quinta-feira, 1 de agosto de 2013

O Tribunal Superior do Trabalho invalida cláusula de acordo que cria mensalidade para sindicato de trabalhadores.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja (RS) foi impedido judicialmente de cobrar mensalidade dos trabalhadores associados e não associados, estabelecida em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Rosa. 

A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso ao TST foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que homologou o acordo, entendendo que se tratava de vontade das partes. 

O MPT alegou que a cobrança era abusiva e se constituía em uma verdadeira "cláusula em branco", contrária ao entendimento de que norma que impõe descontos no salário do trabalhador deve ser "objetiva, específica, transparente e clara".

Ao examinar o recurso na SDC, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao MPT. Ele observou que a legislação trabalhista menciona quatro tipos de contribuição dos trabalhadores para sua entidade sindical: a contribuição sindical obrigatória, ou imposto sindical; a contribuição confederativa, que depende de deliberação em assembleia e somente é exigível dos trabalhadores sindicalizados; a contribuição assistencial, ou taxa de reforço sindical, também dependente de aprovação em assembleia; e a mensalidade dos associados, pagas estritamente pelos trabalhadores associados.

O relator esclareceu que a cláusula em questão, ao prever o recolhimento da mensalidade segundo critérios a serem fixados em assembleia geral, "padece de invalidade", por atribuir a "assembleia futura a possibilidade de a estipulação de valores e destinatários do desconto funcionar como uma espécie de aprovação antecipada desses critérios, em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial e à liberdade de associação". 

Ainda de acordo com o relator, a cláusula contraria o Precedente Normativo 119 do TST, porque alcança trabalhadores não sindicalizados. Seu voto foi aprovado por unanimidade na SDC.

( RO-5004-65.2012.5.04.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 31.07.2013

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Os sindicatos fantasmas

O Ministério do Trabalho, agora com novos dirigentes, quer acabar com a farra da criação de sindicatos no Brasil. Sabe-se que, nesses últimos três anos, surgiram mais de 700 novos sindicatos no País, e a maioria não tem representatividade sobre os trabalhadores. São os chamados sindicatos fantasmas que, desde a época do ditador Vargas, sempre existiram no sistema de representação profissional. 

Mas a proliferação do reconhecimento oficial de sindicatos sem nenhuma representação se dá em dois momentos marcantes e bem distintos, embora ambos com intuitos semelhantes: dar apoio às teses governistas. 

O primeiro momento foi durante os governos populistas que antecederam os acontecimentos de 1964. Naquela época, a oficialização de muitos dos sindicatos fantasmas pelo Ministério do Trabalho ocorria por razões preponderantemente político-ideológicas. 

Nossa estrutura sindical oficial é vertical, formada por sindicatos, federações, estas quase sempre estaduais, e confederações nacionais. A forma de eleição dos dirigentes das federações e das confederações era o meio utilizado pelo Estado para conseguir manter, na direção dessas entidades máximas do sindicalismo, lideranças favoráveis ao governo.

Para eleger uma diretoria de uma federação ou de uma confederação, por exemplo, um sindicato que representasse uma categoria profissional de 10 mil trabalhadores e possuísse 300 associados teria o mesmo peso nos votos para eleger diretores das federações e, consequentemente, por meio destas, das confederações que um sindicato de uma categoria profissional de 50 mil trabalhadores e 5 mil associados.

Dessa forma, como o reconhecimento dos sindicatos dependia exclusivamente do Ministério do Trabalho, os governantes não só facilitavam a criação de pequenos sindicatos situacionistas, como também controlavam com facilidade estes sindicatos, devido, principalmente, à sua pouca combatividade. Tal quadro facilitava a vitória dos dirigentes sindicais favoráveis ao governo nos pleitos para as entidades máximas dos órgãos de representação profissional.

Esse modelo com o qual o Estado dirigia o funcionamento da organização sindical nos seus três planos - sindicatos, federações e confederações sindicais - foi utilizado, com veemência, tanto pelos adeptos de ideologias de direita quanto pelos de esquerda. 

O segundo momento marcante de proliferação do reconhecimento oficial de sindicatos sem nenhuma representação ocorreu nesses anos recentes. Parece que estamos revivendo, nesse aspecto, o contexto sindical dos anos pré 1964. Só que agora, o reconhecimento oficial dos sindicatos sem nenhuma representatividade acontece por interesses preponderantemente financeiros de pseudolíderes, em busca do seu quinhão do bolo dos famigerados tributos sindicais. 

