quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Governo e sindicatos negociam isenção de tributo sobre a Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores.

Os sindicatos ganharam um round na luta pela isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os ganhos relativos à Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores (PLR). Num encontro no dia 14 de março com a presidente Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto, os representantes das centrais sindicais conseguiram um compromisso do governo de ao menos discutir o assunto. 

Esta semana, eles se reúnem com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Ao mesmo tempo eles preparam uma agenda de manifestações para pressionar a Câmara dos Deputados a votar o projeto de lei de desoneração da PLR. 

Um estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estima que num universo de mais de 700 mil bancários, químicos, petroleiros e metalúrgicos do ABC e de São Paulo o Imposto de Renda sobre a PLR dos trabalhadores cairá de R$ 1,8 bilhão para R$ 251 milhões caso sejam aprovadas as novas regras de tributação. A medida representaria R$ 1,6 bilhão a mais no bolso dos empregados dessas quatro categorias profissionais. 

Atualmente, o Imposto de Renda sobre a Participação dos Lucros e Resultados dos trabalhadores começa a incidir em ganhos com valor a partir de R$ 1.566,62. A alíquota varia de 7,5% a 27,5% - para valores acima de R$ 3.911,63. A proposta dos sindicatos, com uma nova tabela de alíquotas, estipula que o Imposto de Renda sobre a PLR seja cobrado a partir de R$ 8.000,01. 

"Os empresários não pagam o imposto de renda sobre o lucro, mas os trabalhadores pagam", ressalta o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. "Se tiver que haver tributação, que seja a partir de R$ 8.000,01. O objetivo do projeto é premiar as empresas e os trabalhadores", destaca. 

A proposta de desoneração do tributo para os trabalhadores está no projeto de lei 3.155/2012, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que determina a incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros ou dividendos das empresas. Emenda do deputado Vicente Paulo da Silva (PT-SP) propõe a isenção do Imposto de Renda para os trabalhadores. 

O movimento de pressão para a mudança na cobrança do imposto é liderado por metalúrgicos, bancários, petroleiros e químicos porque são as categorias mais beneficiadas pelo Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas. Um ato na Via Anchieta, em São Paulo, em novembro do ano passado teria reunido, segundo as entidades sindicais, 12 mil trabalhadores a favor da proposta. 

Em dezembro, representantes de sindicatos se reuniram com o presidente da Câmara Federal, Marco Maia (PT-RS) e com o ministro Gilberto Carvalho, pedindo pressa na apreciação do projeto de lei. A Secretaria-Geral da Presidência da República, segundo a assessoria de imprensa da pasta, chegou a promover conversas com o Ministério da Fazenda, mas não houve nenhuma definição sobre a medida. 

Os representantes das centrais sindicais cobraram da presidente Dilma Rousseff maior agilidade na avaliação dos impactos da proposta. Saíram do encontro, que durou mais de uma hora, sem um compromisso do governo, mas pelo menos com uma reunião agendada com o ministro Guido Mantega para encaminhar a medida. 

"Não existe nada melhor do que salário no bolso do trabalhador para estimular o consumo, uma das preocupações do governo para combater os efeitos da crise internacional", destaca Sérgio Nobre, do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 

Entre as cinco grandes montadoras instaladas na região, apenas a Toyota pagou menos de R$ 10 mil em PLR em 2011. No mesmo período, segundo dados do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, um operário da Renault no Paraná recebeu R$ 12 mil em PLR, mas pagou R$ 2,5 mil de Imposto de Renda sobre esse ganho - mais que o salário médio dos quase 3 mil funcionários da planta industrial no Estado. 

Desde a sua regulamentação em 1994, quando foi editada a primeira Medida Provisória, até sua transformação definitiva em lei, no ano de 2000, o programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) vem ganhando importância na agenda das negociações coletivas dos trabalhadores em todo os país. 

Em 1995, o PLR não passava de 5,4% da remuneração total do empregado em um ano. No ano passado, de acordo com o Dieese, a PLR representou 14,5% da remuneração total anual de um caixa de banco de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico, por Paulo Vasconcellos, 19.03.2012

Sindicato é multado por questionar cláusula de norma coletiva que ele próprio assinou.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados.

Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição).

A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. 

A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. 

Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.

( RR-17000-58.2007.5.01.0343 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por Cristina Gimenes, 05.09.2013

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

O Tribunal Superior do Trabalho invalida cláusula de acordo que cria mensalidade para sindicato de trabalhadores.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja (RS) foi impedido judicialmente de cobrar mensalidade dos trabalhadores associados e não associados, estabelecida em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Rosa. 

