ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.

Para possibilitar o desempenho de funções sindicais, o art. 543, parágrafo 2º da CLT, concedeu ao dirigente sindical o direito de se ausentar do trabalho sem o percebimento de remuneração, mas abriu a possibilidade de negociação quanto a esse tópico:

“Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(....)
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”

Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a CLT assegurou ao dirigente sindical o afastamento do trabalho para o desempenho das atividades sindicais, sem limitação quanto ao número de ausências.

Em contrapartida, a CLT dispõe que os períodos de ausência do dirigente sindical para o exercício de tais funções serão considerados de licença não remunerada. 

Isso quer dizer que o empregador não está obrigado a pagar salários relativos aos dias de afastamento do trabalhador, salvo se houver cláusula contratual (quer nos contratos individuais, quer através de convenção coletiva), ou que, independentemente de pactuação prévia, a empresa concorde em pagar os salários desses dias. São comuns acordos e convenções coletivas prevendo o pagamento de remuneração, pela empresa, ao dirigente sindical que se afasta para o exercício do mandato sindical.

Da mesma forma, o dirigente sindical não poderá sofrer penalidades disciplinares em razão das ausências ao serviço, porque amparadas na lei. O dirigente sindical só pode ser penalizado por ausências reiteradas ao serviço, se não forem justificadas (sem previsão legal ou contratual) ou se não houver relação com as suas funções sindicais.

Cabe lembrar, no entanto, que o empregado não pode exorbitar no exercício desse direito, sob pena de caracterizar abuso do direito. Por exemplo, o trabalhador não pode simplesmente abandonar o seu posto de trabalho sem comunicar previamente ao empregador, com certa antecedência, para permitir que este possa tomar as providências necessárias para evitar prejuízos no andamento do serviço e aos demais trabalhadores do setor.

Em suma: o artigo 543, parágrafo 2º, da CLT determina que essas ausências do dirigente sindical sejam consideradas como licença não remunerada, ou seja, a falta é permitida (tolerada) mas a lei não lhe dá efeito salarial. E o caput do artigo 543, da CLT estabelece que o empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical. Isso significa que o empregador não pode impedir as ausências do dirigente sindical para desempenho das atividades sindicais, mas pode negociar com o sindicato a forma desse afastamento.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),19.03.2012

quinta-feira, 8 de março de 2012

Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal


As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada. Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica empresas do comércio varejista em geral, representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República , em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -Súmula 666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR144400-84.2009.5.04.0801


Fonte: www.jurisway.org.br.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Unicidade sindical x liberdade sindical

O ministro João Orestes Dalasen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em entrevista concedida a este caderno, salientou, com extrema propriedade, que o modelo sindical brasileiro é arcaico e inconveniente e que é preciso ser feita uma grande reforma. Destacou, também, o ministro, a necessidade de o Brasil ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


Há dois pilares básicos nessa estrutura arcaica de representação profissional. Um está fundado na forma como é feita a sua sustentação financeira. Trata-se do imposto sindical. A respeito desse malfadado tributo, já teci, neste espaço, severas críticas. 

O outro pilar está calcado no princípio da unicidade sindical. Mais antigo, no Brasil, que o imposto sindical, tal princípio surgiu na época de Getúlio Vargas, mediante o Decreto-Lei n.º 19.770, de março de 1931. Ali ficou estabelecido o monopólio da representação de uma determinada categoria profissional, numa mesma região, por apenas um sindicato. 

Esse princípio, desde aquela época até hoje, garante o modelo de organização sindical brasileiro, agora previsto no inciso II do artigo 8.º da Constituição federal. A unicidade sindical fere frontalmente a liberdade de escolha dos representados e provoca a ineficiência na estrutura sindical, pois, por força de lei, o dirigente não concorre com outra entidade sindical na prestação de serviços para a categoria que representa. 


Embora tão criticado durante todos esses anos, esse princípio persistiu na Constituição de 1988, por causa da pressão de boa parte dos líderes sindicais. Muitos desses, beneficiados por esse modelo arcaico, não querem pôr fim aos seus privilégios e boicotam qualquer tentativa de mudança para o sistema pluralista. 


Os que argumentam contra o pluralismo sindical alegam que ele enfraquece o poder de barganha dos sindicatos, pois "divide" o movimento. O que está por trás desse discurso, salvo raras exceções, é a comodidade do monopólio da representação. 

Mas há os que realmente acreditam que a unicidade sindical gera mais eficiência na estrutura dos órgãos de representação profissional. Estão eles equivocados. Faz-se necessário compreender que unicidade não é a mesma coisa que unidade. 

