segunda-feira, 26 de junho de 2017

Reforma trabalhista complica as finanças e reduz poder de sindicatos.

O texto atual da reforma trabalhista impõe um desafio muito maior do que o fim do imposto sindical às entidades que representam os trabalhadores. Especialistas ouvidos pelo Valor apontam pelo menos outros cinco pontos que retirariam relevância dos sindicatos caso o Projeto de Lei 6.787, que tramita no Senado como PLC 38, seja aprovado em definitivo.

Fazem parte do grupo o fim da homologação obrigatória feita pelos sindicatos para demitidos com mais de um ano de serviço, fim da obrigatoriedade por parte das empresas de notificação de demissões coletivas, possibilidade de negociação direta entre empresas e trabalhadores de banco de horas, de eleição de representantes nos locais de trabalho não necessariamente ligados às entidades sindicais e total liberdade para que funcionários com remuneração superior a R$ 11 mil negociem diretamente suas condições de trabalho.

“O projeto privilegia a relação entre indivíduos, e não entre coletivos”, diz Regina Camargos, economista do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Para ela, medidas como a do artigo 49, que prevê a negociação direta de banco de horas, além de retirar poder dos sindicatos, podem fazer com que trabalhadores sejam “pressionados” a aceitar condições de trabalho que à priori não desejariam. O banco de horas, afirma, hoje só é estabelecido mediante acordo e seu cumprimento é monitorado continuamente por uma comissão.

“Ao dar autonomia às partes, o peso maior fica do lado do mais forte”, diz Giancarlo Borba, sócio trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados, referindo-se ao artigo. Para ele, seria preferível que, à semelhança de outras medidas contidas no PL, também nesse caso houvesse corte por remuneração, um nível salarial mínimo para que os trabalhadores pudessem discutir banco de horas sem intermediação do sindicato. “As pessoas estão despreparadas para esse tipo de negociação”, completa.

O corte salarial previsto no artigo 444, que estabelece que os trabalhadores portadores de diploma que recebam mais de duas vezes o limite máximo do INSS – hoje um valor ligeiramente superior a R$ 11 mil – prescindam da negociação coletiva para estipular mudanças nas cláusulas de seus contratos de trabalho, é considerado positivo pelo advogado. Assim, esses funcionários poderiam definir diretamente com seus empregadores, por exemplo, a duração da jornada de trabalho, a troca de dias de feriado e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres.

“Essa medida tira todo o nível gerencial do alcance dos sindicatos”, ressalva Sergio Batalha, advogado trabalhista à frente do escritório que leva seu nome, crítico à restrição proposta para o conceito de trabalhador hipossuficiente. O funcionário que hoje recebe mais de R$ 11 mil, em sua avaliação, não está necessariamente fora do alcance de uma eventual “coerção patronal”.

Para ele, a reforma trabalhista cria uma contradição “que não existe em lugar nenhum” quando, de um lado, dificulta a sobrevivência, inclusive financeira, dos sindicatos e, de outro, dá às entidades “enorme poder de negociação” quando prevê as 13 situações em que o acordos e convenções coletivas podem se sobrepor à lei. “Isso talvez favoreça as negociações fraudulentas”.

Em sua avaliação, a redução do passivo trabalhista das empresas tornou-se central na proposta após sua passagem pela Câmara dos Deputados. “O negociado sobre o legislado virou uma ‘cortina de fumaça”, comenta Batalha. Um exemplo nesse sentido foi a inclusão do termo de quitação anual, que seria assinado pelos funcionários e teria eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. “A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista”, diz o texto do relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

Tanto Batalha quanto Borba, do Siqueira Castro Advogados, avaliam que esse tipo de documento, na prática, não seria acolhido na Justiça do Trabalho, por ter pouco amparo na lei.