A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso ao TST foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que homologou o acordo, entendendo que se tratava de vontade das partes. 

O MPT alegou que a cobrança era abusiva e se constituía em uma verdadeira "cláusula em branco", contrária ao entendimento de que norma que impõe descontos no salário do trabalhador deve ser "objetiva, específica, transparente e clara".

Ao examinar o recurso na SDC, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao MPT. Ele observou que a legislação trabalhista menciona quatro tipos de contribuição dos trabalhadores para sua entidade sindical: a contribuição sindical obrigatória, ou imposto sindical; a contribuição confederativa, que depende de deliberação em assembleia e somente é exigível dos trabalhadores sindicalizados; a contribuição assistencial, ou taxa de reforço sindical, também dependente de aprovação em assembleia; e a mensalidade dos associados, pagas estritamente pelos trabalhadores associados.

O relator esclareceu que a cláusula em questão, ao prever o recolhimento da mensalidade segundo critérios a serem fixados em assembleia geral, "padece de invalidade", por atribuir a "assembleia futura a possibilidade de a estipulação de valores e destinatários do desconto funcionar como uma espécie de aprovação antecipada desses critérios, em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial e à liberdade de associação". 

Ainda de acordo com o relator, a cláusula contraria o Precedente Normativo 119 do TST, porque alcança trabalhadores não sindicalizados. Seu voto foi aprovado por unanimidade na SDC.

( RO-5004-65.2012.5.04.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 31.07.2013

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Os sindicatos fantasmas

O Ministério do Trabalho, agora com novos dirigentes, quer acabar com a farra da criação de sindicatos no Brasil. Sabe-se que, nesses últimos três anos, surgiram mais de 700 novos sindicatos no País, e a maioria não tem representatividade sobre os trabalhadores. São os chamados sindicatos fantasmas que, desde a época do ditador Vargas, sempre existiram no sistema de representação profissional. 

Mas a proliferação do reconhecimento oficial de sindicatos sem nenhuma representação se dá em dois momentos marcantes e bem distintos, embora ambos com intuitos semelhantes: dar apoio às teses governistas. 

O primeiro momento foi durante os governos populistas que antecederam os acontecimentos de 1964. Naquela época, a oficialização de muitos dos sindicatos fantasmas pelo Ministério do Trabalho ocorria por razões preponderantemente político-ideológicas. 

Nossa estrutura sindical oficial é vertical, formada por sindicatos, federações, estas quase sempre estaduais, e confederações nacionais. A forma de eleição dos dirigentes das federações e das confederações era o meio utilizado pelo Estado para conseguir manter, na direção dessas entidades máximas do sindicalismo, lideranças favoráveis ao governo.

Para eleger uma diretoria de uma federação ou de uma confederação, por exemplo, um sindicato que representasse uma categoria profissional de 10 mil trabalhadores e possuísse 300 associados teria o mesmo peso nos votos para eleger diretores das federações e, consequentemente, por meio destas, das confederações que um sindicato de uma categoria profissional de 50 mil trabalhadores e 5 mil associados.

Dessa forma, como o reconhecimento dos sindicatos dependia exclusivamente do Ministério do Trabalho, os governantes não só facilitavam a criação de pequenos sindicatos situacionistas, como também controlavam com facilidade estes sindicatos, devido, principalmente, à sua pouca combatividade. Tal quadro facilitava a vitória dos dirigentes sindicais favoráveis ao governo nos pleitos para as entidades máximas dos órgãos de representação profissional.

Esse modelo com o qual o Estado dirigia o funcionamento da organização sindical nos seus três planos - sindicatos, federações e confederações sindicais - foi utilizado, com veemência, tanto pelos adeptos de ideologias de direita quanto pelos de esquerda. 

O segundo momento marcante de proliferação do reconhecimento oficial de sindicatos sem nenhuma representação ocorreu nesses anos recentes. Parece que estamos revivendo, nesse aspecto, o contexto sindical dos anos pré 1964. Só que agora, o reconhecimento oficial dos sindicatos sem nenhuma representatividade acontece por interesses preponderantemente financeiros de pseudolíderes, em busca do seu quinhão do bolo dos famigerados tributos sindicais. 

