segunda-feira, 17 de abril de 2017

Fim de imposto mudaria estrutura sindical.

A proposta central da reforma trabalhista no Congresso, que prevê a predominância da negociação entre trabalhadores e empresas sobre o que está escrito na legislação, em tese, poderia dar algum poder de fogo maior à estrutura de representação dos trabalhadores, caso os sindicatos fossem fortalecidos, mas uma outra proposta do projeto tende a impor um grande desafio que as entidades sindicais devem enfrentar caso o Projeto de Lei 6.787 seja aprovado. A medida que acaba com o imposto sindical, acrescentada pelo relator do PL na Câmara, caso aprovada, tem potencial para reestruturar o sindicalismo no Brasil, já que afeta diretamente a saúde financeira dessas entidades.

Dois dos maiores especialistas em mercado de trabalho do país divergem em relação ao tema. O professor da FEA-USP Helio Zylberstajn acredita que o imposto segue – e deveria seguir – a lógica do bem público, beneficiando quem paga por ele e quem não paga. Já o professor da PUC-Rio José Marcio Camargo afirma que a contribuição voluntária criaria incentivos para que os sindicatos que realmente queiram negociar façam um bom trabalho.

“É como a luz de um poste na rua. Não importa quem paga o imposto, ela beneficia todo mundo que passa por ali”, afirma o pesquisador da USP. Para Camargo, o ideal seria justamente transformar a atuação dos sindicatos em “bem privado”. Os acordos coletivos só valeriam para aqueles que fossem filiados aos sindicatos e, para os que não o fossem, valeria um regime diferente. “Minha sugestão de contrato é simples, por jornada e horário, com pagamento dos encargos proporcionais e obedecendo o artigo 7º da Constituição”.

Em 2016, o imposto sindical laboral, que desconta um dia de trabalho do empregado formal, somou R$ 2,6 bilhões. O volume expressivo voltou as atenções da repercussão para os sindicatos de trabalhadores, mas as entidades patronais também seriam afetadas. A contribuição sindical que incide sobre faturamento arrecadou R$ 934 milhões.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga, diz ser favorável à mudança, por acreditar que a melhor prestação de serviços pelas entidades tornará desnecessária a obrigatoriedade da cobrança. “Entendemos, porém, que deveria haver prazo razoável de transição”.

O consultor jurídico do Sistema Firjan, Pedro Capanema, afirma que a modernização das entidades precisa ser discutida, mas não no âmbito da reforma trabalhista, cuja aprovação ele considera urgente. “A inserção da reforma sindical não foi objeto de debate”.

Na semana passada, dirigentes de duas das maiores centrais sindicais do país, Força e UGT, afirmaram que o presidente Michel Temer garantiu a eles que a contribuição sindical não será extinta. Para eles, entidades sindicais não conseguem sobreviver sem a contribuição.

No sindicato dos comerciários de São Paulo, o maior do país, presidido por Ricardo Patah, também presidente da CGT, a contribuição sindical respondeu por um terço da arrecadação de R$ 30 milhões em 2016. O restante veio de mensalidades.

No ano passado, as entidades de trabalhadores receberam R$ 2,6 bilhões em repasses do imposto sindical, que desconta o equivalente a um dia de trabalho de funcionários formais. Do total, 55,1% foram destinados aos sindicatos, 14,7% às federações, 7,7% às centrais, 5,8% às confederações e 16,5% à “conta especial emprego e salário, administrada pelo Ministério do Trabalho. As entidades patronais tiveram direito a R$ 934 milhões em 2016.

Fonte: Valor Econômico, por Camilla Veras Mota, 17.04.2017

sexta-feira, 17 de março de 2017

Contribuição sindical é obrigatória para todos os profissionais?

A contribuição sindical é uma das receitas que alimentam o nosso sistema sindical. Ela é obrigatória a todos trabalhadores que integram determinada categoria econômica ou profissional, independente de serem sindicalizados ou não, e também aos profissionais liberais. No caso de empregados, é descontado um dia de salário no mês de março de cada ano.

Essas previsões se encontram na CLT de forma bem minuciosa e têm o respaldo da Constituição Federal.

Além da contribuição sindical, existem ainda as contribuições associativas: a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos associados, que só podem ser descontadas dos sócios da entidade sindical.

É comum acontecer de todas essas contribuições serem descontadas automaticamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores de determinada categoria, quando há previsão na convenção coletiva para tal.

Contudo, o TST já se manifestou que tais disposições são ilegais e que deve haver a possibilidade de quem não é sindicalizado se opor aos descontos, por meio da “carta de oposição”.

A carta de oposição deve ser entregue no sindicato (em pelo menos 2 vias, para que o empregado fique com uma carimbada e assinada), dentro do prazo estipulado na própria convenção coletiva, solicitando que não se proceda aos descontos. Uma cópia do protocolo deverá ser entregue na empresa para registro e arquivo.

Vale ficar atento à data do dissídio da sua categoria, pois em geral, o período para se opor aos descontos é bem curto, em torno de 10 a 15 dias da assinatura da convenção coletiva.

No caso dos advogados, uma vez que há o recolhimento para a OAB, não é necessário o recolhimento ao sindicato da categoria. Contudo, essa regra não é aplicável aos demais trabalhadores organizados por meio de legislação específica, como odontólogos e engenheiros.

Ou seja, ainda que a pessoa pague anuidade da sua entidade de classe, deverá também ter descontado um dia de trabalho por conta da contribuição sindical. Cabe, entretanto, carta de oposição quanto às contribuições associativas (confederativa, assistencial e mensalidade).

