terça-feira, 1 de agosto de 2017

Como a reforma trabalhista pode afetar os sindicatos e seus 150 mil funcionários.

“Ai, moça, em novembro ninguém sabe. Talvez a gente nem esteja mais aqui”, diz a recepcionista do departamento de homologação do Sindicato da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP), quando questionada sobre sua expectativa em relação à nova legislação trabalhista, que entra em vigor no fim deste ano.”

Em dois meses, caso o texto aprovado em 11 de julho no Senado não seja alterado por Medida Provisória, a contribuição sindical obrigatória deixa de existir – e, com ela, a principal fonte de financiamento para muitas das entidades que representam tanto empresas quanto trabalhadores.

Essas organizações empregam atualmente 153,5 mil pessoas com carteira assinada no país, mostram os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os sindicatos de trabalhadores, destino dos R$ 2,6 bilhões arrecadados em 2016 com o desconto de um dia de trabalho de todos os funcionários com carteira assinada do país, respondem por 76,5% do total de vagas, 117,6 mil.

As entidades patronais, que receberam R$ 1,3 bilhão da contribuição recolhida diretamente das empresas, somam 35,9 mil funcionários.

Passada a reforma, dizem especialistas em mercado de trabalho e sindicalismo, o número de trabalhadores em sindicatos no Brasil tende a encolher, de um lado, porque muitas entidades terão de se reestruturar para sobreviver com um orçamento menor e, de outro, porque centenas de sindicatos deixarão de existir.

A extinção do imposto terá maior impacto sobre cerca de 7 mil dos quase 12 mil sindicatos de trabalhadores do país, diz o consultor sindical João Guilherme Vargas Netto, já que cerca de 5 mil entidades representam funcionários públicos e da zona rural e têm grande parte das receitas garantidas por mensalidade paga pelos afiliados.

Daqueles 7 mil, ele afirma, 4 mil são sindicatos “de carimbo”, que não negociam melhores salários ou melhores condições de trabalho para suas bases e existem exclusivamente por causa do imposto. “Esses tendem a desaparecer”, ele diz.

Da forma como foi instituído, em 1937, o imposto sindical tende a provocar a dependência do sindicalismo em relação ao Estado e o distanciamento em relação aos trabalhadores que representam, afirma Andréia Galvão, professora do departamento de ciência política da Unicamp.

Assim, a mudança trazida pela reforma poderia estimular um sindicalismo mais independente e mais representativo, ela diz. Sem a garantia de recursos financeiros, os sindicatos precisariam se preocupar mais com o trabalho de base, já que passariam a depender de suas próprias forças, isto é, de seus filiados e suas contribuições voluntárias.

A reestruturação do movimento sindical, acrescenta Vargas Netto, vai levar a um reagrupamento das entidades, com demissões e corte de áreas que não sejam fundamentais.

“É claro que os sindicatos mais ativos, que têm uma tradição de luta, não terão vida fácil”, diz a cientista política. “O sindicalismo é um movimento vital para organizar e representar os interesses dos trabalhadores. O Brasil possui sindicatos importantes em categorias como bancários, petroleiros, metalúrgicos, químicos, professores e diversas carreiras na função pública.”

Além da extinção do imposto, essas entidades enfrentarão desafios colocados por outros artigos da reforma que, afirma Galvão, enfraquecem o sindicalismo. Entre eles, estão a possibilidade de negociação individual de aspectos importantes da relação de trabalho sem assistência sindical, a representação dos trabalhadores no local de trabalho independentemente dos sindicatos, com a formação de comissões de empregados com atribuições que hoje são das entidades – e que, em sua avaliação, podem sofrer interferência das empresas -, e a não obrigatoriedade de que as rescisões contratuais sejam homologadas nos sindicatos.

