quinta-feira, 8 de março de 2012

Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal


As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada. Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica empresas do comércio varejista em geral, representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República , em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -Súmula 666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR144400-84.2009.5.04.0801


Fonte: www.jurisway.org.br.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Unicidade sindical x liberdade sindical

O ministro João Orestes Dalasen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em entrevista concedida a este caderno, salientou, com extrema propriedade, que o modelo sindical brasileiro é arcaico e inconveniente e que é preciso ser feita uma grande reforma. Destacou, também, o ministro, a necessidade de o Brasil ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


Há dois pilares básicos nessa estrutura arcaica de representação profissional. Um está fundado na forma como é feita a sua sustentação financeira. Trata-se do imposto sindical. A respeito desse malfadado tributo, já teci, neste espaço, severas críticas. 

O outro pilar está calcado no princípio da unicidade sindical. Mais antigo, no Brasil, que o imposto sindical, tal princípio surgiu na época de Getúlio Vargas, mediante o Decreto-Lei n.º 19.770, de março de 1931. Ali ficou estabelecido o monopólio da representação de uma determinada categoria profissional, numa mesma região, por apenas um sindicato. 

Esse princípio, desde aquela época até hoje, garante o modelo de organização sindical brasileiro, agora previsto no inciso II do artigo 8.º da Constituição federal. A unicidade sindical fere frontalmente a liberdade de escolha dos representados e provoca a ineficiência na estrutura sindical, pois, por força de lei, o dirigente não concorre com outra entidade sindical na prestação de serviços para a categoria que representa. 


Embora tão criticado durante todos esses anos, esse princípio persistiu na Constituição de 1988, por causa da pressão de boa parte dos líderes sindicais. Muitos desses, beneficiados por esse modelo arcaico, não querem pôr fim aos seus privilégios e boicotam qualquer tentativa de mudança para o sistema pluralista. 


Os que argumentam contra o pluralismo sindical alegam que ele enfraquece o poder de barganha dos sindicatos, pois "divide" o movimento. O que está por trás desse discurso, salvo raras exceções, é a comodidade do monopólio da representação. 

Mas há os que realmente acreditam que a unicidade sindical gera mais eficiência na estrutura dos órgãos de representação profissional. Estão eles equivocados. Faz-se necessário compreender que unicidade não é a mesma coisa que unidade. 

O princípio da unicidade é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. A unidade sindical é a existência de um único sindicato, mas por vontade e escolha da própria classe representada. Nos países onde há o pluralismo sindical, não raro a unidade ocorre naturalmente da fusão de vários sindicatos, motivados por interesses de procedimentos e ações. 

A existência, aqui, do princípio da unicidade sindical explica o porquê de o País não ter ratificado, até agora, a Convenção 87 da OIT. Esse documento, denominado Convenção relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de 1948, não prega a obrigatoriedade de se ter mais de um sindicato representando a mesma categoria profissional. O que ele admite, isso, sim, é a existência da pluralidade, caso seja vontade dos representados. 

A Convenção 87 entrou em vigor em 1950 e já foi ratificada por mais de 150 países. Das quase 200 convenções da OIT, 8 foram designadas pelo seu Conselho de Administração como fundamentais, e a Convenção 87 é uma delas. Das 8 convenções fundamentais, o Brasil não é signatário apenas desta. 

No caso do Brasil, não se trata de uma simples vontade de corroborar ou não com uma Convenção. Hoje, em razão da nossa estrutura sindical, o País está praticamente impedido de ratificar a Convenção 87. 

Para atender ao modelo de organização sindical que a OIT há anos preconiza, urgem mudanças não só na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas na própria Carta Magna, onde estão definidos, entre outros entraves à liberdade nas relações trabalhistas, a unicidade sindical e os tributos sindicais. Tarefa nada fácil, por causa do comportamento interesseiro de vários dos próprios sindicalistas. 

(*) Professor de Recursos Humanos, Relações Trabalhistas da FGV-SP 

Fonte: O Estado de São Paulo, 06.03.2012 

terça-feira, 6 de março de 2012

Força apóia mudança na lei trabalhista : Para central sindical, permitir carteira assinada a empregado eventual e por hora é uma forma de garantir direitos a trabalhador.

O projeto do governo Dilma Rousseff, revelado ontem pelo 'Estado', de atualizar a legislação trabalhista para permitir a assinatura de carteira de trabalho em contratos eventuais ou por hora no setor de serviços recebeu o apoio da Força Sindical, uma das maiores centrais sindicais do País.