(*) Resposta por Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, 17.03.2017

TST dá importante passo contra sindicatos sem verdadeira representatividade.

Reconheceu o TST que, de fato, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a organização sindical brasileira, dando um grande passo e afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, nos sindicatos (art. 8º, I, CF/88). Igualmente a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88) e alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Com efeito, a carta constitucional não reconheceu a liberdade sindical ampla, com a pluralidade sindical, mantendo o sistema anterior de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).

Todavia, como afirmou o TST, deve-se reconhecer como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, mais antigo e apto a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88), aplicando o princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não aceitando como diretriz decisiva no caso a especialização, que pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, mas que é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, não reconhecendo a existência de sindicato concorrente, mesmo que mais específico, na mesma base territorial.

De acordo com sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), é permitida a estruturação sindical por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial (art. 8º, II, CF). O objetivo a ser atingido é a concretização da consistência representativa dos sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).

Com esse entendimento o TST manteve decisão regional, que decidiu o conflito intersindical identificando como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo.

A decisão ficou assim ementada:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

“Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. (Proc. n. TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020; 3ª Turma; rel. min. Maurício Godinho Delgado).”

Essa decisão do TST constitui importante precedente jurisprudencial, que sinaliza orientação contrária à corrigida pela criação de grande número de sindicatos, mesmo diante da unicidade, porém, usando-se como fundamento a especificidade dentro de uma mesma categoria profissional, o que tem servido, em muitos casos, para enfraquecer ainda mais o movimento sindical com sindicatos nanicos, sem força, expressão e representatividade real dos trabalhadores.

(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, Raimundo Simão de Melo (*), 10.03.2017

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Sindicato é proibido de cobrar taxa para emissão de documento.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pato Branco (PR) conseguiu na Justiça liminar que proíbe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Chopinzinho (PR) de continuar a cobrar taxa de trabalhadores não filiados à entidade para a emissão de Declaração de Exercício de Atividade Rural. O documento é meio de prova para a concessão de aposentadoria, e cobrar por sua emissão é ilegal.

A decisão foi dada pelo juiz José Eduardo Ferreira Ramos, da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, em ação ajuizada pela procuradora do trabalho Priscila Schvarcz, no dia 26 de agosto, após investigações verificarem a cobrança da taxa, no valor equivalente a meio salário mínimo. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 5 mil. Uma audiência sobre o caso está marcada para o dia 4 de novembro.

Direito do trabalhador

A Constituição Federal garante a liberdade de associação e define que os sindicatos devem defender interesses de todos os integrantes da categoria, sendo eles associados ou não. Todos os gastos do sindicato são custeados por contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, ficando vedada a entidade o exercício de qualquer tipo de atividade econômica.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná, 03.09.2014

terça-feira, 29 de julho de 2014

Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento.

A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.

Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Outro caso

A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.

No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".


( 1185-93.2011.5.01.0015 | 779-52.2011.5.02.0045 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28.07.2014

domingo, 29 de junho de 2014

Cláusula coletiva não pode obrigar empresa a repassar valores a sindicato.

Obrigar as empresas de determinada categoria econômica a repassar dinheiro para o sindicato, por meio de cláusula coletiva de trabalho, é prática antissindical grave. Além de não combinar com a finalidade de uma convenção coletiva, ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização garantido na Constituição Federal.

O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) a confirmar sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição assistencial pertencente ao Município de Rio do Sul.

“Se o sindicato profissional recebe dinheiro diretamente das empresas, sua independência e liberdade de atuação constitucionalmente asseguradas ficam comprometidas”, registrou, no acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira.

A relatora também manteve a decisão que obriga o sindicato a se abster, nas próximas convenções coletivas, de instituir cláusula dessa natureza. O juiz Roberto Masami Nakajo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, arbitrou multa de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento — valor confirmado pelo colegiado do TRT-SC. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de maio.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho disse que o Sintacc incluiu em convenção coletiva uma cláusula determinando a cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, mas elas seriam custeadas pelas empresas empregadoras. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustentou o MPT na inicial.

Conforme ainda a Ação Civil Pública, as cláusulas oriundas de negociação coletiva devem tratar de obrigações da relação de trabalho e não sobre a relação entre sindicatos.

O Sintacc, em sua defesa, alegou que utilizava os recursos em benefício dos trabalhadores, por meio da prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. Também argumentou que não existem provas de que a cláusula tenha causado dano à categoria.

( AI RO 0001946-48.2013.5.12.0048 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26.06.2014


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Empresa deverá restituir a empregado não sindicalizado valores descontados a título de contribuição confederativa

Cláusulas normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. 

Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária.

Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT.

Mas, tanto o juiz de 1º grau, quanto a Turma julgadora do recurso da empresa, entenderam diferente. "As cláusulas constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do colendo TST", destacou a relatora em seu voto.

No entender da magistrada, o fato de o reclamante não ter se insurgido contra os descontos durante o contrato de trabalho apenas demonstra que, muitas vezes, o trabalhador acaba aceitando certas práticas adotadas pelo patrão por medo de perder o emprego. Ela descatou que a inércia do empregado não torna legítimo um desconto realizado sem observância das normas legais e constitucionais que tratam da matéria.

Diante da não comprovação da filiação do reclamante ao sindicato da categoria, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e confirmou a decisão de 1º Grau.

( RO 0000889-11.2013.5.03.0059 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.02.2014