quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Ministério Público aprova a contribuição assistencial


Um Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (São Paulo) deve abrir precedentes para consolidar como obrigatória a exigência da contribuição assistencial sindical.

A convenção coletiva dos setores de gastronomia e hospedagem de São Paulo e região, que totaliza 35 municípios da Grande São Paulo, foi assinada pelo representante dos trabalhadores, dos empresários e integralmente aprovada pelo Ministério Público, inclusive as cláusulas que estipulam a polêmica e contestada contribuição.

Assinada pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (Sinhores), a Convenção Coletiva 2011-2013 fixa que as empresas devem recolher a contribuição assistencial de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao mínimo de R$ 22 e o máximo de R$ 44.

A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória - que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento.

A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada: se apenas para os associados à entidade sindical ou a todos os trabalhadores.

Na convenção, ficou estabelecido que a posição a ser seguida é a presente em certos julgados, do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Um dos recursos extraordinários analisados pelo Supremo, relatado pelo ministro Marco Aurélio em 2001, entendeu que a contribuição prevista em convenção coletiva "é devida por todos os integrantes da categoria profissional".

Antônio Carlos Nobre Lacerda, gerente geral do departamento jurídico do Sinthoresp, afirma que como ainda existem correntes jurisprudenciais diversas era necessário não deixar dúvida sobre a orientação adotada e ratificada por sindicatos e MPT.

Nas demais decisões utilizadas como parâmetro, a razoabilidade da exigência foi destacada, além de ser afastada possível violação do preceito constitucional da liberdade sindical, argumento frequentemente levantado pelos opositores para obstar a cobrança.

"A faculdade de associar-se ou não à entidade sindical não guarda nenhuma identidade com o estabelecimento de contribuições em assembléia da entidade sindical. Associado é aquele que contribui mensalmente para fazer uso das vantagens que o sindicato oferece aos seus associados. O sindicato representa a todos os trabalhadores da categoria e não está proibido pela Constituição de votar contribuições a todos", diz a decisão do TRT paulista.

A contribuição é prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo diz ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias representadas.

O TST, conforme precedente normativo (PN 119), tem entendido na maioria das vezes que a contribuição é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato.

A orientação, que para sindicalistas só pode ser usada quando os sindicatos não chegam a acordo sobre as cláusulas, não tem previsão legal e as diversas discussões na Justiça continuam.

De acordo com Antônio Lacerda, o Ministério Público do Trabalho tem entrado com ações civis públicas pelo País tentando anular a contribuição. Em acordos ou decisões liminares da Justiça, já foram impostos, por exemplo, aplicação de pesadas multas, devolução de valores recolhidos e fim da cobrança, sob pena de prisão dos dirigentes. "A convenção estava em meio a essa possível tensão. Se o MPT não concordasse com as cláusulas sobre o tema, poderíamos ser vítima de ação e sofrer consequências", afirma.

Segundo Lacerda, durante as negociações houve boa conversação, que garantiu o TAC com importantes cláusulas. No acordo, as partes estabeleceram que "o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical".

Além disso, deixou estipulado que o direito de oposição ao desconto da contribuição, fruto de livre manifestação da vontade do empregado, deve ser precedido de esclarecimento sobre as finalidades da cota. Somente os não associados poderão opor-se ao desconto da contribuição assistencial.

"O TAC, além de abrir precedentes para outros casos e categorias, deve inibir a atuação do MPT contra a contribuição", afirma Lacerda. Segundo ele, essa é a primeira vez em São Paulo que uma convenção, ratificada também pelo sindicato patronal, é avalizada pelo MPT contendo os termos sobre contribuição assistencial. Em outros estados, a aprovação é rara e a situação normal são os embates. "A peça, resultado de muita negociação, deve servir de parâmetro para outros sindicatos", diz.




Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Andréia Henriques, 20.09.2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

A contribuição sindical obrigatória.

A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter obrigatório, retorna à pauta da imprensa, como alvo de críticas, inclusive por quem dela se beneficia.
O fato de ter sua arrecadação garantida, de não se vincular à atuação efetiva da entidade sindical e estar isenta de prestação de contas favorece o surgimento de sindicatos descomprometidos com a defesa dos interesses dos trabalhadores.

A proliferação de entidades da espécie cria um ambiente de desconfiança generalizado que, por sua vez, provoca resistências à atividade sindical e aumento da tendência de ser controlada pelo Estado para corrigir as situações de desvio.

A Constituição brasileira faz menção ao custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei, sem, contudo, especificar a natureza dessa contribuição.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da recepção - não da constitucionalização, não é demais ressaltar - da contribuição sindical pela Constituição de 1988 (RE 279.393-1, DJ 30.09.2005), sem afirmar que outra não possa ser adotada em seu lugar.

