quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Sindicato é proibido de cobrar taxa para emissão de documento.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pato Branco (PR) conseguiu na Justiça liminar que proíbe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Chopinzinho (PR) de continuar a cobrar taxa de trabalhadores não filiados à entidade para a emissão de Declaração de Exercício de Atividade Rural. O documento é meio de prova para a concessão de aposentadoria, e cobrar por sua emissão é ilegal.

A decisão foi dada pelo juiz José Eduardo Ferreira Ramos, da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, em ação ajuizada pela procuradora do trabalho Priscila Schvarcz, no dia 26 de agosto, após investigações verificarem a cobrança da taxa, no valor equivalente a meio salário mínimo. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 5 mil. Uma audiência sobre o caso está marcada para o dia 4 de novembro.

Direito do trabalhador

A Constituição Federal garante a liberdade de associação e define que os sindicatos devem defender interesses de todos os integrantes da categoria, sendo eles associados ou não. Todos os gastos do sindicato são custeados por contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, ficando vedada a entidade o exercício de qualquer tipo de atividade econômica.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná, 03.09.2014

terça-feira, 29 de julho de 2014

Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento.

A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.

Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Outro caso

A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.

No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".


( 1185-93.2011.5.01.0015 | 779-52.2011.5.02.0045 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28.07.2014

domingo, 29 de junho de 2014

Cláusula coletiva não pode obrigar empresa a repassar valores a sindicato.

Obrigar as empresas de determinada categoria econômica a repassar dinheiro para o sindicato, por meio de cláusula coletiva de trabalho, é prática antissindical grave. Além de não combinar com a finalidade de uma convenção coletiva, ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização garantido na Constituição Federal.

O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) a confirmar sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição assistencial pertencente ao Município de Rio do Sul.

“Se o sindicato profissional recebe dinheiro diretamente das empresas, sua independência e liberdade de atuação constitucionalmente asseguradas ficam comprometidas”, registrou, no acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira.

A relatora também manteve a decisão que obriga o sindicato a se abster, nas próximas convenções coletivas, de instituir cláusula dessa natureza. O juiz Roberto Masami Nakajo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, arbitrou multa de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento — valor confirmado pelo colegiado do TRT-SC. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de maio.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho disse que o Sintacc incluiu em convenção coletiva uma cláusula determinando a cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, mas elas seriam custeadas pelas empresas empregadoras. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustentou o MPT na inicial.

Conforme ainda a Ação Civil Pública, as cláusulas oriundas de negociação coletiva devem tratar de obrigações da relação de trabalho e não sobre a relação entre sindicatos.

O Sintacc, em sua defesa, alegou que utilizava os recursos em benefício dos trabalhadores, por meio da prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. Também argumentou que não existem provas de que a cláusula tenha causado dano à categoria.

( AI RO 0001946-48.2013.5.12.0048 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26.06.2014


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Empresa deverá restituir a empregado não sindicalizado valores descontados a título de contribuição confederativa

Cláusulas normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. 

Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária.

Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT.

Mas, tanto o juiz de 1º grau, quanto a Turma julgadora do recurso da empresa, entenderam diferente. "As cláusulas constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do colendo TST", destacou a relatora em seu voto.

No entender da magistrada, o fato de o reclamante não ter se insurgido contra os descontos durante o contrato de trabalho apenas demonstra que, muitas vezes, o trabalhador acaba aceitando certas práticas adotadas pelo patrão por medo de perder o emprego. Ela descatou que a inércia do empregado não torna legítimo um desconto realizado sem observância das normas legais e constitucionais que tratam da matéria.

Diante da não comprovação da filiação do reclamante ao sindicato da categoria, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e confirmou a decisão de 1º Grau.

( RO 0000889-11.2013.5.03.0059 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.02.2014

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Contribuição sindical dos empregados que exercem profissão regulamentada por lei.

O fato de algumas profissões serem regulamentadas por lei, como a dos médicos e dos engenheiros, e os seus exercentes estarem obrigados a pagar anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não os dispensam do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais (diferenciadas ou não), exceto o advogado.

O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, é o único diploma legal que isenta do pagamento da contribuição sindical, os inscritos nos quadros da OAB que pagam a contribuição anual ao órgão de classe: “Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Não há na Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo que isenta os exercentes de profissões regulamentadas do pagamento da contribuição sindical pelo fato de recolherem contribuições anuais as seus respectivas entidades de classe (Conselhos de Fiscalização Profissional), mesmo porque a atuação do sindicato difere da dos conselhos de fiscalização profissional.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e mantidas por contribuições pagas pelos respectivos profissionais inscritos. Tais conselhos têm a atribuição de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, bem como controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva. Ex: Conselho Federal de Medicina

Os Conselhos de Fiscalização Profissional exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado e estão sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Eles não representam os interesses dos empregados exercentes das profissões regulamentadas junto aos respectivos empregadores, atuação essa que é prerrogativa das entidades sindicais. Tratam-se de entidades que atuam em campos específicos e distintos.

Por outro lado, os empregados que exercem profissões regulamentadas por lei constituem categorias diferenciadas e, por isso, não se lhes aplica a regra geral do recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato que representa a categoria preponderante. 

Em se tratando de categoria profissional diferenciada, a contribuição sindical deve ser endereçada ao sindicato que detém a sua representatividade, conforme art. 511, § 3º, da CLT. Assim, por exemplo, os engenheiros que são empregados de empresas localizadas no Estado de São Paulo são representados pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador.

A contribuição sindical do engenheiro deve ser recolhida em favor do sindicato representante dessa categoria, desde que ele exerça essa profissão na empresa para a qual trabalha.

Isto porque se o empregado é graduado em engenharia, mas não exerce a profissão de engenheiro na empresa para a qual foi contratado, não deve recolher a contribuição sindical para o sindicato dos engenheiros, mas sim para o sindicato representante da categoria profissional preponderante. 

É a função que o empregado exerce na empresa que determinará se ele pertence ou não a categoria profissional diferenciada e não a sua formação profissional, por si só.

Por fim, ainda que a empregadora ou o sindicato representante da categoria econômica não tenha firmado norma coletiva com o sindicato representante da categoria diferenciada, por exemplo, com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, a contribuição sindical do engenheiro deve ser destinada ao referido sindicato e não ao sindicato representante da categoria preponderante. A exigibilidade da contribuição sindical não está atrelada a existência de norma coletiva.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 27.01.2014