Mas cumpre assinalar que quem concede a oficialização dos sindicatos é ainda o Ministério do Trabalho. Portanto, o reconhecimento de sindicatos fantasmas não é uma via de mão única. Há, por um lado, o interesse financeiro desses dirigentes sem representatividade, mas, por outro, há o interesse de quem oficializa o sindicato. 

Ou seja, quem recebe a oficialização geralmente tenderá a ser um aliado do governo, tanto nos pleitos para eleger as diretorias das federações e das confederações sindicais quanto para fortalecer, em termos de número de sindicatos filiados, essa ou aquela central sindical.

Assim, a boa intenção de acabar com a criação de sindicatos fantasmas, mediante a definição de regras mais objetivas e comissões com representantes de empregados, empregadores e governo, seria válida se tivéssemos um outro tipo de estrutura sindical. 

Tentar pôr fim a isso, mantendo a unicidade sindical e as suas contribuições financeiras, é uma luta em vão. Os sindicatos fantasmas são inerentes ao arcaico modelo de representação profissional existente no País. Embora "fantasmas", existem nessa trama sindical e fazem parte dela de verdade.

(*) Professor de Recursos Humanos, Relações Trabalhistas da FGV-SP .

Fonte: O Estado de São Paulo, por Sérgio Amad Costa (*), 05.07.2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. 


Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo d restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro". 

Segundo os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto". 

Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto. 

O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. 

O relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). 

"Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou. 

Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias. 


( RO-431100-91.2008.5.04.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis e Carmem Feijó, 26.06.2012

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Justiça não considera ingerência contribuição patronal para serviços médicos de sindicato.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que obriga as empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado do Espírito Santo (Transcares) a recolher contribuição assistencial mensalmente destinada à melhoria dos serviços médicos e odontológicos prestados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários) a seus associados. 


O relator do recurso do Transcares, ministro Walmir Oliveira da Costa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e restabeleceu a contribuição.

A cláusula, ajustada diretamente entre os sindicatos patronal e profissional em convenção coletiva de trabalho, foi derrubada pelo TRT-ES com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. 

O Regional, acolhendo recurso do Ministério Público do Trabalho, entendeu que a existência de norma que obrigue empregadores a contribuir com o sindicato da categoria profissional configura ato de ingerência nas empresas, "que se veem obrigadas a contribuir com o fortalecimento de entidade sindical que não lhes representa".

Ao recorrer ao TST, o Transcares, sindicato patronal, alegou que a cláusula não traz nenhum prejuízo aos trabalhadores, que não sofrerão descontos em seu salário, e que a contribuição não influenciaria o comportamento do sindicato profissional, que, em diversas situações, "optou por deflagrar estado de greve".

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, segundo a Convenção 98 da OIT, as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra os atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. 

O objetivo é a proteção do sindicato de todo ato que vise reduzir sua liberdade e desviá-lo de sua finalidade principal, que é a defesa dos interesses da categoria. Neste sentido, ato de ingerência é aquele que implique intervenção direta ou indireta na administração e desenvolvimento do sindicato e que lhe retire a independência de atuação.

Seu voto assinala os exemplos de ingerências sociais, políticas e econômicas do Estado ou de grandes corporações econômicas nos sindicatos. "A criação de sindicatos de fachada ou ‘pelegos′ é exemplo clássico desse tipo de intervenção", afirma.

Para Walmir Oliveira da Costa, porém, nem todo repasse financeiro das empresas a sindicatos profissionais configura prática antissindical. O relator destaca que Ministério Público do Trabalho não indicou a existência de qualquer indício de que essa verba não se destinava efetivamente à implementação de melhorias dos serviços médico e odontológico ou qualquer outro sinal que caracterizasse ingerência, e fundamentou a nulidade da cláusula apenas na invocação do artigo 2º da Convenção 98.

"No caso concreto, a cláusula concede, ainda que de forma indireta, condição de trabalho benéfica à categoria", constatou, lembrando que o artigo 514 da CLT não prevê, entre os deveres do sindicato, a assistência médica e odontológica. 

"A contribuição convencionada traduz a cooperação do segmento patronal para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em observância, inclusive, do postulado inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal", concluiu.

Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso do Transcares, nesse ponto, para declarar a validade da cláusula. Ficou vencido o ministro Fernando Eizo Ono.

( RO - 36500-57.2009.5.17.0000 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 18.06.2012

Ministério do Trabalho vai mudar regras para criação de sindicatos.

O ministro do Trabalho, Brizola Neto, já deu início aos esforços para alterar as regras de concessão de registros para entidades sindicais. No dia 8 de maio, o ministro realizou uma reunião com representantes das centrais sindicais para discutir o assunto. 