O fim da homologação

Os departamentos de homologação serão afetados não apenas pelo fim da contribuição sindical. O artigo 477 da nova lei acaba com a autenticação hoje obrigatória nos sindicatos dos desligamentos de funcionários com mais de um ano trabalho. No Sintracon-SP, essa área emprega dez pessoas: duas recepcionistas – entre elas a que conversou com a reportagem -, uma coordenadora e sete atendentes, que registram 3,5 mil documentos por mês.

Uma delas é Mônica Vieira Dourado Lourenço, que, depois de quase dois anos e meio na entidade, voltou a cadastrar o currículo em sites de recrutamento. “A gente aproveita quando os funcionários de RH das empresas vêm fazer homologação para perguntar se lá tem vaga, mas a construção também está passando por um momento ruim”, acrescenta.

Ela decidiu procurar outro emprego ainda antes da iminência da aprovação da reforma trabalhista, porque deseja trabalhar com algo mais próximo de sua área de formação, em recursos humanos. Mas admite que é crescente o número de colegas que, com medo de perder o emprego no fim deste ano, também buscam recolocação.

“No mínimo o número de funcionários vai cair”, diz a coordenadora do departamento, a advogada Natália Cardoso de Oliveira Santos. O sindicato foi seu primeiro emprego, que assumiu em 2013, logo após ser aprovada no exame da ordem. A reunião com a direção de entidade sobre o que deve acontecer após novembro ainda não aconteceu. No pior cenário, a área deixaria de existir.

Para ela, o fim da homologação obrigatória deve causar prejuízo também aos trabalhadores. Entre os funcionários da construção civil, ressalta, que em geral têm menos anos de estudo, é comum o desconhecimento sobre os direitos que o empregado tem quando é desligado da empresa. “Nós esbarramos com irregularidades todos os dias”.

Não raro, conta Mônica, que trabalha diretamente com as homologações, são descontados como falta os dias que os funcionários permanecem em casa a pedido da própria empresa, nos intervalos entre uma obra e outra. Também há casos em que a companhia, sob a alegação de que fará o pagamento em dinheiro da rescisão, faz depósito bancário de um envelope vazio na conta do empregado. “Tem gente que não sabe que tem direito a férias, aos 40% de multa sobre o saldo do FGTS, e só descobre quando chega aqui.”

Quando a nova legislação trabalhista entrar em vigor, em novembro, a homologação passará a ser feita diretamente pelos empregadores. “Não há previsão quanto à necessidade de presença de um advogado para dar assistência ao empregado”, afirma Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Como o documento servirá como um comprovante de quitação pelos valores nele indicados, o especialista recomenda que, caso o empregado entenda que há algo errado, não assine e procure um advogado para eventualmente cobrar a diferença.

Crise

Há mais de dois anos, as entidades sindicais enfrentam restrições orçamentárias. Com a queda no número de trabalhadores formais por causa da recessão – são 3 milhões de vagas com carteira assinada a menos só no biênio 2015-2016 -, os recursos vindos da contribuição despencaram para uma série de entidades.
No Sintracon-SP, a receita total recuou de R$ 60 milhões em 2014 para R$ 40 milhões neste ano, conta o presidente da entidade, Antônio de Sousa Ramalho, deputado estadual pelo PSDB. Cerca de 10% do orçamento vem do imposto sindical. O restante, da mensalidade paga pelos associados, de R$ 35. “A construção perdeu quase um milhão de empregos durante a crise”, ele afirma.

Para se adaptar à nova realidade financeira, o sindicato cortou um terço dos funcionários, de pouco mais de 300 em 2014 para 200. Entre os demitidos estavam os 20 médicos e 12 dentistas do centro de saúde, que ocupa parte dos quatro andares do prédio e está sendo completamente desativado neste mês. Os filiados ao sindicato passarão a ser atendidos pela rede do Serviço Social da Construção (Seconci).

Para Ramalho, que está à frente da entidade desde 1999, há 18 anos, “o imposto sindical morreu e tinha que morrer mesmo”. Ele acredita que os sindicatos deveriam ser mantidos por uma contribuição discutida em assembleia com os trabalhadores, que julgariam o resultado da campanha salarial e, a partir daí, definiriam o percentual a ser descontado dos salários.