Mas cumpre assinalar que quem concede a oficialização dos sindicatos é ainda o Ministério do Trabalho. Portanto, o reconhecimento de sindicatos fantasmas não é uma via de mão única. Há, por um lado, o interesse financeiro desses dirigentes sem representatividade, mas, por outro, há o interesse de quem oficializa o sindicato. 

Ou seja, quem recebe a oficialização geralmente tenderá a ser um aliado do governo, tanto nos pleitos para eleger as diretorias das federações e das confederações sindicais quanto para fortalecer, em termos de número de sindicatos filiados, essa ou aquela central sindical.

Assim, a boa intenção de acabar com a criação de sindicatos fantasmas, mediante a definição de regras mais objetivas e comissões com representantes de empregados, empregadores e governo, seria válida se tivéssemos um outro tipo de estrutura sindical. 

Tentar pôr fim a isso, mantendo a unicidade sindical e as suas contribuições financeiras, é uma luta em vão. Os sindicatos fantasmas são inerentes ao arcaico modelo de representação profissional existente no País. Embora "fantasmas", existem nessa trama sindical e fazem parte dela de verdade.

(*) Professor de Recursos Humanos, Relações Trabalhistas da FGV-SP .

Fonte: O Estado de São Paulo, por Sérgio Amad Costa (*), 05.07.2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. 


Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo d restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro". 

Segundo os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto". 

Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto. 

O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. 

O relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). 

"Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou. 

Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias. 


( RO-431100-91.2008.5.04.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis e Carmem Feijó, 26.06.2012

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Justiça não considera ingerência contribuição patronal para serviços médicos de sindicato.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que obriga as empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado do Espírito Santo (Transcares) a recolher contribuição assistencial mensalmente destinada à melhoria dos serviços médicos e odontológicos prestados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários) a seus associados. 


O relator do recurso do Transcares, ministro Walmir Oliveira da Costa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e restabeleceu a contribuição.

A cláusula, ajustada diretamente entre os sindicatos patronal e profissional em convenção coletiva de trabalho, foi derrubada pelo TRT-ES com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. 

O Regional, acolhendo recurso do Ministério Público do Trabalho, entendeu que a existência de norma que obrigue empregadores a contribuir com o sindicato da categoria profissional configura ato de ingerência nas empresas, "que se veem obrigadas a contribuir com o fortalecimento de entidade sindical que não lhes representa".

Ao recorrer ao TST, o Transcares, sindicato patronal, alegou que a cláusula não traz nenhum prejuízo aos trabalhadores, que não sofrerão descontos em seu salário, e que a contribuição não influenciaria o comportamento do sindicato profissional, que, em diversas situações, "optou por deflagrar estado de greve".

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, segundo a Convenção 98 da OIT, as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra os atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. 

O objetivo é a proteção do sindicato de todo ato que vise reduzir sua liberdade e desviá-lo de sua finalidade principal, que é a defesa dos interesses da categoria. Neste sentido, ato de ingerência é aquele que implique intervenção direta ou indireta na administração e desenvolvimento do sindicato e que lhe retire a independência de atuação.

Seu voto assinala os exemplos de ingerências sociais, políticas e econômicas do Estado ou de grandes corporações econômicas nos sindicatos. "A criação de sindicatos de fachada ou ‘pelegos′ é exemplo clássico desse tipo de intervenção", afirma.

Para Walmir Oliveira da Costa, porém, nem todo repasse financeiro das empresas a sindicatos profissionais configura prática antissindical. O relator destaca que Ministério Público do Trabalho não indicou a existência de qualquer indício de que essa verba não se destinava efetivamente à implementação de melhorias dos serviços médico e odontológico ou qualquer outro sinal que caracterizasse ingerência, e fundamentou a nulidade da cláusula apenas na invocação do artigo 2º da Convenção 98.

"No caso concreto, a cláusula concede, ainda que de forma indireta, condição de trabalho benéfica à categoria", constatou, lembrando que o artigo 514 da CLT não prevê, entre os deveres do sindicato, a assistência médica e odontológica. 

"A contribuição convencionada traduz a cooperação do segmento patronal para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em observância, inclusive, do postulado inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal", concluiu.

Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso do Transcares, nesse ponto, para declarar a validade da cláusula. Ficou vencido o ministro Fernando Eizo Ono.

( RO - 36500-57.2009.5.17.0000 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 18.06.2012

Ministério do Trabalho vai mudar regras para criação de sindicatos.

O ministro do Trabalho, Brizola Neto, já deu início aos esforços para alterar as regras de concessão de registros para entidades sindicais. No dia 8 de maio, o ministro realizou uma reunião com representantes das centrais sindicais para discutir o assunto. 


