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terça-feira, 29 de julho de 2014

Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento.

A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.

Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Outro caso

A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.

No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".


( 1185-93.2011.5.01.0015 | 779-52.2011.5.02.0045 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28.07.2014