Reação dos sindicatos

Essa é uma das modificações que as centrais sindicais têm tentado negociar com o governo, diz o diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio, e que poderiam ser implementadas através de Medida Provisória. “É preciso garantir um financiamento associado ao bem público que o sindicato cria”, ressalta, referindo-se aos ganhos resultantes das campanhas salariais, que atingem todos os trabalhadores de cada categoria – mesmo aqueles que, depois da lei, decidirem não contribuir.

Além disso, as entidades consideram fundamental que se retire o poder de negociação que foi concedido às comissões de funcionários que passarão a ser eleitas dentro das empresas. A avaliação é que uma série de atribuições que hoje são prerrogativa dos sindicatos passam a ser desempenhadas por trabalhadores que, muitas vezes, estão suscetíveis a pressão dos empregadores. “Isso quando falamos apenas dos sindicatos, mas há outros pontos que precisam de limite imediato, como o trabalho intermitente”, acrescenta Ganz Lúcio.

Entidades patronais

As entidades patronais também serão afetadas pelo fim do imposto sindical. Na Confederação Nacional do Comércio (CNC), a contribuição representa 12% da receita, que deve chegar a R$ 450 milhões neste ano, conforme a proposta orçamentária divulgada no fim do ano passado. Através de sua assessoria de imprensa, a entidade afirma que o recurso “é importante para o fortalecimento da atuação efetiva das entidades sindicais na representação das categorias econômicas a elas filiadas”, mas destaca que tem trabalhado em busca da “autossustentabilidade, ampliando a arrecadação com a oferta de produtos e serviços aos empresários e a administração eficiente dos recursos”.

A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) também buscará aumentar a fatia das receitas com serviços. Atualmente, a contribuição responde por 16% do orçamento. A entidade, que defende o fim da obrigatoriedade do imposto sindical, afirma que “a modernização da legislação trabalhista passa também pelas entidades sindicais, tanto as de trabalhadores quanto as patronais”.

Fonte: BBC Brasil, por Camilla Veras Mota, 31.07.2017

Reforma trabalhista: funcionários com alto salário podem negociar sem o sindicato.

Com a reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, passa a ser permitido que funcionários com nível superior que ganhem mais de R$ 11 mil negociem diversos termos de seus contratos diretamente com o empregador, sem a intervenção do sindicato. Esse é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começa a valer para todos os contratos atuais no Brasil a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

Pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todos os funcionários estavam obrigatoriamente sob o guarda-chuva das negociações do sindicato. Agora, segundo o texto da reforma, os que têm nível superior e recebem valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (isto é, R$ 11.062,62 em 2017) podem negociar individualmente suas relações contratuais.

O profissional não perde o direito de ser representado, mas pode escolher a negociação particular. “Por força de lei, o sindicato representa todos os trabalhadores daquela categoria profissional. Quem ganha acima de R$ 11 mil poderá fazer a negociação, mas não significa que o sindicato não representa aquela pessoa”, diz Maria Lúcia Benhame, sócia-fundadora da Benhame Sociedade de Advogados. “Só significa que, se aquela pessoa quiser, pode fazer um acordo sem precisar do sindicato. No Brasil, você não escolhe ser ou não representado por aquele sindicato.”

A lista de questões “negociáveis” inclui: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (44 horas semanais e 220 horas mensais); organização do banco de horas; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas; possibilidade de home-office; remuneração por produtividade ou prêmios de incentivo em bens; troca do dia de feriado; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; participação nos lucros ou resultados da empresa, entre outros.

Os acordos devem ser uma via de mão dupla. “A empresa pode procurar o empregado para tentar negociar, mas sempre dependerá da anuência das duas partes”, diz Osvaldo Kusano, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. E não é tudo que poderá ser negociado. “Muita gente provavelmente deve estar se perguntando isso, mas os direitos básicos não podem ser negociados. Tem muitas coisas que não podem ser objeto de negociação de forma alguma.”

