terça-feira, 20 de março de 2018

Sindicatos garantem na Justiça o recolhimento de contribuição.

Ponto polêmico da reforma trabalhista, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical está sendo combatido na Justiça. Pelo menos quatro sindicatos de trabalhadores obtiveram liminares para obrigar empresas a descontar o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus empregados. Há decisões de primeira e segunda instâncias.

Outras liminares podem ser proferidas em breve pelo Judiciário. Só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), de acordo com a advogada Pamela Vargas, ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de sindicatos que não querem deixar essa fatia do orçamento anual escapar.

O valor chama a atenção. Em 2017, a arrecadação alcançou R$ 2,2 bilhões em todo o país, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. “Essa renda mantém sindicato aberto”, diz Pamela.

O argumento em todas as ações é um só: a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.

É o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da lei que tratam da questão inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.

“Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei nº 13.467, de 2017, deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária”, diz o desembargador na decisão (processo nº 005385-57.2018.5.15.0000).

O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu recentemente duas liminares a entidades de trabalhadores – uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região (processo nº 1000218-71.2018.5.02.0075) e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (nº 1000199-65.2018.5.02.0075).

“Apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”, afirma o juiz em uma das decisões.

Outra decisão foi concedida pelo juíza Luciana Nasr, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0010262-75.2018.5.15.0053). Beneficia o Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região.

Para a magistrada, “considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do artigo 3º do CTN [Código Tributário Nacional]”. E conclui: “Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária.”

A busca pelo Judiciário foi iniciada logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro. Em dezembro, dois sindicatos de Santa Catarina – um deles de servidores públicos – entraram com ações e obtiveram liminares, cassadas posteriormente pela segunda instância. Em uma das decisões, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, considera constitucional a mudança, “já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade”.

A última palavra sobre o tema, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. “Vai resolver o problema, que foi gerado pelo corte brusco da contribuição sindical”, diz a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi. “A retirada deveria ser gradativa. Daria tempo para os sindicatos se planejarem e buscarem outras fontes de custeio para sua manutenção, como aconteceu na Itália”.

Outro caminho encontrado pelos sindicatos foi a realização de assembleias de trabalhadores para aprovar a manutenção da cobrança, o que seria irregular segundo advogados. De acordo com Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, o problema pode ser resolvido com dispositivo da própria lei da reforma trabalhista, que trata de convenção coletiva e acordo coletivo. “O recolhimento é facultativo. Não se pode por meio de assembleias determinar o pagamento”, diz.

Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa e Sílvia Pimentel, 16.03.2018

‘Sem imposto, sindicatos precisam adotar medidas para sobreviver’ diz Presidente do TST.

O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Batista Brito Pereira, defende que, com o fim do imposto sindical obrigatório, os sindicatos terão de se virar sozinhos. Na primeira entrevista desde que assumiu a instância máxima da Justiça do Trabalho, em fevereiro, o magistrado afirmou que as entidades que representam os trabalhadores terão de usar a “inteligência” para se financiar. “Eles precisam adotar medidas para sobreviver e são os trabalhadores que decidem (se querem contribuir com o sindicato ou não).”

A posição do novo presidente do TST vai na contramão da expectativa de alguns sindicalistas que esperavam apoio a uma eventual contribuição voluntária a ser regulamentada em lei. Na entrevista concedida ao Estadão/Broadcast, Brito Pereira defendeu a autorregulação e também rejeitou a avaliação de que há fragilidade nas entidades sindicais. A seguir, os principais trechos da entrevista.

A reforma trabalhista alterou profundamente a maneira com que os sindicatos são financiados. Sem dinheiro, algumas entidades até anunciaram corte de pessoal. O sr. está preocupado com o financiamento sindical?

Do mesmo jeito que me preocupo com fortalecimento da Justiça do Trabalho, também desejo o fortalecimento das entidades sindicais. Entidades sindicais de empregados e empregadores são, sem dúvida nenhuma, um dos pilares que sustentam a estabilidade das relações e, portanto, precisam ser fortes. Sem a arrecadação, eles podem não ser fortes. O que acontece é que a arrecadação está no seio da autocomposicao, da autogovernança, e sindicatos têm autonomia para isso.

Mas como garantir o financiamento nesse sistema de autogestão?

Pois é, isso é da inteligência das entidades sindicais. Está submetida apenas a eles (sindicatos) a autoridade e a autonomia. Não cabe a mim ou a quem quer que seja fazer juízo de valor sobre se estão bem ou se não estão bem. Eles precisam adotar as medidas legais e estruturais para sobreviver e são os trabalhadores que decidem. Se os trabalhadores decidem e o ambiente é livre, não vejo que se possa de longe censurar ou emitir juízo de valor. Eu quero ver a paz entre eles e, para isso, sindicatos são os bons atores.