A maioria das centrais e entidades sindicais defende a manutenção da contribuição sindical e supõe que se trata de opção política tranquila, em razão da ausência do apoio necessário, inclusive da bancada dos empregadores, para modificação do dispositivo normativo que a prevê.

A obrigatoriedade afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos
Ocorre que a inexistência de uma força política contraposta capaz de ameaçar a arrecadação da contribuição sindical não é garantia de sua inalterabilidade.

A hermenêutica constitucional impõe a frequente releitura da legislação vigente para promover sua harmonização com os dispositivos da Constituição. Esse dinamismo decorre da atividade dos intérpretes de adequação entre norma e realidade.

A contribuição sindical obrigatória afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto nº 591, de 6/1/1992), assegura a livre fundação de sindicatos, bem como a filiação a qualquer deles, podendo a lei restringir o direito apenas para preservar a democracia, a segurança nacional e a ordem pública e, ainda, para proteger direitos alheios.

O pacto remete à Convenção nº 87 da OIT, resguardando a aplicação de seus dispositivos, e a OIT possui consistente doutrina contrária à cobrança de contribuição sindical obrigatória (La libertad sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 5ª. ed., verbetes 470 e 473, Ginebra, 2006.) A Convenção 87 da OIT é considerada fundamental e sua aplicação no âmbito dos Estados-membros vem sendo reclamada até mesmo daqueles que não a ratificaram.

Ao tempo em que o Supremo examinou a recepção da contribuição sindical pela Constituição, a jurisprudência do tribunal, em matéria de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, adotava o critério da paridade com a lei ordinária.

Recentemente, ele foi substituído pelo da supralegalidade (STF-RE 466.343, DJ 05.06.2009). Isso quer dizer que em caso de confronto entre disposição de lei e de tratado internacional sobre direitos humanos, prevalece, na atual jurisprudência do STF, a deste último.A Súmula Vinculante nº 25 do STF, que considera ilícita a prisão do depositário infiel, é exemplo do recente entendimento que consagra a supremacia dos tratados. Da mesma forma, a contribuição sindical prevista na CLT está em contradição com mencionado Pacto da ONU, que é hierarquicamente superior.

A recusa por parte da maioria do movimento sindical em iniciar uma discussão sobre alternativas de financiamento que não enfraqueçam as entidades as pode deixar, ao contrário do que se imagina, em condição de grande risco.

Uma reflexão sobre o papel da contribuição sindical obrigatória como mecanismo de financiamento apropriado para o movimento sindical brasileiro enfrentar os enormes desafios do mundo do trabalho é importante e urgente. O próprio movimento sindical deve provocar e conduzir esse debate.

A contribuição obrigatória, como definiu o STF (RE 180745, DJ 08.05.1998), possui natureza tributária. Recursos públicos exigem fiscalização. Se isso não acontece hoje, não significa que será sempre assim. Se o Estado intervém para arrecadar, pode também controlar os gastos decorrentes desses recursos.

A verdadeira autonomia sindical só virá, entre outras medidas, com um sistema de financiamento sem a presença do Estado. Isso permitirá ao sindicato representativo e atuante arrecadar os recursos necessários e utilizá-los para as mais variadas estratégias de ação e prestar contas somente aos trabalhadores, a não ser que cometa algum ilícito. Os sindicatos, no momento atual, necessitam, sobretudo, de mobilidade e as amarras do atual sistema a comprometem.

Se os sindicatos querem efetivamente preservar e incrementar o seu poder de determinar juntamente com os empregadores e seus representantes as condições de trabalho devem estar preparados para fazê-lo.

Os agentes do Estado dificilmente aceitarão o avanço de um processo de abrandamento da rigidez das normas trabalhistas, sem reforma do sistema, pelo receio de que se dê em prejuízo dos trabalhadores.

Ricardo José Macedo de Britto Pereira é mestre e doutor em direito e professor da Universidade de Brasília (UnB)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



Fonte: Valor Econômico, por Ricardo J.M. Pereira, 31.10.2011

Sindicato de Ribeirão Preto (SP) deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos

Mais uma entidade sindical foi proibida pela Justiça do Trabalho de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados, desta vez o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto e Região (SEEGRP)
Segundo decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ( Proc 0000649-11.2011.5.15.00042 2ª VT Ribeirão Preto), o SEEGRP deve observar as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical e da contribuição confederativa e assistencial/negocial de empregados não associados, além de se abster de celebrar cláusulas em acordos coletivos que envolvam esse tema.

O juiz Walney Quadros Costa determinou, ainda, que o sindicato devolva a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados durante os últimos cinco anos.

