quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Empresa deverá restituir a empregado não sindicalizado valores descontados a título de contribuição confederativa

Cláusulas normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. 

Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária.

Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT.

Mas, tanto o juiz de 1º grau, quanto a Turma julgadora do recurso da empresa, entenderam diferente. "As cláusulas constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do colendo TST", destacou a relatora em seu voto.

No entender da magistrada, o fato de o reclamante não ter se insurgido contra os descontos durante o contrato de trabalho apenas demonstra que, muitas vezes, o trabalhador acaba aceitando certas práticas adotadas pelo patrão por medo de perder o emprego. Ela descatou que a inércia do empregado não torna legítimo um desconto realizado sem observância das normas legais e constitucionais que tratam da matéria.

Diante da não comprovação da filiação do reclamante ao sindicato da categoria, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e confirmou a decisão de 1º Grau.

( RO 0000889-11.2013.5.03.0059 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.02.2014

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Contribuição sindical dos empregados que exercem profissão regulamentada por lei.

O fato de algumas profissões serem regulamentadas por lei, como a dos médicos e dos engenheiros, e os seus exercentes estarem obrigados a pagar anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não os dispensam do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais (diferenciadas ou não), exceto o advogado.

O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, é o único diploma legal que isenta do pagamento da contribuição sindical, os inscritos nos quadros da OAB que pagam a contribuição anual ao órgão de classe: “Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Não há na Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo que isenta os exercentes de profissões regulamentadas do pagamento da contribuição sindical pelo fato de recolherem contribuições anuais as seus respectivas entidades de classe (Conselhos de Fiscalização Profissional), mesmo porque a atuação do sindicato difere da dos conselhos de fiscalização profissional.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e mantidas por contribuições pagas pelos respectivos profissionais inscritos. Tais conselhos têm a atribuição de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, bem como controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva. Ex: Conselho Federal de Medicina

Os Conselhos de Fiscalização Profissional exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado e estão sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Eles não representam os interesses dos empregados exercentes das profissões regulamentadas junto aos respectivos empregadores, atuação essa que é prerrogativa das entidades sindicais. Tratam-se de entidades que atuam em campos específicos e distintos.

Por outro lado, os empregados que exercem profissões regulamentadas por lei constituem categorias diferenciadas e, por isso, não se lhes aplica a regra geral do recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato que representa a categoria preponderante. 

Em se tratando de categoria profissional diferenciada, a contribuição sindical deve ser endereçada ao sindicato que detém a sua representatividade, conforme art. 511, § 3º, da CLT. Assim, por exemplo, os engenheiros que são empregados de empresas localizadas no Estado de São Paulo são representados pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador.

A contribuição sindical do engenheiro deve ser recolhida em favor do sindicato representante dessa categoria, desde que ele exerça essa profissão na empresa para a qual trabalha.

Isto porque se o empregado é graduado em engenharia, mas não exerce a profissão de engenheiro na empresa para a qual foi contratado, não deve recolher a contribuição sindical para o sindicato dos engenheiros, mas sim para o sindicato representante da categoria profissional preponderante. 

É a função que o empregado exerce na empresa que determinará se ele pertence ou não a categoria profissional diferenciada e não a sua formação profissional, por si só.

Por fim, ainda que a empregadora ou o sindicato representante da categoria econômica não tenha firmado norma coletiva com o sindicato representante da categoria diferenciada, por exemplo, com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, a contribuição sindical do engenheiro deve ser destinada ao referido sindicato e não ao sindicato representante da categoria preponderante. A exigibilidade da contribuição sindical não está atrelada a existência de norma coletiva.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 27.01.2014

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Empregado vítima de conduta antissindical será indenizado em R$ 50 mil.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. 

A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.

Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. 

Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.

No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

( RR-35100-67.2009.5.08.0126 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 24.09.2013

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Contribuições sindicais de holdings.

Nos últimos meses, verifica-se que algumas entidades sindicais, no afã de aumentar suas receitas, voltaram a realizar a cobrança da contribuição sindical patronal em face de empresas "não empregadoras", situação vivenciada, por exemplo, pelas empresas holdings que tem por único objetivo administrar uma outra empresa ou um grupo de empresas.

Sucede, porém, que esta pretensão manifestada por determinadas entidades sindicais definitivamente não guarda respaldo no sistema jurídico nacional, motivo pelo qual, aliás, tem sido amplamente rechaçada pelos tribunais pátrios.

Como cediço, a contribuição sindical patronal, prevista na Constituição e instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de custear as atividades sindicais, bem como destinar recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A CLT, em seus artigos 578 e seguintes, instituiu e regulamentou a exigência da contribuição sindical, indicando três sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam: os empregados; os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais; ou os empregadores.