Mas há reclamação. Será que falta engajamento do trabalhador?

O trabalhador já está bem ambientado com isso. Em qualquer cidade de médio ou pequeno porte, se vê sindicatos realizando assembleias no clube ou salão da igreja. A globalização levou o conhecimento de tudo. O sindicato de uma cidade pequena sabe as teses debatidas no ABC paulista. Estão muito orientados. E eu já não compreendo mais como é que se pode admitir que um sindicato é tão frágil na negociação. Não é. Os trabalhadores estão muito bem preparados e o Brasil precisa disso.

A Medida Provisória 808, que altera alguns pontos da reforma trabalhista, está tramitando, mas há percepção de que o governo poderia deixar o texto caducar. Se não for aprovada, há risco para a reforma?

Eu não vejo essa dificuldade. A MP é um instrumento constitucional que o presidente da República utilizou para ajustar a reforma e esses ajustes são bem-vindos. Se a MP for convertida em lei, alterará vários pontos da CLT, o que é bem-vindo porque o Congresso fará exame detido do texto. Se não converter (em lei) também não há perigo de essa norma, a CLT, perder força porque já é uma lei em vigor.

O TST debate a constitucionalidade do artigo 702 da CLT que muda o funcionamento do TST. Esse trecho é inconstitucional?

Essa ainda é uma questão a ser apreciada. Os colegas e eu estamos estudando e eu não tenho uma ideia conclusiva. E, ainda que eu tivesse (uma decisão), não seria dado a mim dizer porque o Tribunal ainda vai se debruçar sobre isso.

Mas e se o tribunal entender que é inconstitucional?

Se no Tribunal for suscitada a inconstitucionalidade, nós haveremos de enfrentá-la.

Especialistas dizem que, com a reforma trabalhista, o volume de processos deve cair. Se isso for confirmado, a Justiça do Trabalho será menor no futuro?

Posso lhe dizer que a população está aumentando. Portanto, a população trabalhadora está aumentando. E as demandas não vão parar. O que nós vamos fazer é mudar um pouco a cultura de, em casos de recursos repetitivos, nós não vamos julgar no ‘varejo’. Nós vamos reunir processos e definir a tese. Definida a tese, vamos julgar os demais recursos. É uma decisão vinculante. Essa mesma tese pode voltar ao Tribunal repetidas vezes, mas com nuances diferentes, novas circunstâncias. O Tribunal não perde a função de uniformizar a jurisprudência.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Fernando Nakagawa, 16.03.2018

Ação contra fim da contribuição sindical deve alegar inconstitucionalidade.

Questionamentos sobre o fim da contribuição sindical obrigatória — previsto na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — devem ser feitos por alegação de inconstitucionalidade. Se no pedido de liminar esse ponto não é levantado, então a ação deve ser rejeitada.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Miranda Mendes, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), ao negar pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Couro para que uma empresa fosse obrigada a voltar a impor a contribuição sindical obrigatória aos empregados.

“O deferimento do pedido liminar (emissão de guias sem prévia autorização dos trabalhadores), como já dito, encontra-se diretamente ligado à prévia análise da inconstitucionalidade da lei citada. Acresce que não houve pedido de que tal análise fosse efetuada via liminar, o que, por si só, já seria suficiente para a rejeição da medida”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que o sindicato deixou de seguir o novo Código de Processo Civil ao não demonstrar a probabilidade de ter o direito que pedia na liminar.

“Mesmo porque o deferimento dos pleitos está diretamente ligado à declaração de inconstitucionalidade de texto de lei, o que, a meu ver, tal questão desafia uma cognição mais esclarecedora dos fatos, o que somente poderá ser verificado com a apresentação da defesa e regular produção de provas em sede de instrução processual”, finalizou Miranda Mendes.

Mudança polêmica
Apesar do que determina a Lei 13.467/2017, alguns magistrados têm aplicado entendimento diverso e mantido a contribuição sindical. O desembargador Luís Henrique Rafael, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por exemplo, além de divergir da nova lei, aproveitou para criticá-la em uma de suas decisões. Para ele, a reforma trabalhista “tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”.

As mudanças na legislação trabalhista também são alvo, até o momento, de 20 ações no Supremo Tribunal Federal. O fim da contribuição sindical obrigatória é alvo de 14 delas. Todas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Fernando Martines, 17.03.2018

Ao menos 30 decisões obrigam pagamento de contribuição sindical após a reforma.

Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o país.

Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.

De acordo com o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, “através de lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio”.

Outro membro da corte, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele, a nova lei “tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”.

A CSB — entidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações de cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com o direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que deixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da taxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes o valor que deveria ser recolhido.

Para a maioria das autoras, a norma é inconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892 no Supremo Tribunal Federal.

A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical — uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19.03.2018

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Centrais apostam em duas frentes para restabelecer o imposto sindical.

Apesar de a nova lei trabalhista determinar o fim do imposto sindical a partir deste ano, fonte de renda dos sindicatos desde a década de 1940, a questão ainda é rodeada por insegurança jurídica, assim como diversos trechos das alterações efetuadas e em vigor a partir da reforma das relações entre empregadores e empregados.

Com todos os temas desaguando no Supremo Tribunal Federal (STF), o imposto sindical já é alvo de pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidades (Adins), que aguardam por uma decisão. As ações foram propostas por confederações e estão sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Em outra frente, lideranças sindicais tentam restabelecer a obrigatoriedade do tributo por meio de medida provisória no Congresso.

Até o ano passado, empregador e empregados eram obrigados a contribuir com os sindicatos. No caso dos empregados, a contribuição obrigatória equivalia a um dia de salário do trabalhador, uma vez por ano, sempre em março. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) foi sancionada com trecho que põe fim à contribuição sindical obrigatória. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, individualmente.

Além de jogar suas fichas no Supremo, as centrais sindicais apostam na inclusão de uma emenda na medida provisória (MP) 808/17, assinada em 14 de novembro, que traz 17 alterações à nova legislação trabalhista. O governo trabalha para aprovar a MP no Congresso até março.

Com a medida provisória, a ideia do Planalto era evitar que mudanças feitas na reforma trabalhista durante sua aprovação no Senado levassem a uma nova votação na Câmara. No entanto, diferentemente do que o governo havia prometido às centrais e confederações sindicais, a proposta não incluiu a regulamentação da chamada contribuição assistencial (não obrigatória), defendida como uma forma de amenizar o impacto no caixa dos sindicatos.

A medida, que tem até 120 dias para ser analisada e votada na Câmara e no Senado, já recebeu mais de mil emendas, uma delas é a acordada entre as centrais e o governo. A proposta e as sugestões recebidas serão votadas, inicialmente, por uma comissão especial de deputados e senadores, e posteriormente pelos plenários da Câmara e do Senado.

Desconto maior

Pela emenda combinada, os trabalhadores continuarão obrigados ao pagamento, mas em formato diferente, em percentual que será definido no momento do dissídio coletivo, quando empregados e patrões negociam o reajuste anual de salário.

O valor, que se estima que seja maior que o cobrado anteriormente, será descontado obrigatoriamente dos trabalhadores caso a MP seja aprovada e sancionada ainda este ano. Nesse caso, será proporcional ao salário, e não mais limitado a um dia de trabalho. Na prática, isso pode aumentar ainda mais a receita sindical.

O presidente do Solidariedade e da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (SP), o Paulinho da Força, disse ao Congresso em Foco que as centrais entraram em acordo com o governo com o intuito de corrigir esse desfalque às centrais.

“A intenção é corrigir na medida provisória do governo uma proposta que está dentro da livre negociação. A ideia é que, à medida em que os sindicatos fizerem suas campanhas salariais, os dissídios coletivos, seja definida também uma contribuição descontada dos trabalhadores para manter a estrutura sindical, com negociação aprovada em assembleia”, ressaltou Paulinho da Força.

Sem expectativa

Favorável ao fim da cobrança do imposto sindical no formato anterior à nova legislação, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) apoia a proposta a ser incluída na medida provisória. Embora não tenha participado do acordo com o governo, a CUT não acredita que a mudança será aprovada.

“Com o governo com toda essas crises e dificuldades no Congresso Nacional, nos parece que tem pouca viabilidade essa MP. A gente não tem muita expectativa. Essa discussão não andou mais”, disse Quintino Severo, secretário de Finanças da CUT Nacional e porta-voz da entidade.

Para ele, ao não permitir que o acordo sobre a taxa de contribuição seja decidido em convenção, de forma coletiva, esse trecho da reforma trabalhista criminalizou o financiamento dos sindicatos. “O que a reforma fez foi criminalizar o movimento sindical, porque não permite que a posição de uma assembleia seja implantada pelo sindicato”, justifica.