O repertório de questões “inegociáveis” é vasto. Nele, há questões como: gozo de férias anuais remuneradas; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno; repouso semanal remunerado (que em boa parte dos casos cai no domingo, mas que pode ser em outro dia da semana); número de dias de férias devidas ao empregado; licença-maternidade e paternidade; aposentadoria; direito de greve, entre outros. Ou seja, mesmo que um funcionário quisesse “acumular” dois períodos de férias, isso não seria possível.

A decisão de possibilitar uma negociação desse tipo com a reforma parte da presunção de que funcionários em tal nível da carreira teriam maior poder de barganhar com as empresas. Determinados profissionais poderiam, por exemplo, negociar que iriam três dias da semana ao escritório e nos outros dois, trabalhariam de casa. Ou que trabalhariam mais horas em determinados dias para folgar um dia da semana. “O que a lei pretende é reconhecer que determinados níveis de empregados têm maior potencial de negociar com seu empregador algumas condições específicas de trabalho, sem precisar da negociação coletiva”, diz Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados.

Contudo, para José Eymard Loguercio, sócio de LBS Advogados e assessor jurídico da CUT Nacional, os funcionários não estão em pé de igualdade. Segundo ele, a mudança pode abrir espaço para que empregados fiquem vulneráveis às vontades de seus contratantes. Isso porque a iniciativa de negociação também pode partir da empresa. “Estarão totalmente à margem da proteção”, afirma. “O empregador não vai estar em pé de igualdade com a empresa apenas pelo fato de ter diploma universitário e ganhar dois tetos do INSS. Muitas dessas pessoas têm uma grande dificuldade de encontrar espaço no mercado. Portanto, são pressionadas a aceitar condições rebaixadas.”

Fonte: Época Negócios, por Edson Caldas, 28.07.2017

sexta-feira, 28 de julho de 2017

A contribuição sindical segundo a nova reforma trabalhista.

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, ao cuidar da receita sindical estabelecida pela assembleia geral do sindicato, ressalva a legalidade da contribuição sindical prevista em lei. E na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Isto é, era obrigatória.

Originariamente, era denominada imposto sindical, e depois teve sua denominação modificada para contribuição sindical, mas sempre manteve seu caráter de pagamento obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes a categorias representadas por sindicatos.

A contribuição sindical é consequência da adoção pelo legislador brasileiro do sistema da unicidade sindical, que significa a existência de apenas um sindicato por categoria em cada localidade. Distingue-se a unicidade da pluralidade sindical e também da unidade sindical, que é a existência de um só sindicato por grupo, mas por decisão dos interessados, e não por imposição legal, o que caracteriza a unicidade.

Assim, não só sindicatos grandes e combativos podem sobreviver, mas também todos os demais, pois têm direito ao recebimento da contribuição, que no caso dos empregados corresponde ao salário de um dia de trabalho por ano, independentemente de sua ação efetiva em prol da categoria.

A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Assim, temos uma mudança profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria.

Todos sabemos que o tema da obrigatoriedade da contribuição sindical é polêmico, desagradando o atual sistema a maioria dos contribuintes, os empresários e inclusive boa parte do setor sindical profissional, mormente os maiores e mais representativos sindicatos.

E, sob o a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a existência da contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, o que colide com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que só se alcança com a liberdade de filiação e representação da entidade não somente em relação aos seus filiados, como toda entidade civil.

Uma questão a realçar neste tema é que a estrutura administrativa e a atuação dos vários sindicatos profissionais e patronais é bastante complexa, e seus compromissos financeiros são proporcionais a sua receita, o que ocorre há muitas décadas. Desse modo, acreditamos que a retirada da contribuição sindical obrigatória de imediato tanto num grande sindicato quanto numa entidade de tamanho e representação menores cause sérios abalos financeiros.