Ficou acertado que os sindicalistas apresentariam sugestões para alterar a portaria que define essas regras. No entanto, segundo a assessoria de imprensa da pasta, apenas a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical enviaram suas propostas.

Embora a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a Nova Central Sindical de Trabalhadores critiquem as mudanças no comando das Secretaria de Relações de Trabalho adotadas por Brizola Neto, argumenta o Ministério do Trabalho, as três centrais ainda não fizeram contribuições formais ao debate. O mesmo ocorreu com as entidades patronais consultadas.

A Secretaria de Relações de Trabalho é considerada uma área delicada do Ministério do Trabalho. Segundo sindicalistas e empresários, é estratégica para levar adiante a ideia de se acabar com a chamada "fábrica de sindicatos" instalada na pasta. 

O ministério ainda aguarda as sugestões das entidades que não se manifestaram, mas tocará os estudos sobre a mudança na portaria enquanto não receber as propostas. A ideia de Brizola Neto é dar maior transparência e definir regras que reduzam critérios subjetivos no processo de concessão de registros para entidades sindicais. O ministério não trabalha com um prazo para concluir os estudos e editar uma nova portaria sobre o assunto.

Brizola Neto, há um mês no cargo, mudou toda a cúpula do ministério, numa reforma para tornar a pasta mais dinâmica. Todas as pessoas do alto escalão do período em que Carlos Lupi, presidente do PDT, foi ministro do Trabalho (abril de 2007 a dezembro de 2011), foram demitidas. 

Com os 160 dias de vacância, entre a renúncia de Lupi e a posse de Brizola Neto, e os 40 dias de reformas, o Ministério do Trabalho "começa o ano" devendo: até abril, segundo dados do Tesouro Nacional, o ministério executou apenas R$ 112,1 mil em gastos, equivalente a somente 0,2% dos R$ 89 milhões previstos para o ano.

Os três principais secretários da era Lupi foram demitidos por Brizola Neto: o secretário-executivo, Paulo Roberto Pinto, o secretário de políticas públicas de emprego, Carlo Roberto Simi, e a secretária de relações do trabalho, Zilmara Alencar. Das quatro secretarias do Ministério do Trabalho, apenas o secretário de Economia Solidária, Paul Singer, continua no cargo.

A primeira a cair foi Zilmara, responsável desde março de 2010 pela homologação dos sindicatos no país. Criticada por algumas centrais sindicais, em especial pela maior, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Zilmara será substituída pelo sindicalista Manoel Messias, secretário de saúde do trabalhador da CUT. Antes de Zilmara, a secretaria de relações do trabalho fora ocupada por Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical.

Braço direito de Lupi e ministro interino por 160 dias, Paulo Roberto Pinto foi demitido da secretaria-executiva do ministério no dia seguinte à posse de Brizola Neto. O antigo secretário discursou no Palácio do Planalto na cerimônia de posse do novo ministro, e chegou a cogitar a permanência. 

Para seu lugar, Brizola Neto nomeou o economista Carlos Antônio Sasse, que fora secretário da Fazenda nos governos Leonel Brizola e Anthony Garotinho no Rio de Janeiro. Sasse deixou o governo Garotinho depois de denunciar um suposto esquema de corrupção envolvendo fiscais do governo.

Já Carlo Roberto Simi, que comandava a principal secretaria do ministério há cinco anos, responsável pela formulação das políticas da pasta, foi substituído por Marcelo Aguiar, que era assessor parlamentar do ministério. A gestão de Simi foi especialmente criticada pela falta de "determinação" e de "objetivos claros", segundo uma fonte na pasta. 

Além de formular e gerir as políticas do ministério, Simi também presidia o Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que nos últimos anos perdeu praticamente todas as suas prerrogativas, em especial a definição de estratégias para qualificar trabalhadores no país.

A última a deixar a pasta foi Ana Paula Silva, diretora de qualificação, vinculada à secretaria de políticas públicas de emprego. Ana Paula deixou o ministério na semana passada para concorrer à Prefeitura de Bombinhas (SC) pelo PDT. Sua substituição ainda não foi definida ontem. Outros cargos estratégicos do ministério continuam com seus titulares, como Paulo Sérgio de Almeida, presidente do Conselho Nacional de Imigração (Cnig).


Fonte: Valor Econômico, por Fernando Exman e João Villaverde, 20.06.2012