Quintino explicou ainda que, apesar de defender um modelo obrigatório, a entidade aposta em uma legislação que garanta que o financiamento sindical seja feito e aprovado na assembleia, discutido e amplamente divulgado para todos os trabalhadores. “Nós entendemos que quando aprovamos uma convenção coletiva é para todos. Não só para os associados. Portanto, todos têm de ajudar a financiar a luta, a campanha salarial e a ação sindical”, disse. Ele afirmou ainda que a CUT orienta seus sindicatos a aprovar a taxa de cobrança por meio da convenção coletiva, com a contribuição assistencial.

Receita de R$ 2 bilhões

De acordo com dados de 2017 do Ministério do Trabalho, há no país 16.757 mil sindicatos de trabalhadores e empregadores. Os números não englobam as federações, confederações nem as centrais sindicais. Esse universo de sindicatos, até o ano passado, recebia contribuições recolhidas obrigatoriamente das empresas no mês de janeiro e dos funcionários no mês de abril de cada ano. Em 2016, os sindicatos receberam R$ 1,97 bilhão e, em 2017, esse número foi ainda maior, R$ 2,03 bilhões.

Estima-se que, em média, 70% da arrecadação dos sindicatos procediam do imposto sindical. Os outros 30% vinham da contribuição assistencial, que não é obrigatória e ajuda a bancar as despesas dos sindicatos com campanhas salariais. O recolhimento da contribuição sindical obrigatória destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para a advogada trabalhista Luciana Martins Barbosa, o fim da obrigatoriedade do imposto é prejudicial, principalmente, para a sobrevivência dos sindicatos, com impacto na defesa das entidades aos seus filiados. “Os sindicatos pequenos que não têm uma grande representatividade e um grande número de associados são os que vão mais vão sofrer com o cancelamento da contribuição sindical, porque eles sobreviviam da contribuição sindical. Muitos deles podem até fechar por falta de fonte de renda para sobreviver”.

Estrangulamento

Segundo Luciana, caso esse trecho da lei não seja revogado, a tendência é que os sindicatos intensifiquem a busca por filiados para aumentar a fonte de receitas por meio da contribuição assistencial. Hoje, pela legislação, como não existe mais a obrigatoriedade de descontar um dia de trabalho do trabalhador em prol do sindicato, deve prevalecer a contribuição assistencial – paga mensalmente por trabalhadores e empresas que se associam voluntariamente a um sindicato.

As ações das confederações pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. As Adins foram movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf); pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp); pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística; pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) .

Com cerca de cem alterações na CLT, a reforma trabalhista é alvo de diversas ações protocoladas no Supremo, que questionam dezenas de pontos. Uma delas contesta a restrição à Justiça por trabalhadores mais pobres. Nessa, a PGR pede o fim da obrigatoriedade de esses trabalhadores arcarem com custos de um processo. O trabalho intermitente e a criação de uma comissão de representação de empregados são pontos que também aguardam decisão no Supremo.

Fonte: Congresso em Foco, por Joelma Pereira, 28.01.2018

STF já tem pacote de 7 ações em defesa do imposto sindical obrigatório.

Foi autuada nesta sexta-feira (26/1), no Supremo Tribunal Federal, a sétima ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, condicionando-a à “autorização expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.

A ADI 5.885 é de autoria da Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM), e soma-se a ações ajuizadas por outras entidades sindicais como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo (ADI 5.794) e a da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (ADI 5.806), que foram as duas primeiras. O ministro Edson Fachin é o relator desse pacote de ações, cujo andamento está ainda na dependência dos pareceres regimentais da Procuradoria-Geral da República.

Na petição inicial da ADI 5.885, a CSPM argumenta que, por se tratar de “uma contribuição de típica natureza tributária”, qualquer alteração de sua essência não poderia ser feita por lei ordinária, mas apenas por lei complementar (artigo 61, parágrafo 1º, letra ‘b’ da Constituição), de iniciativa do presidente da República. Além disso, “no tocante ao aspecto da renúncia da receita pública advinda da contribuição sindical, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000, artigo 14 e seguintes, o Governo Federal estava obrigado a fazer constar do Projeto de Alteração das Leis Trabalhistas a forma de compensação da receita renunciada”.

Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 26.01.2018

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Cinco ações questionam fim da contribuição sindical obrigatória.

Cinco ações diretas de inconstitucionalidade já foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal questionando o trecho da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que põe fim à contribuição sindical obrigatória. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Todas foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.

As ações foram movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos; Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).

Na ADI 5.810, a Cesp sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação.

Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.

Um outro argumento trazido na ADI 5.811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória.

Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.

Além desses argumentos, as ADIs 5.813 e 5.815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADIs 5.794, 5.810, 5.811, 5.813 e 5.815)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20.11.2017