Ficou acertado que os sindicalistas apresentariam sugestões para alterar a portaria que define essas regras. No entanto, segundo a assessoria de imprensa da pasta, apenas a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical enviaram suas propostas.

Embora a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a Nova Central Sindical de Trabalhadores critiquem as mudanças no comando das Secretaria de Relações de Trabalho adotadas por Brizola Neto, argumenta o Ministério do Trabalho, as três centrais ainda não fizeram contribuições formais ao debate. O mesmo ocorreu com as entidades patronais consultadas.

A Secretaria de Relações de Trabalho é considerada uma área delicada do Ministério do Trabalho. Segundo sindicalistas e empresários, é estratégica para levar adiante a ideia de se acabar com a chamada "fábrica de sindicatos" instalada na pasta. 

O ministério ainda aguarda as sugestões das entidades que não se manifestaram, mas tocará os estudos sobre a mudança na portaria enquanto não receber as propostas. A ideia de Brizola Neto é dar maior transparência e definir regras que reduzam critérios subjetivos no processo de concessão de registros para entidades sindicais. O ministério não trabalha com um prazo para concluir os estudos e editar uma nova portaria sobre o assunto.

Brizola Neto, há um mês no cargo, mudou toda a cúpula do ministério, numa reforma para tornar a pasta mais dinâmica. Todas as pessoas do alto escalão do período em que Carlos Lupi, presidente do PDT, foi ministro do Trabalho (abril de 2007 a dezembro de 2011), foram demitidas. 

Com os 160 dias de vacância, entre a renúncia de Lupi e a posse de Brizola Neto, e os 40 dias de reformas, o Ministério do Trabalho "começa o ano" devendo: até abril, segundo dados do Tesouro Nacional, o ministério executou apenas R$ 112,1 mil em gastos, equivalente a somente 0,2% dos R$ 89 milhões previstos para o ano.

Os três principais secretários da era Lupi foram demitidos por Brizola Neto: o secretário-executivo, Paulo Roberto Pinto, o secretário de políticas públicas de emprego, Carlo Roberto Simi, e a secretária de relações do trabalho, Zilmara Alencar. Das quatro secretarias do Ministério do Trabalho, apenas o secretário de Economia Solidária, Paul Singer, continua no cargo.

A primeira a cair foi Zilmara, responsável desde março de 2010 pela homologação dos sindicatos no país. Criticada por algumas centrais sindicais, em especial pela maior, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Zilmara será substituída pelo sindicalista Manoel Messias, secretário de saúde do trabalhador da CUT. Antes de Zilmara, a secretaria de relações do trabalho fora ocupada por Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical.

Braço direito de Lupi e ministro interino por 160 dias, Paulo Roberto Pinto foi demitido da secretaria-executiva do ministério no dia seguinte à posse de Brizola Neto. O antigo secretário discursou no Palácio do Planalto na cerimônia de posse do novo ministro, e chegou a cogitar a permanência. 

Para seu lugar, Brizola Neto nomeou o economista Carlos Antônio Sasse, que fora secretário da Fazenda nos governos Leonel Brizola e Anthony Garotinho no Rio de Janeiro. Sasse deixou o governo Garotinho depois de denunciar um suposto esquema de corrupção envolvendo fiscais do governo.

Já Carlo Roberto Simi, que comandava a principal secretaria do ministério há cinco anos, responsável pela formulação das políticas da pasta, foi substituído por Marcelo Aguiar, que era assessor parlamentar do ministério. A gestão de Simi foi especialmente criticada pela falta de "determinação" e de "objetivos claros", segundo uma fonte na pasta. 

Além de formular e gerir as políticas do ministério, Simi também presidia o Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que nos últimos anos perdeu praticamente todas as suas prerrogativas, em especial a definição de estratégias para qualificar trabalhadores no país.

A última a deixar a pasta foi Ana Paula Silva, diretora de qualificação, vinculada à secretaria de políticas públicas de emprego. Ana Paula deixou o ministério na semana passada para concorrer à Prefeitura de Bombinhas (SC) pelo PDT. Sua substituição ainda não foi definida ontem. Outros cargos estratégicos do ministério continuam com seus titulares, como Paulo Sérgio de Almeida, presidente do Conselho Nacional de Imigração (Cnig).


Fonte: Valor Econômico, por Fernando Exman e João Villaverde, 20.06.2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

O Ministério do Trabalho e Emprego divulga índice de representatividade das Centrais Sindicais.