Para Regina, do Dieese, a possibilidade de eleição de representantes no local de trabalho nas empresas com mais de 200 funcionários, que consta no artigo 510A, também terá impacto negativo importante na estrutura das entidades trabalhistas. “Na prática, essas comissões teriam a mesma atribuição dos sindicatos”.

A economista pondera que a estrutura atual da representação de trabalhadores precisa ser reformada e que críticas antigas ao modelo brasileiro também têm eco dentro das próprias entidades. Entre os principais exemplos estão os princípios constitucionais da territorialidade da representação e da unicidade sindical, que, na prática, estabelecem que trabalhadores de uma mesma categoria de determinada região terão de ser representados por um mesmo sindicato. Para especialistas, esses pontos, que só poderiam ser modificados por emenda constitucional, ferem a liberdade sindical.

“O problema é que propuseram uma reforma sem consultar os sindicatos”, comenta Regina. Esses e outros pontos, segundo ela, estão contemplados na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 369, de 2005, que está parada na Câmara.

Para o consultor João Rached, que já foi negociador de empresas como Volkswagen e HSBC, o modelo atual está “vencido”. Sua estrutura de financiamento e legal, que permite a proliferação de entidades e favorece práticas como o nepotismo, deveria ser transformada especialmente para ampliar a representação dos trabalhadores. “Como negociador, eu quero tratar com líderes sindicais fortes”, diz.

Ele defende a atualização da legislação trabalhista, que considera excessivamente protecionista, mas afirma que o ideal seria haver um “ponto de equilíbrio”.

Fonte: Valor Econômico, por Camila Veras Mota, 26.06.2017

terça-feira, 18 de abril de 2017

Contribuição sindical é herança fascista, diz relator da reforma trabalhista.

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista, afirmou nesta segunda-feira em evento em São Paulo que a contribuição sindical é uma herança fascista, pois faz parte dos pontos que falam do direito sindical da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foram inspirados nas normas do italiano Benito Mussolini.

“Essa é uma herança fascista que já dura 70 anos. Estamos propondo que a contribuição sindical passe a ser opcional”, afirmou durante palestra na Câmara Americana de Comércio (Amcham) para falar dos principais pontos da reforma trabalhista. “É um anacronismo absoluto”, completou. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale tanto para os funcionários sindicalizados quanto para aqueles que não são associados a sindicatos. A contribuição movimenta cerca de R$ 3,6 bilhões por ano.

Marinho disse que o Brasil tem sindicatos em excesso, somando 17 mil entidades e que acabam sendo pouco representativos. O parlamentar destacou, por exemplo, a existência de um sindicato da indústria naval do Amapá, Estado que não tem mar. “O Brasil é campeão mundial de sindicatos”, disse ele, citando que a Argentina tem 96 entidades, a Alemanha oito e o Reino Unido, 168.

Ao tornar opcional a contribuição sindical, Marinho disse que a intenção é fortalecer os sindicatos que são verdadeiramente representativos. “Precisamos ter sindicatos sérios, legítimos”, disse durante a palestra. O próprio deputado propôs a medida e disse que, quando ela foi divulgada, passou a concentrar as discussões da reforma trabalhista. “Sou abordado pelos corredores para falar sobre a contribuição sindical. Mas há muitas bizarrices na legislação”, afirmou, ressaltando que a CLT tem 922 artigos e a reforma modifica 117.

Terceirização. Na apresentação para empresários na Amcham, o deputado defendeu ainda a terceirização, falando que o modelo adotado pelo Brasil era do século 19. O projeto aprovado recentemente no Congresso permite que todas as atividades de uma empresa sejam passadas a terceiros, acabando com a diferenciação da atividade-fim e meio, que só existe no Brasil.