De acordo com dados reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem hoje no Brasil cerca de 11 mil sindicatos de trabalhadores e pouco mais de 5 mil sindicatos de empresas, o que permite estimar o expressivo número de pessoas que dependem da receita financeira dos sindicatos para sua remuneração, quer como dirigentes sindicais afastados de suas funções na empresa, quer como prestadores de serviços ao sindicato, na condição de médicos, advogados, dentistas, empregados em escritório, motoristas, pessoal de apoio, exemplificativamente, para demonstrar o considerável encargo que possui cada entidade sindical.

A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical afetará, sem dúvida, os compromissos financeiros que hoje têm as entidades sindicais, permitindo supor, pela mudança brusca, considerável número de desempregados, diante da inexistência de recursos para pagamento de salários.

Eis aí um aspecto da reforma trabalhista que nos preocupa: a mudança abrupta, sem o necessário amadurecimento das ideias.

Assim, como tantos, acreditamos na necessidade de evolução da legislação, dadas as modificações que a sociedade experimentou ao longo da vigência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, acreditamos que a mudança há de ser motivo para apaziguar e harmonizar as relações entre os empregados e empregadores e buscar interpretações mais adequadas socialmente das mudanças propostas. A despeito do conteúdo das mudanças, acreditamos que a rapidez com que se apresentam não autorizam aguardar um ambiente tranquilo na adaptação à reforma.

A propósito da contribuição de que ora tratamos, a imprensa noticia que os sindicalistas já buscam entendimentos com o Poder Executivo (O Estado de S. Paulo, 21/7/2017), no sentido da edição de medida legal que busque adequar a mudança às necessidades dos sindicatos.

Muitos são os temas alterados pela reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, mas acreditamos, já que a vigência da nova lei dar-se-á só 120 dias após sua edição, que as entidades sindicais conseguirão obter essa providência que objetivam e que minimiza os problemas decorrentes da extinção da obrigatoriedade da contribuição em debate. Quanto a todos os demais temas, aguardaremos os acontecimentos.

(*) Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Pedro Paulo Teixeira Manus (*), 28.07.2017

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Reforma trabalhista incentiva concentração de sindicatos.

O fim da contribuição sindical obrigatória promovido pela reforma trabalhista pode ter o efeito de fortalecer as organizações no longo prazo.

A atual estrutura sindical brasileira é pulverizada e horizontal: há mais de 10 mil entidades registradas, boa parte limitada a representar trabalhadores de um município. Quase dois terços delas não reúnem 500 filiados.


Segundo analistas, esse cenário é resultado da legislação. A Constituição Federal estabelece a chamada unicidade sindical -cada categoria pode ser representada por apenas uma organização.

“É um problema que acaba gerando uma fragmentação sindical e um enfraquecimento desses sindicatos. Na hora de sentar na mesa de negociação, eles são mais fracos”, diz Sérgio Firpo, professor de economia do Insper.


Um exemplo é a FecomercioSP, sindicato patronal dos comerciários paulistas. Para o biênio 2016-2017, a organização negociou convenções coletivas com o sindicato dos empregados em comércio de Guarulhos, de Osasco e região, de Cotia e região, de Sumaré e Hortolândia (varejo), de Sumaré e Hortolândia (atacado) e de Santo André, entre outras. A lista é longa.

Enquanto a Constituição incentiva a fragmentação, a CLT veta entidades de abrangência nacional (o que pode ser feito apenas “excepcionalmente” com autorização do ministro do Trabalho).

Esse papel não é exercido pelas centrais sindicais, como a CUT e a Força Sindical, que têm entre suas bases uma variedade de categorias e não têm o poder de negociar acordos e convenções.

“O número de sindicatos no Brasil espelha sua fraqueza. A Alemanha, por exemplo, tem oito sindicatos, mas eles têm representações em cada empresa”, diz o economista da USP Hélio Zylberstajn, coordenador do projeto Salariômetro, que analisa acordos e convenções.