O Diário Oficial da União (DOU) publicou na edição desta sexta-feira (25), os índices de representatividade das Centrais Sindicais. A aferição é prevista pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, que reconhece legalmente as centrais sindicais como entidades de representação dos trabalhadores.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulga anualmente a relação das Centrais Sindicais que atendem aos requisitos conforme o artigo 2º da Lei, indicando seus índices de representatividade. 

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) registrou índice de representatividade de 36,7%. Em seguida está a Força Sindical, com 13,7%; a União Geral dos Trabalhadores (UGT), com 11,3%; a Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), com 9,2%; e a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), com 8,1%.

O índice é apurado com base na quantidade de trabalhadores sindicalizados filiados a cada central no último dia útil do ano anterior. Em 31 de dezembro de 2011, havia 7.253.268 trabalhadores associados a sindicatos filiados a centrais sindicais.

Entre as atribuições das centrais, especificadas na Lei 11.648/2008, estão a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social de composição tripartite que discutam algo de interesse dos trabalhadores. A lei considera central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Para assumir essas atribuições, as centrais deverão atender a alguns requisitos. Entre eles, a filiação de no mínimo 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país e filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma.

Também deve ter sindicatos filiados de, pelo menos, cinco setores de atividades econômicas e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.


Fonte: Diário Oficial da União, nº 101, Seção I, p.67 , 25.05.2012
Ministério do Trabalho e Emprego - Em 24 de maio de 2012 - Gabinete do ministro despacho do ministro.

Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 e na Portaria nº 194, de 17 de Abril de 2008 e tendo em vista o que consta dos autos do processo nº. 46010.001759/2012-33, DIVULGO as Centrais Sindicais que atendem aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com seus índices de representatividade, às quais serão fornecidos os respectivos Certificados de Representatividade - CR.

a) Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 36,7%;

b) Força Sindical, com índice de representatividade de 13,7%;

c) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,3%;

d) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,2%; e

e) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 8,1%. 


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 28.05.2012 

segunda-feira, 19 de março de 2012

Ausências do dirigente sindical para participar de atividade sindical.


O direito de sindicalização do empregado é assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu art. 8º, inciso V, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 544.

O legislador não só garantiu o direito de filiação a sindicato, mas também assegurou o desempenho de atividades sindicais ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.

Para possibilitar o desempenho de funções sindicais, o art. 543, parágrafo 2º da CLT, concedeu ao dirigente sindical o direito de se ausentar do trabalho sem o percebimento de remuneração, mas abriu a possibilidade de negociação quanto a esse tópico:

“Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(....)
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”

Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a CLT assegurou ao dirigente sindical o afastamento do trabalho para o desempenho das atividades sindicais, sem limitação quanto ao número de ausências.

Em contrapartida, a CLT dispõe que os períodos de ausência do dirigente sindical para o exercício de tais funções serão considerados de licença não remunerada. 

Isso quer dizer que o empregador não está obrigado a pagar salários relativos aos dias de afastamento do trabalhador, salvo se houver cláusula contratual (quer nos contratos individuais, quer através de convenção coletiva), ou que, independentemente de pactuação prévia, a empresa concorde em pagar os salários desses dias. São comuns acordos e convenções coletivas prevendo o pagamento de remuneração, pela empresa, ao dirigente sindical que se afasta para o exercício do mandato sindical.

Da mesma forma, o dirigente sindical não poderá sofrer penalidades disciplinares em razão das ausências ao serviço, porque amparadas na lei. O dirigente sindical só pode ser penalizado por ausências reiteradas ao serviço, se não forem justificadas (sem previsão legal ou contratual) ou se não houver relação com as suas funções sindicais.

Cabe lembrar, no entanto, que o empregado não pode exorbitar no exercício desse direito, sob pena de caracterizar abuso do direito. Por exemplo, o trabalhador não pode simplesmente abandonar o seu posto de trabalho sem comunicar previamente ao empregador, com certa antecedência, para permitir que este possa tomar as providências necessárias para evitar prejuízos no andamento do serviço e aos demais trabalhadores do setor.

Em suma: o artigo 543, parágrafo 2º, da CLT determina que essas ausências do dirigente sindical sejam consideradas como licença não remunerada, ou seja, a falta é permitida (tolerada) mas a lei não lhe dá efeito salarial. E o caput do artigo 543, da CLT estabelece que o empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical. Isso significa que o empregador não pode impedir as ausências do dirigente sindical para desempenho das atividades sindicais, mas pode negociar com o sindicato a forma desse afastamento.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),19.03.2012