Com efeito, a partir de uma estrita subsunção da mencionada norma prescrita na CLT, tem-se que para a empresa submeter-se à exação em tela, devem, necessariamente, concorrer dois requisitos, quais sejam: fazer parte de determinada categoria econômica e ser empregadora, ou seja, possuir empregados nos seus quadros; sem os quais não se instala a relação jurídico-obrigacional de natureza tributária correspectiva.

Não é demasiado ressaltar que a amplitude da incidência da norma tributária deve circunscrever-se com exatidão aos critérios de sua regra-matriz definidos pela CLT, a cujo respeito os artigos 578, 579, 580, inciso III e 587, cuidaram de definir.

E, "in casu", verifica-se que norma legal instituidora da espécie tributária em questão foi precisa ao definir todos os critérios - material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo - da respectiva hipótese de incidência, fazendo-o em conformidade com a Constituição Federal e o fato gerador previsto no artigo 579 da CLT.

Para o caso em comento, especial atenção deve-se empregar ao critério pessoal - sujeito passivo: o "empregador" - eleito pela CLT, sendo certo que a utilização desse vocábulo, pelo legislador complementar, deixa clara sua intenção de que a contribuição sindical patronal seja suportada apenas pelas empresas que possuam empregados em seus quadros ("empregadores").

Assim, ao utilizar a expressão "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa", a CLT instituiu tributo cujo sujeito passivo somente poderá ser aquele que se subsuma ao conceito de "empregador" prescrito no artigo 2º da CLT, ou seja, "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Nesse rumo, tem-se que a condição de empregador, enquanto aspecto pessoal da norma tributária concernente às contribuições sindicais patronais, constitui-se elemento essencial à própria incidência tributária, sem qual esta está infirmada.

Outra não é a conclusão a que se chega através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ao passo que o legislador, quando optou pela inclusão de empresa sem empregados, o fez a partir de determinação expressa, como ocorre, por exemplo, com a contribuição sindical rural, cujo enquadramento está disciplinado na alínea "b", do inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971.

Tal fato se revela ainda mais claro ao se deparar com a destinação dada à contribuição sindical patronal (tributo vinculado, por excelência), ou seja, quanto à referibilidade do produto de sua arrecadação, que, nos moldes do artigo 589 da CLT, é destinado em parte para a Conta Especial Emprego e Salário que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ora, se a empresa não possui nenhum trabalhador a ser beneficiado, ainda que indiretamente, não se justifica a cobrança de contribuição em face da mesma.

Nesse sentido é o conteúdo interpretativo e normativo da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que assim enuncia: "(...) tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III da CLT".

Por derradeiro, vale registrar que o entendimento aqui exposto encontra-se arrimado em jurisprudência absolutamente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal". (Recurso de Revista n°. 146-66.2010.5.02.0048, relator ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, data de publicação: 07/06/2013).

Cabe, portanto, às empresas não empregadoras que se sentirem prejudicadas, buscar no Judiciário o reconhecimento quanto à ilegitimidade da cobrança que tem sido efetuada pelas entidades sindicais.

(*) são, respectivamente, sócia e advogado tributarista do escritório Azevedo Sette Advogados


Fonte: Valor Econômico, por Leandra Guimarães e Luiz Henrique Nery Maçara (*), 16.09.2013

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Governo e sindicatos negociam isenção de tributo sobre a Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores.

Os sindicatos ganharam um round na luta pela isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os ganhos relativos à Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores (PLR). Num encontro no dia 14 de março com a presidente Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto, os representantes das centrais sindicais conseguiram um compromisso do governo de ao menos discutir o assunto. 

Esta semana, eles se reúnem com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Ao mesmo tempo eles preparam uma agenda de manifestações para pressionar a Câmara dos Deputados a votar o projeto de lei de desoneração da PLR. 

Um estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estima que num universo de mais de 700 mil bancários, químicos, petroleiros e metalúrgicos do ABC e de São Paulo o Imposto de Renda sobre a PLR dos trabalhadores cairá de R$ 1,8 bilhão para R$ 251 milhões caso sejam aprovadas as novas regras de tributação. A medida representaria R$ 1,6 bilhão a mais no bolso dos empregados dessas quatro categorias profissionais. 

Atualmente, o Imposto de Renda sobre a Participação dos Lucros e Resultados dos trabalhadores começa a incidir em ganhos com valor a partir de R$ 1.566,62. A alíquota varia de 7,5% a 27,5% - para valores acima de R$ 3.911,63. A proposta dos sindicatos, com uma nova tabela de alíquotas, estipula que o Imposto de Renda sobre a PLR seja cobrado a partir de R$ 8.000,01. 