“Getúlio Vargas liberou os sindicatos, mas permitiu no máximo a federação, e só. Ele não deixou os sindicatos se tornarem uma estrutura vertical e forte”, diz o professor.

FUSÕES

Sem poder contar mais com a contribuição compulsória, sindicatos serão pressionados a se unir, compartilhando receitas e despesas, caso queiram sobreviver e negociar bons acordos.

“O sindicato vai ser obrigado a se mexer: faz fusão, por exemplo. Os trabalhadores terão que discutir e deliberar para tornar a entidade forte. Legislação não tem que proteger sindicato fraco”, diz o sociólogo Clemente Ganz Lúcio, do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos).

Esse movimento de verticalização, contudo, não será bem-sucedido sem uma nova reforma que elimine as atuais limitações à organização.


O fim da unicidade sindical seria a primeira mudança a ser feita, mas também a mais difícil, uma vez que só pode ser feita via Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

“Se eu tiro o financiamento dos sindicatos mas não estabeleço caminhos para incentivar uma concentração entre eles, que seria via competição, você pode ter sindicatos mais fracos”, diz Firpo.

A segunda grande mudança seria a liberação de entidades nacionais, completando o circuito da base ao topo.

DESIGUALDADE

Se nada for feito e o prognóstico de enfraquecimento feito por Firpo se confirme, não apenas os sindicatos podem sair perdendo mas todo o mercado de trabalho.

Um estudo assinado por duas economistas do FMI (Fundo Monetário Internacional) apontou que o declínio dos sindicatos nos países desenvolvidos, medido pela queda do número de filiados, levou ao aumento da desigualdade de renda, ampliando a concentração no topo.

Fonte: Folha de São Paulo, por Fernanda Perrin, 23.07.2017

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador.

A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos efetuados no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram realizados de forma indevida, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições.

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes á contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.

O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.

Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.

Ilegitimidade passiva

O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.

(0001250-48.2016.5.10.0020)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 19.07.2017

terça-feira, 18 de julho de 2017

Centrais sindicais querem tornar obrigatória contribuição por acordos.

As centrais sindicais já jogaram a toalha sobre a extinção do imposto sindical na reforma trabalhista, sancionada na quinta-feira (13). Agora, investem para conquistar apoio no governo e tornar obrigatória a contribuição assistencial cobrada em acordos ou convenções coletivas para toda a categoria, não só aos associados.

Do contrário, sem uma alternativa de renda, as entidades acham que vão ficar sem poder para negociar com os patrões. Por isso, representantes das centrais União Geral dos Trabalhadores (UGT) e da Força Sindical agendaram audiências nesta semana com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que já se dispôs a conversar sobre a obrigatoriedade da contribuição assistencial. Mas ainda não há uma posição do governo sobre o tema.

“Acredito que o governo vai acatar nossa proposta”, disse ao DCI o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, que tem encontro marcado com o ministro nesta quarta (19), para tratar do assunto. Ontem, o ministro conversou com o presidente da UGT, Ricardo Patah, sobre alternativas ao fim do imposto sindical.

Medida provisória

Juruna afirmou que a proposição será bem recebida pelo presidente Michel Temer e pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Adiantou que em conversa com ambos defendeu a edição de uma medida provisória (MP) estabelecendo a obrigatoriedade do encargo que incide sobre as negociações salariais. Segundo o sindicalista, o fim do imposto sindical não é o maior problema, mas sim a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março passado, considerou inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores das categorias – sindicalizados ou não.

A contribuição assistencial foi concebida para financiar apenas os gastos das negociações coletivas que compreendam reajuste salarial. É fixada por decisão de assembleia geral em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, difere do imposto sindical, que consiste no desconto anual de um dia de trabalho de todos os trabalhadores.