O princípio da unicidade é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. A unidade sindical é a existência de um único sindicato, mas por vontade e escolha da própria classe representada. Nos países onde há o pluralismo sindical, não raro a unidade ocorre naturalmente da fusão de vários sindicatos, motivados por interesses de procedimentos e ações. 

A existência, aqui, do princípio da unicidade sindical explica o porquê de o País não ter ratificado, até agora, a Convenção 87 da OIT. Esse documento, denominado Convenção relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de 1948, não prega a obrigatoriedade de se ter mais de um sindicato representando a mesma categoria profissional. O que ele admite, isso, sim, é a existência da pluralidade, caso seja vontade dos representados. 

A Convenção 87 entrou em vigor em 1950 e já foi ratificada por mais de 150 países. Das quase 200 convenções da OIT, 8 foram designadas pelo seu Conselho de Administração como fundamentais, e a Convenção 87 é uma delas. Das 8 convenções fundamentais, o Brasil não é signatário apenas desta. 

No caso do Brasil, não se trata de uma simples vontade de corroborar ou não com uma Convenção. Hoje, em razão da nossa estrutura sindical, o País está praticamente impedido de ratificar a Convenção 87. 

Para atender ao modelo de organização sindical que a OIT há anos preconiza, urgem mudanças não só na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas na própria Carta Magna, onde estão definidos, entre outros entraves à liberdade nas relações trabalhistas, a unicidade sindical e os tributos sindicais. Tarefa nada fácil, por causa do comportamento interesseiro de vários dos próprios sindicalistas. 

(*) Professor de Recursos Humanos, Relações Trabalhistas da FGV-SP 

Fonte: O Estado de São Paulo, 06.03.2012 

terça-feira, 6 de março de 2012

Força apóia mudança na lei trabalhista : Para central sindical, permitir carteira assinada a empregado eventual e por hora é uma forma de garantir direitos a trabalhador.

O projeto do governo Dilma Rousseff, revelado ontem pelo 'Estado', de atualizar a legislação trabalhista para permitir a assinatura de carteira de trabalho em contratos eventuais ou por hora no setor de serviços recebeu o apoio da Força Sindical, uma das maiores centrais sindicais do País.

"É uma coisa boa, porque esse trabalhador hoje não tem direito nenhum", avaliou Paulo Pereira da Silva, o Paulinho. "Se o governo encontrou uma fórmula de garantir os direitos para esse tipo de trabalhador terá o nosso apoio, inclusive no Congresso Nacional."

O Ministério do Trabalho está terminando um projeto considerado uma espécie de "anexo" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando um tipo de contrato específico para tarefas eventuais, como montagem de shows ou curta-metragens.

A proposta, que integra o Plano Brasil Maior, a política industrial lançada em agosto do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, também vai garantir direitos trabalhistas para os chamados horistas que sejam convocados por hotéis ou restaurantes na alta temporada, por exemplo.

A movimentação do governo vem a reboque do mercado de trabalho. Desde o início da crise financeira internacional, as vagas de emprego em serviços crescem ao dobro da velocidade das contratações pela indústria de transformação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Por isso, segundo Paulinho, o governo precisa se empenhar na aprovação de projetos para o setor de serviços, como a Lei da Terceirização, que aguarda voto em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que representa os empresários do setor, também defende a aprovação da lei e estima em 10 milhões o número de profissionais terceirizados hoje no País.

Horário. Na avaliação do governo, o projeto de modernização da CLT poderá ajudar os jovens a conseguir empregos de meio expediente durante o período de estudos e vice-versa: quem já trabalha dessa forma, sem direitos hoje, teria mais segurança para buscar qualificação no restante do dia.

"Temos um fato marcante no setor de serviços: o chamado horário comercial não vem do comércio, vem da indústria", afirmou o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Humberto Ribeiro.

"O horário comercial tem de ser novo, com uma flexibilidade de horários que permita ao sujeito trabalhar ao mesmo tempo em que tem um horário para se qualificar."

Sem interlocução. Na opinião do presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, a legislação corre o risco de virar "letra morta" caso o governo não convide os sindicatos para discutir o texto antes de submetê-lo a deputados e senadores. "Essa proposta nos surpreendeu e significa completa ausência de interlocução do movimento sindical com a presidente."