"Trata-se de contribuição imposta ao trabalhador de forma abusiva, sendo atentatória ao princípio da liberdade sindical, principalmente por não haver o direito de oposição", observa o procurador Henrique Lima Correia, autor da ação.

O juízo também proíbe a promoção, por parte do sindicato, de arbitragem envolvendo qualquer questão de natureza trabalhista individual, inclusive de discussão de vínculo empregatício.

Segundo investigações do MPT, além das cobranças irregulares, a entidade contava com uma Comissão de Mediação Privada, cuja existência estava prevista em acordo coletivo. Tinha como função negociar créditos trabalhistas individuais com representantes das empresas, em caso de rescisão contratual do trabalhador.

"A arbitragem somente é possível para dirimir litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, sendo incompatível com as normas que regulamentam as relações individuais do trabalho e com o princípio protetor. O trabalhador não pode ser privado da assistência de seu sindicato de classe, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis e eventuais fraudes à legislação trabalhista", afirma a decisão.

O SEEGRP deve dar ampla publicidade à decisão liminar, em toda a sua área de abrangência, para que os trabalhadores de garagens e estacionamentos tomem conhecimento dos seus direitos.

Se descumprir qualquer obrigação constante da liminar, o sindicato pagará multa diária no valor de R$ 500, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida judicial deve ser cumprida no momento da notificação da entidade.



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 07.06.2011

Ministério Público investiga fraude em cota de sindicato

O Ministério Público do Trabalho em São Paulo abriu inquérito civil para investigar possíveis fraudes feitas por empresas do ramo de hotelaria e alimentação na oposição ao desconto da contribuição assistencial.

A suspeita é de conduta anti-sindical, pois as companhias estariam coagindo seus trabalhadores a apresentar ao sindicato da categoria cartas contrárias ao desconto da contribuição assistencial prevista na convenção coletiva.

O pedido para a apuração veio do Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp), em cinco denúncias. Antonio Carlos Nobre Lacerda, advogado da entidade, afirma que algumas condutas "estranhas" começaram a ser percebidas.

"Havia blocos de cartas emitidos de uma só vez, com redação, datas e conteúdo idêntico. São modelos padronizados e copiados, além de o remetente ser o próprio empregador. Isso nos fez acreditar que não eram manifestações voluntárias do empregado e sim uma indução da empresa, para enfraquecer o sindicato com o esvaziamento de suas receitas", diz.

A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória - que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento. A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, tem um precedente normativo (PN 119) que diz que ele é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato. O entendimento, porém, não tem previsão legal e as discussões na Justiça continuam.

"Estamos com muita atenção nesses casos, que viraram prática comum de algumas empresas", afirma Lacerda.

Em um primeiro momento, o Ministério Público rejeitou a abertura de investigação nos cinco processos levados pelo sindicato, alegando que não havia provas de que as irregularidades estavam de fato ocorrendo e, assim, a mera suspeita não embasava uma lesão de direito coletivo.

O Sinthoresp recorreu então, administrativamente, contra o arquivamento das denúncias na Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. O sub-procurador-geral do Trabalho, Rogério Rodriguez Fernandez Filho, acatou os recursos e determinou que o regional iniciasse o inquérito, onde as provas de fato serão colhidas.

"A atuação ministerial não atingiu seus objetivos, revelando-se prematuro o arquivamento. Em contraposição ao sustentado pelos procuradores, verifica-se que a prova colacionada pelo sindicato denunciante resulta em fortes indícios de participação da empresa denunciada nas manifestações de vontade de seus empregados, ensejando possível violação à liberdade sindical", afirma Fernandez na decisão de um dos casos.

Ele citou a Orientação nº 4 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), que determina que "configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial".

Os casos já estão em investigação - em um deles foi constatado que uma empresa contratou um advogado para fazer a oposição dos empregados. Em outro, depoimentos mostraram que a opção de pedir o fim do desconto foi proposta pela empregadora, mas apenas como uma opção e não obrigatória. Já outro funcionário afirmou que a carta de oposição era documento necessário e não havia maiores explicações.

Em outro caso, a empresa já foi chamada para firmar um termo de ajuste de conduta (TAC).

Segundo Antonio Lacerda, as cláusulas de um acordo devem girar em torno de evitar que a prática se repita e que as empresas não interfiram na decisão dos funcionários, que, após orientação, deve ser livre e espontânea.

Caso o TAC não seja aceito, o próximo passo é a propositura de uma ação civil pública, com pedido para fixação de multas em caso de descumprimento. "Pode haver ainda uma repercussão penal se o procurador entender que houve fraude", diz o advogado.



Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 10.06.2011