O deputado não acredita que a aprovação da terceirização vá levar ao aumento da contratação de pessoas jurídicas pelas empresas, movimento que vem sendo chamado de “pejotização”. Segundo Marinho, a legislação colocou uma salvaguarda que impede a empresa por 18 meses de demitir o trabalhador contratado pela CLT para contratar um PJ. “Isso elimina qualquer possibilidade dessa pejotização. Ninguém vai demitir um funcionário para esperar um ano e seis meses para readmiti-lo. Seria uma burrice extraordinária do dono da empresa.”

Marinho está em São Paulo nesta segunda-feira para uma série de encontros com empresários e dirigentes de empresas. Após o evento na Amcham, ele participa de reuniões na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Fonte: O Estado de São Paulo, por Altamiro Silva Junior, 17.04.2017

segunda-feira, 17 de abril de 2017

O trabalhador pode escolher a qual sindicato se associar?

A Constituição diz que o trabalhador é livre para se associar ao sindicato, mas ao mesmo tempo proíbe a criação de mais de uma organização sindical em cada base territorial. Para entender melhor isso precisamos analisar alguns conceitos.

Base territorial – é a área de atuação da organização sindical, sendo que a nossa Constituição prevê que nunca poderá ser inferior à área de um município (mas pode ser maior). Ou seja, não é possível um sindicato por bairro, por zona municipal ou mesmo por empresa. Em outros países é aceito sindicato por empresa, por distrito, por região etc. Tudo vai depender do critério que cada país adota.

Unicidade sindical – unicidade sindical é a impossibilidade de se criarem mais sindicatos numa mesma base territorial (critério adotado aqui no Brasil), sendo, portanto, uma imposição legal.

Pluralismo sindical – em oposição à unicidade, o pluralismo sindical é a possibilidade de existirem diversos sindicatos em uma mesma base territorial. Assim, por existirem vários sindicatos numa mesma base territorial, o trabalhador pode escolher qual sindicato irá representá-lo, o que não ocorre na unicidade.

Diante disso fica mais fácil entender nosso sistema sindical. O Brasil adota a unicidade sindical, ou seja, apenas um sindicato por base territorial. Ao trabalhar em determinada profissão ou ramo, o empregado automaticamente é enquadrado em uma categoria econômica (que tem a ver com a atividade desenvolvida pelo empregador), passando a ter os direitos daquela categoria, tais como piso salarial e outros benefícios previstos naquela Convenção Coletiva.

Por exemplo, se a pessoa trabalha em um posto de gasolina como frentista, ela pertence a essa categoria econômica – trabalhadores em postos de gasolina. Isso é predeterminado.

No entanto, ele poderá escolher ser sócio ou não do sindicato enquanto entidade. O sindicato é uma Associação e costuma oferecer alguns benefícios mediante uma mensalidade (colônia de férias, dentista, médicos, assistência jurídica etc.), mas caso o empregado não queira se associar (e pagar essa mensalidade), tem a liberdade de optar por isso.

Muito se fala sobre a necessidade de uma reforma sindical e, recentemente, a primeira mudança que vem apontando como possível é a retirada da obrigatoriedade do imposto sindical (um dia de trabalho do empregado é revertido ao sistema sindical).

Dentro do pacote de reforma trabalhista proposto pelo atual governo, não foi mencionado um ponto específico para alteração da estrutura sindical, mas isso não quer dizer que tal possibilidade não seja eventualmente levantada futuramente. Diante de tantas propostas de reforma atuais, não se pode descartar qualquer temática.

Fonte: Exame.com, Marcelo Mascaro Nascimento, 13.04.2017

Fim de imposto mudaria estrutura sindical.

A proposta central da reforma trabalhista no Congresso, que prevê a predominância da negociação entre trabalhadores e empresas sobre o que está escrito na legislação, em tese, poderia dar algum poder de fogo maior à estrutura de representação dos trabalhadores, caso os sindicatos fossem fortalecidos, mas uma outra proposta do projeto tende a impor um grande desafio que as entidades sindicais devem enfrentar caso o Projeto de Lei 6.787 seja aprovado. A medida que acaba com o imposto sindical, acrescentada pelo relator do PL na Câmara, caso aprovada, tem potencial para reestruturar o sindicalismo no Brasil, já que afeta diretamente a saúde financeira dessas entidades.