"Os empresários não pagam o imposto de renda sobre o lucro, mas os trabalhadores pagam", ressalta o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. "Se tiver que haver tributação, que seja a partir de R$ 8.000,01. O objetivo do projeto é premiar as empresas e os trabalhadores", destaca. 

A proposta de desoneração do tributo para os trabalhadores está no projeto de lei 3.155/2012, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que determina a incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros ou dividendos das empresas. Emenda do deputado Vicente Paulo da Silva (PT-SP) propõe a isenção do Imposto de Renda para os trabalhadores. 

O movimento de pressão para a mudança na cobrança do imposto é liderado por metalúrgicos, bancários, petroleiros e químicos porque são as categorias mais beneficiadas pelo Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas. Um ato na Via Anchieta, em São Paulo, em novembro do ano passado teria reunido, segundo as entidades sindicais, 12 mil trabalhadores a favor da proposta. 

Em dezembro, representantes de sindicatos se reuniram com o presidente da Câmara Federal, Marco Maia (PT-RS) e com o ministro Gilberto Carvalho, pedindo pressa na apreciação do projeto de lei. A Secretaria-Geral da Presidência da República, segundo a assessoria de imprensa da pasta, chegou a promover conversas com o Ministério da Fazenda, mas não houve nenhuma definição sobre a medida. 

Os representantes das centrais sindicais cobraram da presidente Dilma Rousseff maior agilidade na avaliação dos impactos da proposta. Saíram do encontro, que durou mais de uma hora, sem um compromisso do governo, mas pelo menos com uma reunião agendada com o ministro Guido Mantega para encaminhar a medida. 

"Não existe nada melhor do que salário no bolso do trabalhador para estimular o consumo, uma das preocupações do governo para combater os efeitos da crise internacional", destaca Sérgio Nobre, do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 

Entre as cinco grandes montadoras instaladas na região, apenas a Toyota pagou menos de R$ 10 mil em PLR em 2011. No mesmo período, segundo dados do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, um operário da Renault no Paraná recebeu R$ 12 mil em PLR, mas pagou R$ 2,5 mil de Imposto de Renda sobre esse ganho - mais que o salário médio dos quase 3 mil funcionários da planta industrial no Estado. 

Desde a sua regulamentação em 1994, quando foi editada a primeira Medida Provisória, até sua transformação definitiva em lei, no ano de 2000, o programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) vem ganhando importância na agenda das negociações coletivas dos trabalhadores em todo os país. 

Em 1995, o PLR não passava de 5,4% da remuneração total do empregado em um ano. No ano passado, de acordo com o Dieese, a PLR representou 14,5% da remuneração total anual de um caixa de banco de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico, por Paulo Vasconcellos, 19.03.2012

Sindicato é multado por questionar cláusula de norma coletiva que ele próprio assinou.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados.

Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição).

A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. 

A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. 

Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.

( RR-17000-58.2007.5.01.0343 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por Cristina Gimenes, 05.09.2013

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

O Tribunal Superior do Trabalho invalida cláusula de acordo que cria mensalidade para sindicato de trabalhadores.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja (RS) foi impedido judicialmente de cobrar mensalidade dos trabalhadores associados e não associados, estabelecida em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Rosa. 

A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso ao TST foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que homologou o acordo, entendendo que se tratava de vontade das partes. 

O MPT alegou que a cobrança era abusiva e se constituía em uma verdadeira "cláusula em branco", contrária ao entendimento de que norma que impõe descontos no salário do trabalhador deve ser "objetiva, específica, transparente e clara".

Ao examinar o recurso na SDC, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao MPT. Ele observou que a legislação trabalhista menciona quatro tipos de contribuição dos trabalhadores para sua entidade sindical: a contribuição sindical obrigatória, ou imposto sindical; a contribuição confederativa, que depende de deliberação em assembleia e somente é exigível dos trabalhadores sindicalizados; a contribuição assistencial, ou taxa de reforço sindical, também dependente de aprovação em assembleia; e a mensalidade dos associados, pagas estritamente pelos trabalhadores associados.

O relator esclareceu que a cláusula em questão, ao prever o recolhimento da mensalidade segundo critérios a serem fixados em assembleia geral, "padece de invalidade", por atribuir a "assembleia futura a possibilidade de a estipulação de valores e destinatários do desconto funcionar como uma espécie de aprovação antecipada desses critérios, em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial e à liberdade de associação". 

Ainda de acordo com o relator, a cláusula contraria o Precedente Normativo 119 do TST, porque alcança trabalhadores não sindicalizados. Seu voto foi aprovado por unanimidade na SDC.

( RO-5004-65.2012.5.04.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 31.07.2013