Fonte: O Estado de São Paulo, 05.03.2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

Publicado no site da FEACC –SP (Federação dos Empregados de Agentes Autonômos do Comércio do Estado de SP)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Aumenta número de sindicatos com registro cancelado


No último ano, o Ministério do Trabalho e Emprego registrou 213 sindicatos, 70 a menos que em 2010. O número de entidades que tiveram seus registros cancelados, porém, subiu cinco vezes, de seis para 32. O movimento é reflexo da briga entre os sindicatos brasileiros, que deságua nos tribunais trabalhistas. Estima-se que o país tenha 14 mil sindicatos, tanto patronais quanto de trabalhadores. Como a legislação permite apenas um para cada categoria em cada município, as entidades ingressam na Justiça para disputar a base de filiados e, assim, a contribuição sindical obrigatória.
O alto número de sindicatos criados a cada ano é visto de forma suspeita pela Justiça do Trabalho. O vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juizPaulo Luiz Schmidt, afirma que não há especialização suficiente de categorias para justificar a criação de sindicatos cada vez mais específicos, como é possível acompanhar nas ações do MTE. Para ele, as entidades que tiveram seus registros cancelados são exemplos de “subsindicatos criados do desmembramento de uma categoria e sem força política ou legitimação na base, que acaba virando uma entidade fantasma”.
Fantasmas esses que assombram os tribunais, com grande quantidade de ações declaratórias de representatividade sindical (que discutem qual sindicato representa determinados trabalhadores), ações de cobrança (nas quais as entidades cobram a contribuição sindical) e depósitos judiciais (feitos enquanto a disputa entre sindicatos está em curso e não se decide para qual deles a contribuição obrigatória é devida). Os valores retidos durante o curso dos processos são altos e, muitas vezes, são usados para negociar o encerramento de um dos sindicatos envolvidos na disputa, explica o professor de Direito do Trabalho da Unesp (Universidade Estadual Paulista) Ericson Crivelli.
“Muitas vezes, para terminar a disputa, aquele que pleiteou representação desiste do desmembramento do sindicato mais antigo em troca dos depósitos feitos enquanto a ação estava tramitando. Depois de quatro ou cinco anos de disputa, pode-se ter R$ 2 milhões em depósitos”, diz o professor. O valor movimentado pelas contribuições sindicais obrigatórias no Brasil gira em torno de R$ 2 bilhões, segundo o secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Quintino Severo.
Convenção 87
A central sindical, que representa 38,32% dos trabalhadores, segundo levantamento feito pelo Ministério do Trabalho anualmente, pretende concentrar, neste ano, esforços em uma campanha para que o Brasil seja signatário da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê livre associação sindical. Sendo a principal central, seguida pela Força Sindical (com índice de representatividade de 14,12%), a CUT sustenta que a proliferação de entidades é feita pela ganância e que o imposto sindical obrigatório gera a “judicialização” das entidades.

“Essa ambição em criar novos sindicatos é estimulada pelo imposto sindical e não por representar trabalhadores”, afirma Severo, para quem o fracionamento das entidades é pior para os trabalhadores. A assinatura da convenção defendida pela CUT, porém, parece distante para o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, que afirma que “várias tentativas já foram feitas e já estivemos bem mais próximos de eliminar o imposto sindical, mas, hoje, isso parece cada vez mais distante”.
A Convenção 87 da OIT permite a criação de qualquer sindicato, dando aos trabalhadores e empresas o direito de escolher para qual entidade recolherão a contribuição. Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, a liberdade sindical possibilitaria o fim das deturpações do sistema de monopólio da contribuição. Isso, segundo a advogada, “obrigaria a entidade sindical a buscar meios de atrair trabalhadores, passando a trabalhar de forma eficaz para a melhoria da vida de seus representados, já que sem filiados o sindicato não teria arrecadação, e sem arrecadação não teria como manter-se ativo”.
A falta de regras claras para a definição de qual sindicato deve prevalecer faz com que diferentes decisões sejam tomadas em ações semelhantes. Na briga entre o Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Sindifast), por exemplo, que disputam os funcionários de lanchonetes, enquanto decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação do Sinthoresp pedindo a nulidade do outro sindicato, afirmou que o Sindifast era representativo da categoria, em outras ações nas quais o Sinthoresp pleiteia a contribuição sindical de lanchonetes, o TJ-SP é favorável à entidade.
Com pouca rigidez na análise de processos de abertura sindical e falta de uma jurisprudência que dê regras claras para definir quando um sindicato é representativo de uma categoria, entidades com especificidade de funções ou locações como o Sindicato das Indústrias de Lavanderias e Tinturarias do Vestuário do Estado de Goiás ou o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Machado (MG) tiveram os registros concedidos pelo MTE em novembro de 2011.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2012