"É uma coisa boa, porque esse trabalhador hoje não tem direito nenhum", avaliou Paulo Pereira da Silva, o Paulinho. "Se o governo encontrou uma fórmula de garantir os direitos para esse tipo de trabalhador terá o nosso apoio, inclusive no Congresso Nacional."

O Ministério do Trabalho está terminando um projeto considerado uma espécie de "anexo" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando um tipo de contrato específico para tarefas eventuais, como montagem de shows ou curta-metragens.

A proposta, que integra o Plano Brasil Maior, a política industrial lançada em agosto do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, também vai garantir direitos trabalhistas para os chamados horistas que sejam convocados por hotéis ou restaurantes na alta temporada, por exemplo.

A movimentação do governo vem a reboque do mercado de trabalho. Desde o início da crise financeira internacional, as vagas de emprego em serviços crescem ao dobro da velocidade das contratações pela indústria de transformação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Por isso, segundo Paulinho, o governo precisa se empenhar na aprovação de projetos para o setor de serviços, como a Lei da Terceirização, que aguarda voto em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que representa os empresários do setor, também defende a aprovação da lei e estima em 10 milhões o número de profissionais terceirizados hoje no País.

Horário. Na avaliação do governo, o projeto de modernização da CLT poderá ajudar os jovens a conseguir empregos de meio expediente durante o período de estudos e vice-versa: quem já trabalha dessa forma, sem direitos hoje, teria mais segurança para buscar qualificação no restante do dia.

"Temos um fato marcante no setor de serviços: o chamado horário comercial não vem do comércio, vem da indústria", afirmou o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Humberto Ribeiro.

"O horário comercial tem de ser novo, com uma flexibilidade de horários que permita ao sujeito trabalhar ao mesmo tempo em que tem um horário para se qualificar."

Sem interlocução. Na opinião do presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, a legislação corre o risco de virar "letra morta" caso o governo não convide os sindicatos para discutir o texto antes de submetê-lo a deputados e senadores. "Essa proposta nos surpreendeu e significa completa ausência de interlocução do movimento sindical com a presidente."

Fonte: O Estado de São Paulo, 05.03.2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

Publicado no site da FEACC –SP (Federação dos Empregados de Agentes Autonômos do Comércio do Estado de SP)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Aumenta número de sindicatos com registro cancelado


No último ano, o Ministério do Trabalho e Emprego registrou 213 sindicatos, 70 a menos que em 2010. O número de entidades que tiveram seus registros cancelados, porém, subiu cinco vezes, de seis para 32. O movimento é reflexo da briga entre os sindicatos brasileiros, que deságua nos tribunais trabalhistas. Estima-se que o país tenha 14 mil sindicatos, tanto patronais quanto de trabalhadores. Como a legislação permite apenas um para cada categoria em cada município, as entidades ingressam na Justiça para disputar a base de filiados e, assim, a contribuição sindical obrigatória.
O alto número de sindicatos criados a cada ano é visto de forma suspeita pela Justiça do Trabalho. O vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juizPaulo Luiz Schmidt, afirma que não há especialização suficiente de categorias para justificar a criação de sindicatos cada vez mais específicos, como é possível acompanhar nas ações do MTE. Para ele, as entidades que tiveram seus registros cancelados são exemplos de “subsindicatos criados do desmembramento de uma categoria e sem força política ou legitimação na base, que acaba virando uma entidade fantasma”.
Fantasmas esses que assombram os tribunais, com grande quantidade de ações declaratórias de representatividade sindical (que discutem qual sindicato representa determinados trabalhadores), ações de cobrança (nas quais as entidades cobram a contribuição sindical) e depósitos judiciais (feitos enquanto a disputa entre sindicatos está em curso e não se decide para qual deles a contribuição obrigatória é devida). Os valores retidos durante o curso dos processos são altos e, muitas vezes, são usados para negociar o encerramento de um dos sindicatos envolvidos na disputa, explica o professor de Direito do Trabalho da Unesp (Universidade Estadual Paulista) Ericson Crivelli.
“Muitas vezes, para terminar a disputa, aquele que pleiteou representação desiste do desmembramento do sindicato mais antigo em troca dos depósitos feitos enquanto a ação estava tramitando. Depois de quatro ou cinco anos de disputa, pode-se ter R$ 2 milhões em depósitos”, diz o professor. O valor movimentado pelas contribuições sindicais obrigatórias no Brasil gira em torno de R$ 2 bilhões, segundo o secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Quintino Severo.
Convenção 87
A central sindical, que representa 38,32% dos trabalhadores, segundo levantamento feito pelo Ministério do Trabalho anualmente, pretende concentrar, neste ano, esforços em uma campanha para que o Brasil seja signatário da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê livre associação sindical. Sendo a principal central, seguida pela Força Sindical (com índice de representatividade de 14,12%), a CUT sustenta que a proliferação de entidades é feita pela ganância e que o imposto sindical obrigatório gera a “judicialização” das entidades.