“Nós discordamos dessa posição [do STF] porque no Brasil sindicalizados e não sindicalizados são beneficiados pelo acordo coletivo. Então, nós vamos trabalhar junto ao Ministério do Trabalho. Vamos fazer uma proposta de que o presidente da República encaminhe uma MP onde se coloque essa questão para o debate sobre uma contribuição para valorizar a negociação coletiva”.

Pelas contas de Juruna, essa contribuição representa 70% da arrecadação dos sindicatos que se envolvem em negociações salariais. “O poder de uma pessoa ou de qualquer instituição, no capitalismo, vem do financiamento, se não tem financiamento, já era. A proposta que foi feita é a de fechar o sindicato”, projetou o secretário-geral da Força.

“Por isso que nós queremos um debate no Congresso, porque, se nós quisermos, de verdade, valorizar a negociação coletiva, acho que nós temos que fortalecer os sindicatos. E fortalecer os sindicatos é regulamentar a contribuição assistencial”, explicou Juruna.

Contribuição negocial

De acordo com o coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, procurador João Carlos Teixeira, a Lei 11.648, de março de 2008, que introduziu na estrutura sindical brasileira a figura das centrais sindicais, já previa o fim do imposto sindical e da contribuição assistencial. Ambos seriam substituídos pela contribuição negocial, com efeito para todos os trabalhadores.

“Sou a favor da contribuição negocial obrigatória porque os sindicatos, pela própria legislação, representam todos os trabalhadores”, avaliou Teixeira, contestando a decisão do Supremo. “Os sindicatos de trabalhadores perderam sua fonte de financiamento. Isso pode até incentivá-los a fazer contribuição espontânea, mudando uma cultura que hoje prevalece”, completou.

De acordo com o procurador, o governo pode apenas regulamentar a contribuição negocial, estabelecendo os detalhes da cobrança desse encargo?, como a sua incidência ou não sobre negociações salariais individuais previstas na reforma trabalhista.?

Para o líder do PT na Câmara, Carlos Zarattini (PT-SP), que defende a extinção gradual do imposto sindical, ?a reforma trabalhista foi feita para tirar direitos dos trabalhadores e de suas organizações. “Tiraram a contribuição sindical dos trabalhadores, mas o Sistema S, que é quem financia as entidades patronais, não foi mexido. Então, é uma coisa totalmente desequilibrada, beneficiou os patrões e prejudicou os trabalhadores”, avalia.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Abnor Gondim, 18.07.2017

segunda-feira, 10 de julho de 2017

MPF acusa fraude em processo de registro sindical.

O Ministério Público Federal vai ajuizar nos próximos dias ação contra integrantes da cúpula do Ministério do Trabalho por supostas ilegalidades na liberação de sindicatos. Conforme investigação recém-concluída sobre o caso, à qual o Estado teve acesso, o secretário das Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, e membros de sua equipe teriam manipulado processos de registro para favorecer entidades, em detrimento de outras.

O MPF também avalia eventual medida contra possível tentativa da pasta de interferir na investigação. Numa reunião com a participação de alguns dos investigados, servidores foram previamente orientados sobre como se portar em depoimento ao procurador Federico Paiva, responsável pelo caso. Uma das orientações foi a de gravar o procurador no depoimento, além de economizar nas declarações, supostamente para evitar “pegadinhas” do investigador. “De repente, vem a vontade de falar uma coisinha a mais. Pode dar problema pra vocês”, comentou um dos presentes à reunião, conforme gravação obtida pelo Estado.

Na ação a ser ajuizada, o MPF sustenta que o ministério desrespeita a fila de protocolo, distribuição, análise e publicação de registros. De acordo com a investigação, a avaliação de pedidos deve seguir a ordem cronológica de entrada, o que não estaria ocorrendo.

O inquérito cita exemplo de um processo que tramitou em tempo recorde, sendo deferido em cerca de quatro meses, ante vários outros que, embora protocolados antes, ainda estão sem desfecho. Para a Procuradoria da República no Distrito Federal, há discrepância no tratamento dado às entidades.

