Empregados de entidades sindicais podem criar entidades sindicais próprias? Esta questão foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, há mais de 10 anos, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em ação de inconstitucionalidade contra lei de 2006 que revogou norma constante da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de garantir ao empregado de entidade sindical o direito de associação em sindicato, que até então era vedado.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen Gracie, que se aposentou em 2011. As informações e pareceres finais para que a ADI 3.890 fique pronta para ser julgada pelo plenário só começaram a chegar ao STF no corrente ano. E só agora, nesta quarta-feira (22/8), a Advocacia-Geral da União encaminhou ao gabinete da ministra-relatora nova manifestação requerida pela relatora, na qual defende a improcedência da ação da CNC.
Na petição inicial, a entidade patronal defendeu a tese de que é inconstitucional a autorização, embora indireta, da criação de sindicato de empregados de entidades sindicais porque a Carta de 1988 só permite a representação sindical por categoria econômica, condicionando, assim, o surgimento da correspondente categoria profissional, merecedora de representação no âmbito das relações coletivas de trabalho.
POSIÇÃO DA AGU
Na manifestação preparada pelo advogado-geral substituto Paulo Gustavo Carvalho, e aprovada pelo presidente Michel Temer, a AGU afasta a conclusão da CNC de que a norma constitucional “impõe a necessária existência da categoria econômica para o surgimento da correlata categoria profissional”.
Dentre outros argumentos pela rejeição da ação da entidade patronal, a União destaca:
“A requerente aduz que o referido dispositivo normativo, ao permitir a criação de sindicato aos empregados de entidades sindicais, padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 8º, inciso 11, da CF, o qual só permitiria a representação sindical por categoria econômica, setor da atividade produtiva que condiciona o surgimento da categoria profissional.
Noutro ponto da exordial, a requerente sustenta a tese de impossibilidade de sindicalização de empregados de entidades sindicais na medida em que seria inviável o processo de negociação coletiva de que trata o art. 8º, VI, da CF/88, porquanto inexistente o sindicato patronal. Mais uma vez se mostra improcedente o argumento. Conforme disposto no art. 8º da CF/88, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e, nesses termos, têm os sindicatos funções que vão além da tradicional negociação coletiva.
Acatar os argumentos da requerente, nesse ponto, seria aceitar que os empregados de sindicatos fiquem afastados de benefícios inerentes a tais atividades, o que não condiz com o plexo de proteção desenhado pela Lei Fundamental a todos os trabalhadores”.
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 23.08.2017
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