“Essa ambição em criar novos sindicatos é estimulada pelo imposto sindical e não por representar trabalhadores”, afirma Severo, para quem o fracionamento das entidades é pior para os trabalhadores. A assinatura da convenção defendida pela CUT, porém, parece distante para o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, que afirma que “várias tentativas já foram feitas e já estivemos bem mais próximos de eliminar o imposto sindical, mas, hoje, isso parece cada vez mais distante”.
A Convenção 87 da OIT permite a criação de qualquer sindicato, dando aos trabalhadores e empresas o direito de escolher para qual entidade recolherão a contribuição. Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, a liberdade sindical possibilitaria o fim das deturpações do sistema de monopólio da contribuição. Isso, segundo a advogada, “obrigaria a entidade sindical a buscar meios de atrair trabalhadores, passando a trabalhar de forma eficaz para a melhoria da vida de seus representados, já que sem filiados o sindicato não teria arrecadação, e sem arrecadação não teria como manter-se ativo”.
A falta de regras claras para a definição de qual sindicato deve prevalecer faz com que diferentes decisões sejam tomadas em ações semelhantes. Na briga entre o Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Sindifast), por exemplo, que disputam os funcionários de lanchonetes, enquanto decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação do Sinthoresp pedindo a nulidade do outro sindicato, afirmou que o Sindifast era representativo da categoria, em outras ações nas quais o Sinthoresp pleiteia a contribuição sindical de lanchonetes, o TJ-SP é favorável à entidade.
Com pouca rigidez na análise de processos de abertura sindical e falta de uma jurisprudência que dê regras claras para definir quando um sindicato é representativo de uma categoria, entidades com especificidade de funções ou locações como o Sindicato das Indústrias de Lavanderias e Tinturarias do Vestuário do Estado de Goiás ou o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Machado (MG) tiveram os registros concedidos pelo MTE em novembro de 2011.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2012

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Sindicato tem prazo para avisar sobre manifestação

É necessário aviso prévio de cinco dias para que manifestações sejam feitas, sobretudo em regiões com muito movimento, a fim de permitir que as autoridades tomem as medidas adequadas e evitem prejuízos aos demais cidadãos. Essa foi a conclusão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) a pagar R$ 108,6 mil ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O sindicato avisou com menos de 24 horas de antecedência sobre uma manifestação feita em 2002, na avenida Paulista.

"A finalidade do prazo de cinco dias, constante do decreto municipal [Decreto 36.767 de 1997], é permitir ao órgão competente tempo suficiente para tomar todas as medidas necessárias para administrar as conseqüências da manifestação constitucionalmente assegurada", afirmou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Em primeira instância, o juízo havia julgado o pedido do Ministério Público de São Paulo improcedente, sob o fundamento de que havia policiais no dia da manifestação e a liberação de uma via para o fluxo de veículos.

Para a Câmara, a presença da Polícia e de agentes de controle de tráfego não são suficientes para afastar a responsabilidade do sindicato, que deixou de cumprir com a determinação de aviso prévio de cinco dias para a realização da passeata. "É certo que a presença da autoridade policial em grande número, conforme comprovado às fls. 200/201, não faz presumir a coordenação adequada da manifestação", concluiu.

Em julho de 2003, a promotora de Habitação e Urbanismo da Capital, Cláudia Maria Beré, entrou com uma ação civil pública para que o sindicato fosse condenado a assumir os prejuízos causados pela manifestação. Segundo o MP, o sindicato promoveu uma manifestação que durou aproximadamente quatro horas, tendo começado na avenida Paulista, no sentido Paraíso-Consolação. “A duração da manifestação, ainda que pareça não muito longa quando mencionada no papel, foi suficiente para gerar situação caótica no tráfego de veículos na região em que foi realizada”, afirmou na petição.