Dois dos maiores especialistas em mercado de trabalho do país divergem em relação ao tema. O professor da FEA-USP Helio Zylberstajn acredita que o imposto segue – e deveria seguir – a lógica do bem público, beneficiando quem paga por ele e quem não paga. Já o professor da PUC-Rio José Marcio Camargo afirma que a contribuição voluntária criaria incentivos para que os sindicatos que realmente queiram negociar façam um bom trabalho.

“É como a luz de um poste na rua. Não importa quem paga o imposto, ela beneficia todo mundo que passa por ali”, afirma o pesquisador da USP. Para Camargo, o ideal seria justamente transformar a atuação dos sindicatos em “bem privado”. Os acordos coletivos só valeriam para aqueles que fossem filiados aos sindicatos e, para os que não o fossem, valeria um regime diferente. “Minha sugestão de contrato é simples, por jornada e horário, com pagamento dos encargos proporcionais e obedecendo o artigo 7º da Constituição”.

Em 2016, o imposto sindical laboral, que desconta um dia de trabalho do empregado formal, somou R$ 2,6 bilhões. O volume expressivo voltou as atenções da repercussão para os sindicatos de trabalhadores, mas as entidades patronais também seriam afetadas. A contribuição sindical que incide sobre faturamento arrecadou R$ 934 milhões.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga, diz ser favorável à mudança, por acreditar que a melhor prestação de serviços pelas entidades tornará desnecessária a obrigatoriedade da cobrança. “Entendemos, porém, que deveria haver prazo razoável de transição”.

O consultor jurídico do Sistema Firjan, Pedro Capanema, afirma que a modernização das entidades precisa ser discutida, mas não no âmbito da reforma trabalhista, cuja aprovação ele considera urgente. “A inserção da reforma sindical não foi objeto de debate”.

Na semana passada, dirigentes de duas das maiores centrais sindicais do país, Força e UGT, afirmaram que o presidente Michel Temer garantiu a eles que a contribuição sindical não será extinta. Para eles, entidades sindicais não conseguem sobreviver sem a contribuição.

No sindicato dos comerciários de São Paulo, o maior do país, presidido por Ricardo Patah, também presidente da CGT, a contribuição sindical respondeu por um terço da arrecadação de R$ 30 milhões em 2016. O restante veio de mensalidades.

No ano passado, as entidades de trabalhadores receberam R$ 2,6 bilhões em repasses do imposto sindical, que desconta o equivalente a um dia de trabalho de funcionários formais. Do total, 55,1% foram destinados aos sindicatos, 14,7% às federações, 7,7% às centrais, 5,8% às confederações e 16,5% à “conta especial emprego e salário, administrada pelo Ministério do Trabalho. As entidades patronais tiveram direito a R$ 934 milhões em 2016.

Fonte: Valor Econômico, por Camilla Veras Mota, 17.04.2017

sexta-feira, 17 de março de 2017

Contribuição sindical é obrigatória para todos os profissionais?

A contribuição sindical é uma das receitas que alimentam o nosso sistema sindical. Ela é obrigatória a todos trabalhadores que integram determinada categoria econômica ou profissional, independente de serem sindicalizados ou não, e também aos profissionais liberais. No caso de empregados, é descontado um dia de salário no mês de março de cada ano.

Essas previsões se encontram na CLT de forma bem minuciosa e têm o respaldo da Constituição Federal.

Além da contribuição sindical, existem ainda as contribuições associativas: a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos associados, que só podem ser descontadas dos sócios da entidade sindical.

É comum acontecer de todas essas contribuições serem descontadas automaticamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores de determinada categoria, quando há previsão na convenção coletiva para tal.