Histórico

O sistema de concessão de registro de sindicatos é alvo de recorrentes denúncias. No governo de Dilma Rousseff, a suspeita de que haveria cobrança de propina para liberar o registro de entidades foi um dos motivos da queda do então ministro, Carlos Lupi (PDT-RJ), em 2011. Na gestão de Michel Temer, a pasta está sob o comando do PTB, partido do ministro Ronaldo Nogueira (RS), e do Solidariedade, cujo presidente, o deputado Paulinho Pereira da Silva (SP), controla a Força Sindical.

O MPF aponta também que a equipe de Lacerda descumpriu obrigação legal ao indeferir o registro de abertura do Sindicato Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras (Aner Sindical), pois a entidade atenderia às exigências para isso. A negativa, segundo a ação, contrariou um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), favorável à liberação.

A investigação conclui que houve “nítido favorecimento” à entidade concorrente, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), já constituído, que continuou a ser o único representante da categoria, apto a arrecadar contribuições de seus filiados. Os servidores, contudo, alegam que uma decisão judicial impede o registro da Aner Sindical.

Além de Lacerda, a investigação conclui que o coordenador-geral de Registro Sindical, Leonardo Cabral e a chefe de Divisão de Registro Sindical, Renata Frias Pimentel, praticaram atos de improbidade administrativa.

Outro lado

Procurado pelo Estado, o Ministério do Trabalho informou, em nota, que o ministro Ronaldo Nogueira, ao tomar conhecimento da existência de inquérito administrativo por parte do Ministério Público Federal, determinou a instauração imediata de comissão de investigação preliminar na Secretaria de Relações do Trabalho.

“A comissão tem como objetivo apurar possíveis irregularidades na concessão de registro sindical na Coordenação-Geral de Registro Sindical”, explicou a pasta, acrescentando que o prazo para o envio de um “relatório circunstanciado sobre a investigação realizada” venceu sexta-feira. “A partir da semana que vem, com o conhecimento do conteúdo da denúncia e investigação, o ministério terá um posicionamento”, acrescentou.

O Estado enviou questionamentos aos servidores, por meio da assessoria de imprensa do ministério, mas não houve resposta de cada um.

O coordenador-geral de Registro Sindical, Leonardo Cabral, negou as irregularidades atribuídas pelo MPF aos gestores do ministério. Ele explicou, em entrevista, que não existe lei que regulamente a distribuição processual e que houve mudanças na forma de tratar os pedidos enviados à pasta. Antes, todos entravam numa fila única, conforme a ordem de entrada. Com a troca de governo, a partir do fim do ano passado, eles passaram a ser distribuídos em cinco filas diferentes, de acordo com o tipo de solicitação (federação urbana, federação rural, alteração de estatuto urbano, alteração de estatuto rural e impugnação de decisões). Com isso, afirmou, o andamento de um processo passou a corresponder à velocidade de sua fila.

O coordenador-geral justificou que uma decisão tomada em 2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), já transitada em julgado, impede a concessão do registro à Aner Sindical. Segundo ele, a corte entendeu que o Sinagências é a única entidade com poderes de representação da categoria. “O ministério não pode ir de encontro a uma decisão judicial”, argumentou.

O coordenador-geral diz que a Aner Sindical tenta há cerca de oito anos obter o registro, sem sucesso tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Sobre a reunião, ele afirmou que o objetivo não foi o de interferir nas investigações, mas o de prestar esclarecimentos a servidores que haviam sido intimados como testemunhas e oferecer auxílio jurídico.

O advogado do Sinagências, Breno Valadares, afirmou que a entidade é a representante “única e legítima” dos servidores das agências por “diversos motivos”. “A carreira é uma só.” Ele explicou que o sindicato não recebe imposto sindical, mas apenas contribuições voluntárias.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Fábio Fabrini e Andrezza Mattais, 10.07.2017