Um relatório elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) demonstrou que a manifestação ocasionou lentidão na avenida Paulista, sentido Paraíso-Consolação, em toda sua extensão, na rua da Consolação, sentido bairro-centro, entre o Complexo Viário e rua Sergipe e, no sentido centro-bairro, entre rua Dona Antonio da Queiros e Praça Roosevelt e viaduto Alcântara Machado, e também na Radial Leste, sentido bairro-centro, entre viaduto Alcântara Macho e viaduto Bresser.

A CET constatou que o tamanho da fila de carros foi de mais de 9 quilômetros, estimando que o número de veículos prejudicados pela interrupção do tráfego foi de 4,7 mil. “A partir da análise do congestionamento realizada pela CET, chegou-se, por meio de detalhados cálculos, ao custo total do congestionamento, considerando-se a duração e a extensão do mesmo e relacionando tais dados aos custos sociais e operacionais envolvidos no evento. Assim, tem-se que, consoante o demonstrado pela CET, o custo total do congestionamento no dia 15 de maio de 2002 foi de R$ 108.679,00”, diz a promotora na ACP.

Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CUT e Ministério Público do Trabalho defendem fim do imposto sindical.

Entidades de trabalhadores e patronais presentes em audiência pública são contrárias à medida. Posição quase unânime surpreende o deputado Augusto Coutinho, que elabora relatório sobre a proposta.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Ministério Público do Trabalho ficaram isolados na defesa da substituição do imposto sindical pela contribuição negocial, durante audiência pública nesta terça-feira na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.

Representantes das demais centrais sindicais defenderam a manutenção do atual modelo de financiamento dos sindicatos, que, além do imposto sindical, também é baseado nas contribuições (confederativa e assistencial) e na mensalidade cobrada do sindicalizado. Posição semelhante tiveram representantes das confederações nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e da Agricultura (CNA).

O resultado do debate será utilizado pelo deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) para elaboração de relatório sobre proposta do Senado (PL 6688/09) que altera o prazo para o repasse do imposto sindical, descontado compulsoriamente de todo trabalhador uma vez por ano.

Coutinho lembrou que, durante a sanção da Lei das Centrais Sindicais (Lei 11.648/08), em 2008, houve o compromisso dos sindicatos de substituir esse imposto pela contribuição negocial, definida em assembleia geral e vinculada a uma negociação coletiva. Porém, na audiência pública, apenas o secretário-geral da CUT, Quintino Severo, manteve essa posição.

“Hoje, o imposto sindical tem servido para dividir as categorias, criar novos sindicatos e para fraudar, muitas vezes, as organizações dos trabalhadores. Achamos que é preciso ter sindicato forte para negociar convenções coletivas nacionais e para que uma montadora do Rio Grande do Sul, por exemplo, não pague a metade do salário que paga uma montadora de São Paulo", afirmou Quintino.

O subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Ricardo Pereira, também defendeu a substituição do imposto sindical. “É importante que se aprove uma contribuição negocial”, disse. Nesse modelo, o filiado paga a contribuição, e o que não é filiado, se quiser se beneficiar da negociação coletiva, terá que pagar. “E o sindicato terá que defender, na negociação, a melhoria das condições reais de salário”, argumentou.

Hostilidade - Durante a audiência, os representantes da CUT e do Ministério Público foram hostilizados pela plateia formada de sindicalistas. O relator Augusto Coutinho disse ter se surpreendido com o apoio quase unânime à manutenção do imposto sindical.

“Os sindicalistas e entidades patronais deram um sinal claro em favor da manutenção da contribuição sindical e essas manifestações serão fundamentais para a elaboração do meu parecer”, afirmou o deputado.

O presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores, José Calixto Ramos, foi um dos que defenderam o imposto sindical. Segundo ele, 90% da receita das confederações e federações e 30% da dos sindicatos decorrem dessa contribuição. “Com a extinção da contribuição, estaríamos desmantelando toda a estrutura sindical brasileira.”

O representante da CNA Cristiano Barreto argumentou que a contribuição negocial, tal como proposta, levaria a constantes recursos ao Supremo Tribunal Federal. “Não há segurança jurídica”, disse. “O trabalho dos sindicatos é muito maior do que representação em negociação coletiva”, exemplificou.

Consenso - Por sua vez, o coordenador nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto da Silva Filho, defendeu que qualquer eventual substituição do imposto sindical por outra modalidade seja construída consensualmente entre os trabalhadores antes de tramitar no Congresso.

Também participaram da reunião representantes da Força Sindical, da União Geral dos Trabalhadores, da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil e da Federação de Empregados em Estabelecimentos de Serviços da Saúde do Rio de Janeiro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 30.11.2011