Contudo, o TST já se manifestou que tais disposições são ilegais e que deve haver a possibilidade de quem não é sindicalizado se opor aos descontos, por meio da “carta de oposição”.

A carta de oposição deve ser entregue no sindicato (em pelo menos 2 vias, para que o empregado fique com uma carimbada e assinada), dentro do prazo estipulado na própria convenção coletiva, solicitando que não se proceda aos descontos. Uma cópia do protocolo deverá ser entregue na empresa para registro e arquivo.

Vale ficar atento à data do dissídio da sua categoria, pois em geral, o período para se opor aos descontos é bem curto, em torno de 10 a 15 dias da assinatura da convenção coletiva.

No caso dos advogados, uma vez que há o recolhimento para a OAB, não é necessário o recolhimento ao sindicato da categoria. Contudo, essa regra não é aplicável aos demais trabalhadores organizados por meio de legislação específica, como odontólogos e engenheiros.

Ou seja, ainda que a pessoa pague anuidade da sua entidade de classe, deverá também ter descontado um dia de trabalho por conta da contribuição sindical. Cabe, entretanto, carta de oposição quanto às contribuições associativas (confederativa, assistencial e mensalidade).

(*) Resposta por Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, 17.03.2017

TST dá importante passo contra sindicatos sem verdadeira representatividade.

Reconheceu o TST que, de fato, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a organização sindical brasileira, dando um grande passo e afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, nos sindicatos (art. 8º, I, CF/88). Igualmente a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88) e alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Com efeito, a carta constitucional não reconheceu a liberdade sindical ampla, com a pluralidade sindical, mantendo o sistema anterior de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).

Todavia, como afirmou o TST, deve-se reconhecer como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, mais antigo e apto a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88), aplicando o princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não aceitando como diretriz decisiva no caso a especialização, que pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, mas que é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, não reconhecendo a existência de sindicato concorrente, mesmo que mais específico, na mesma base territorial.

De acordo com sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), é permitida a estruturação sindical por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial (art. 8º, II, CF). O objetivo a ser atingido é a concretização da consistência representativa dos sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).

Com esse entendimento o TST manteve decisão regional, que decidiu o conflito intersindical identificando como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo.

A decisão ficou assim ementada:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

“Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. (Proc. n. TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020; 3ª Turma; rel. min. Maurício Godinho Delgado).”

Essa decisão do TST constitui importante precedente jurisprudencial, que sinaliza orientação contrária à corrigida pela criação de grande número de sindicatos, mesmo diante da unicidade, porém, usando-se como fundamento a especificidade dentro de uma mesma categoria profissional, o que tem servido, em muitos casos, para enfraquecer ainda mais o movimento sindical com sindicatos nanicos, sem força, expressão e representatividade real dos trabalhadores.

(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, Raimundo Simão de Melo (*), 10.03.2017

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Sindicato é proibido de cobrar taxa para emissão de documento.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pato Branco (PR) conseguiu na Justiça liminar que proíbe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Chopinzinho (PR) de continuar a cobrar taxa de trabalhadores não filiados à entidade para a emissão de Declaração de Exercício de Atividade Rural. O documento é meio de prova para a concessão de aposentadoria, e cobrar por sua emissão é ilegal.

A decisão foi dada pelo juiz José Eduardo Ferreira Ramos, da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, em ação ajuizada pela procuradora do trabalho Priscila Schvarcz, no dia 26 de agosto, após investigações verificarem a cobrança da taxa, no valor equivalente a meio salário mínimo. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 5 mil. Uma audiência sobre o caso está marcada para o dia 4 de novembro.

Direito do trabalhador

A Constituição Federal garante a liberdade de associação e define que os sindicatos devem defender interesses de todos os integrantes da categoria, sendo eles associados ou não. Todos os gastos do sindicato são custeados por contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, ficando vedada a entidade o exercício de qualquer tipo de atividade econômica.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná, 03.09.2014